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0010774-65.2022.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010774-65.2022.5.03.0081 AUTOR: ROBSON CARLOS DA CRUZ RÉU: DIEGO PAULINO DE SOUZA 05702986601 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9dcf68 proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 c/c art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo SCJ (ID c4e8866) e fixo o valor desta execução em R$ 32.725,08, atualizado até o dia 31/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído, via DJEN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT). Transcorrido o prazo supramencionado sem a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 6a5a9aa, o qual versa sobre a constrição judicial do veículo oferecido à garantia do juízo. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PAULINO DE SOUZA - DIEGO PAULINO DE SOUZA 05702986601

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010774-65.2022.5.03.0081 AUTOR: ROBSON CARLOS DA CRUZ RÉU: DIEGO PAULINO DE SOUZA 05702986601 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9dcf68 proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 c/c art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo SCJ (ID c4e8866) e fixo o valor desta execução em R$ 32.725,08, atualizado até o dia 31/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído, via DJEN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT). Transcorrido o prazo supramencionado sem a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 6a5a9aa, o qual versa sobre a constrição judicial do veículo oferecido à garantia do juízo. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARLOS DA CRUZ

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