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0010774-48.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010774-48.2026.5.03.0009 AUTOR: ANA CRISTINA ASSUNCAO DIAS RÉU: ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2aea7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores (ID 862e394 - fls. 18/20). O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ultrapasso. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 08/04/2026 para exercer a função de operadora de telemarketing. Sustenta que a ré não vem realizando corretamente os depósitos fundiários e aponta a ausência de recolhimento dos meses de maio e junho de 2026, no importe de R$ 282,88. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a obreira foi dispensada por justa causa em 27/07/2026, em virtude de falta grave consistente na prática de conduta discriminatória e racista contra colega e superior hierárquica no ambiente de trabalho (art. 482, alíneas "b" e "j", da CLT), devidamente apurada em procedimento interno de sindicância e parecer jurídico (ID a271af5 - fls. 113/115 e ID 88c5de4 - fls. 135/137). Sustenta, ainda, a regularidade dos recolhimentos do FGTS (ID 3b6095e - fl. 125 e ID c8d5652 - fls. 117/120) e o tempestivo pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa motivada (ID 449b5f7 - fl. 133). A rescisão indireta trata-se de modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É ônus da reclamante demonstrar a existência de falta grave praticada pela reclamada que inviabilize a manutenção do vínculo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Não é qualquer descumprimento de obrigação trabalhista que justifica a rescisão indireta do contrato, mas aquela falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia situação de regularidade perante o FGTS Digital (ID 3b6095e - fl. 125). Outrossim, a rescisão indireta pressupõe que o contrato de trabalho esteja ativo. Entretanto, quando ajuizada a ação em 10/08/2026, a reclamada já havia formalizado a rescisão contratual por justa causa, em 27/07/2026, conforme TRCT de ID. 449b5f7, fl. 132. A justa causa imputada ao empregado, por se tratar da penalidade máxima no âmbito contratual, exige prova robusta, clara e inequívoca, encargo que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Deste ônus a ré se desincumbiu a contento. A documentação coligida aos autos revela que a reclamada instaurou regular procedimento administrativo interno (Processo Administrativo nº 10/2026 - ID 88c5de4 - fls. 135/137) com emissão de parecer jurídico conclusivo (ID a271af5 - fls. 113/115), garantindo oportunidade de manifestação à trabalhadora, a qual fora previamente afastada sem prejuízo da remuneração (ID 3c4b69b - fl. 138). Corroborando a conclusão da apuração administrativa, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório (ID 3db3312 - fls. 165/168 e ID 3c06cbf - fls. 169/171) confirmou a materialidade e a autoria da falta grave. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eneila Guimarães, declarou ter presenciado e ouvido pessoalmente a reclamante proferir ofensas verbais discriminatórias e de cunho racial dirigidas à supervisora Amanda, com expressões de elevado teor ofensivo. A depoente Amanda Luiza Cardoso de Oliveira também ratificou o contexto das ofensas que motivaram a abertura do procedimento na ouvidoria interna e culminaram na aplicação da penalidade. A gravidade da conduta praticada pela empregada rompeu em definitivo a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do artigo 482, alíneas "b" e "j", da CLT, o que afasta de pronto qualquer pretensão de rescisão indireta ou reversão da modalidade extintiva. Portanto, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora em 27/07/2026. Diante da modalidade rescisória motivada, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário) proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS postulados e multa fundiária de 40%, bem como a entrega de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, ficou demonstrado o tempestivo pagamento do saldo rescisório líquido apurado no TRCT, no valor de R$ 1.172,59, efetuado em 04/08/2026 (ID 449b5f7 - fl. 133). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência e tendo sido quitadas as parcelas decorrentes da dispensa motivada dentro do prazo legal, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido vítima de acusação infundada de racismo no ambiente de trabalho e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito e destacando a regularidade do procedimento investigativo conduzido em observância ao contraditório. A compensação financeira por danos morais pressupõe a comprovação inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade, consoante os arts. 5º, X, da CRFB/88, 186 e 927 do Código Civil e 818, I, da CLT. No caso dos autos, a instauração de sindicância interna pela empregadora decorreu do dever jurídico de apurar denúncias de discriminação e zelar pela higidez do meio ambiente laboral. Conforme restou evidenciado no tópico anterior, a apuração foi conduzida de modo reservado, com afastamento remunerado (ID 3c4b69b - fl. 138), e a conduta imputada à reclamante foi corroborada pela prova oral colhida em juízo (ID 3c06cbf - fls. 170/171). Não se vislumbra excesso, abuso do poder diretivo ou exposição vexatória da autora que configure ato ilícito passível de reparação civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por ANA CRISTINA ASSUNÇÃO DIAS em face de ALLEY SERVIÇOS E INOVAÇÃO LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe R$ 485,84, calculadas sobre R$ 24.292,24, valor atribuído à causa, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA ASSUNCAO DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010774-48.2026.5.03.0009 AUTOR: ANA CRISTINA ASSUNCAO DIAS RÉU: ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2aea7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores (ID 862e394 - fls. 18/20). O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ultrapasso. