Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010774-33.2024.5.03.0069 AUTOR: MATHEUS LOPES DE OLIVEIRA RÉU: NEXUS MANGANES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c827888 proferido nos autos. Com fundamento art. 879, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores, para apresentarem seus cálculos de liquidação em 10 dias, observados o Provimento nº 4/2000/TRT/MG e a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, sob pena de preclusão. PARA ESSA FASE PROCESSUAL, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES: DOS CÁLCULOS. DA GARANTIA PELAS RECLAMADAS/EXECUTADAS: 1) Nos termos do art. 882, da CLT, as reclamadas/executadas deverão apresentar,com seus cálculos, o comprovante do pagamento ou da garantia do total devido das suas contas (líquido, tributos, honorários, custas, etc.) observado o art.835, do CPC. 2) Só serão admitidos cálculos que forem apresentados pelo PJe-Calc (ATO CSJT/GP/SG nº 89/2020). Caso haja necessidade de juntada de planilha, por motivo excepcional, só serão admitidas como cálculos aqueles que, para cada célula contendo resultado, venha a descrição da fórmula usada para aquela conclusão matemática (exemplo: F23=C22+B22+A11). 2.1) A não apresentação da fórmula de apuração dos cálculos (item 2), importa na violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que sem essas fórmulas não é possível identificar como a parte chegou aos resultados matemáticos. 2.2) Não apresentar cálculos no prazo do preâmbulo (10 dias), importará na presunção processual de concordância da parte omissa com os cálculos da parte contrária que forem juntados (preclusão lógica), hipótese que não será aberto prazo para impugnação de cálculos. Nesse caso, a SECRETARIA DA VARA deverá certificar o ocorrido, e homologar em caráter definitivo os cálculos existentes. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. DA LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXECUTADA/RECLAMADA. 3) Se definitiva a execução, o valor total depositado pelas reclamadas/executadas deverá ser IMEDIATAMENTE liberado a cada destinatário (exequente/reclamante,tributos, honorários, custas, etc.), uma vez que os cálculos apresentados pelas partes equivalem, para cada qual, a confissão de dívida ou de crédito que pretendam receber, tomando por base o título judicial que deu origem à execução. OBSERVE A SECRETARIA. 3.1) No caso de condenação das reclamadas/executadas em responsabilidade subsidiária, deverá a SECRETARIA DA VARA observar essa peculiaridade, para a liberação especificada no item 2 acima (1º a liberação/garantia da devedora principal e, no caso de omissão, das responsáveis subsidiárias). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 4) Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, decorrido o prazo acima, e desde que apresentados cálculos por todas as partes, poderão elas impugnarem reciprocamente as contas da outra parte, no prazo de 8 dias, e independente de nova intimação, indicando expressamente os itens e valores objeto de eventual discordância, também pelo PJe-Calc ou planilha com fórmula de apuração das células com resultados das operações, sob pena de não conhecimento/preclusão. 4.1) Nesse mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre eventual interesse em audiência de conciliação, sendo a omissão interpretada como não interesse. 4.2) As reclamadas/executadas deverão, no prazo determinado em sentença ou naquele que for fixado em intimação efetuada pela Secretaria da Vara, cumprirem as eventuais obrigações de fazer, sob pena de aplicação de multa substitutiva, além de penalidade contida no art. 139, III e IV, do CPC. Findo os prazos acima, venham os autos conclusos. OURO PRETO/MG, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXUS MANGANES S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010774-33.2024.5.03.0069 AUTOR: MATHEUS LOPES DE OLIVEIRA RÉU: NEXUS MANGANES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c827888 proferido nos autos. Com fundamento art. 879, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores, para apresentarem seus cálculos de liquidação em 10 dias, observados o Provimento nº 4/2000/TRT/MG e a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, sob pena de preclusão. PARA ESSA FASE PROCESSUAL, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES: DOS CÁLCULOS. DA GARANTIA PELAS RECLAMADAS/EXECUTADAS: 1) Nos termos do art. 882, da CLT, as reclamadas/executadas deverão apresentar,com seus cálculos, o comprovante do pagamento ou da garantia do total devido das suas contas (líquido, tributos, honorários, custas, etc.) observado o art.835, do CPC. 2) Só serão admitidos cálculos que forem apresentados pelo PJe-Calc (ATO CSJT/GP/SG nº 89/2020). Caso haja necessidade de juntada de planilha, por motivo excepcional, só serão admitidas como cálculos aqueles que, para cada célula contendo resultado, venha a descrição da fórmula usada para aquela conclusão matemática (exemplo: F23=C22+B22+A11). 2.1) A não apresentação da fórmula de apuração dos cálculos (item 2), importa na violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que sem essas fórmulas não é possível identificar como a parte chegou aos resultados matemáticos. 2.2) Não apresentar cálculos no prazo do preâmbulo (10 dias), importará na presunção processual de concordância da parte omissa com os cálculos da parte contrária que forem juntados (preclusão lógica), hipótese que não será aberto prazo para impugnação de cálculos. Nesse caso, a SECRETARIA DA VARA deverá certificar o ocorrido, e homologar em caráter definitivo os cálculos existentes. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. DA LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXECUTADA/RECLAMADA. 3) Se definitiva a execução, o valor total depositado pelas reclamadas/executadas deverá ser IMEDIATAMENTE liberado a cada destinatário (exequente/reclamante,tributos, honorários, custas, etc.), uma vez que os cálculos apresentados pelas partes equivalem, para cada qual, a confissão de dívida ou de crédito que pretendam receber, tomando por base o título judicial que deu origem à execução. OBSERVE A SECRETARIA. 3.1) No caso de condenação das reclamadas/executadas em responsabilidade subsidiária, deverá a SECRETARIA DA VARA observar essa peculiaridade, para a liberação especificada no item 2 acima (1º a liberação/garantia da devedora principal e, no caso de omissão, das responsáveis subsidiárias). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 4) Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, decorrido o prazo acima, e desde que apresentados cálculos por todas as partes, poderão elas impugnarem reciprocamente as contas da outra parte, no prazo de 8 dias, e independente de nova intimação, indicando expressamente os itens e valores objeto de eventual discordância, também pelo PJe-Calc ou planilha com fórmula de apuração das células com resultados das operações, sob pena de não conhecimento/preclusão. 4.1) Nesse mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre eventual interesse em audiência de conciliação, sendo a omissão interpretada como não interesse. 4.2) As reclamadas/executadas deverão, no prazo determinado em sentença ou naquele que for fixado em intimação efetuada pela Secretaria da Vara, cumprirem as eventuais obrigações de fazer, sob pena de aplicação de multa substitutiva, além de penalidade contida no art. 139, III e IV, do CPC. Findo os prazos acima, venham os autos conclusos. OURO PRETO/MG, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS LOPES DE OLIVEIRA