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 08/04/2026 para exercer a função de operadora de telemarketing. Sustenta que a ré não vem realizando corretamente os depósitos fundiários e aponta a ausência de recolhimento dos meses de maio e junho de 2026, no importe de R$ 282,88. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a obreira foi dispensada por justa causa em 27/07/2026, em virtude de falta grave consistente na prática de conduta discriminatória e racista contra colega e superior hierárquica no ambiente de trabalho (art. 482, alíneas "b" e "j", da CLT), devidamente apurada em procedimento interno de sindicância e parecer jurídico (ID a271af5 - fls. 113/115 e ID 88c5de4 - fls. 135/137). Sustenta, ainda, a regularidade dos recolhimentos do FGTS (ID 3b6095e - fl. 125 e ID c8d5652 - fls. 117/120) e o tempestivo pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa motivada (ID 449b5f7 - fl. 133). A rescisão indireta trata-se de modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É ônus da reclamante demonstrar a existência de falta grave praticada pela reclamada que inviabilize a manutenção do vínculo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Não é qualquer descumprimento de obrigação trabalhista que justifica a rescisão indireta do contrato, mas aquela falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia situação de regularidade perante o FGTS Digital (ID 3b6095e - fl. 125). Outrossim, a rescisão indireta pressupõe que o contrato de trabalho esteja ativo. Entretanto, quando ajuizada a ação em 10/08/2026, a reclamada já havia formalizado a rescisão contratual por justa causa, em 27/07/2026, conforme TRCT de ID. 449b5f7, fl. 132. A justa causa imputada ao empregado, por se tratar da penalidade máxima no âmbito contratual, exige prova robusta, clara e inequívoca, encargo que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Deste ônus a ré se desincumbiu a contento. A documentação coligida aos autos revela que a reclamada instaurou regular procedimento administrativo interno (Processo Administrativo nº 10/2026 - ID 88c5de4 - fls. 135/137) com emissão de parecer jurídico conclusivo (ID a271af5 - fls. 113/115), garantindo oportunidade de manifestação à trabalhadora, a qual fora previamente afastada sem prejuízo da remuneração (ID 3c4b69b - fl. 138). Corroborando a conclusão da apuração administrativa, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório (ID 3db3312 - fls. 165/168 e ID 3c06cbf - fls. 169/171) confirmou a materialidade e a autoria da falta grave. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eneila Guimarães, declarou ter presenciado e ouvido pessoalmente a reclamante proferir ofensas verbais discriminatórias e de cunho racial dirigidas à supervisora Amanda, com expressões de elevado teor ofensivo. A depoente Amanda Luiza Cardoso de Oliveira também ratificou o contexto das ofensas que motivaram a abertura do procedimento na ouvidoria interna e culminaram na aplicação da penalidade. A gravidade da conduta praticada pela empregada rompeu em definitivo a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do artigo 482, alíneas "b" e "j", da CLT, o que afasta de pronto qualquer pretensão de rescisão indireta ou reversão da modalidade extintiva. Portanto, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora em 27/07/2026. Diante da modalidade rescisória motivada, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário) proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS postulados e multa fundiária de 40%, bem como a entrega de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, ficou demonstrado o tempestivo pagamento do saldo rescisório líquido apurado no TRCT, no valor de R$ 1.172,59, efetuado em 04/08/2026 (ID 449b5f7 - fl. 133). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência e tendo sido quitadas as parcelas decorrentes da dispensa motivada dentro do prazo legal, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido vítima de acusação infundada de racismo no ambiente de trabalho e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito e destacando a regularidade do procedimento investigativo conduzido em observância ao contraditório. A compensação financeira por danos morais pressupõe a comprovação inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade, consoante os arts. 5º, X, da CRFB/88, 186 e 927 do Código Civil e 818, I, da CLT. No caso dos autos, a instauração de sindicância interna pela empregadora decorreu do dever jurídico de apurar denúncias de discriminação e zelar pela higidez do meio ambiente laboral. Conforme restou evidenciado no tópico anterior, a apuração foi conduzida de modo reservado, com afastamento remunerado (ID 3c4b69b - fl. 138), e a conduta imputada à reclamante foi corroborada pela prova oral colhida em juízo (ID 3c06cbf - fls. 170/171). Não se vislumbra excesso, abuso do poder diretivo ou exposição vexatória da autora que configure ato ilícito passível de reparação civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por ANA CRISTINA ASSUNÇÃO DIAS em face de ALLEY SERVIÇOS E INOVAÇÃO LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe R$ 485,84, calculadas sobre R$ 24.292,24, valor atribuído à causa, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA

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