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0010774-13.2025.5.03.0032

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010774-13.2025.5.03.0032 AGRAVANTE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85b7d32) proferida nos autos do processo 0010774-13.2025.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010774-13.2025.5.03.0032 AGRAVANTE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0e21d6b; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 075d6e2). Regular a representação processual (Id 265569a). Preparo dispensado (Id 11175d5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque não transcreveu os trechos do acórdão que englobam os motivos e fundamentos adotados pela Turma no item "5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS APLICADO AOS INTERVALOS (RECURSO DO RECLAMANTE)" ao analisar a matéria, uma vez que os trechos transcritos correspondem ao item "3. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)" do acórdão. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Adicional de Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Adicional Convencional" amparado no óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, face à constatação de que o recorrente realizou a transcrição de trecho alheio em relação ao tópico recorrido do acórdão regional, deixando de apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Turma para afastar as alegações de aplicabilidade do adicional de horas extras de 70% previsto em convenção coletiva sobre o intervalo suprimido. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se especificamente contra o óbice formal apontado. Sustenta que a sua peça recursal atendeu perfeitamente ao encargo processual, na medida em que delimitou de forma precisa a controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior, saber se o adicional convencional de horas extras de 70% ou 100% deve incidir sobre a parcela remuneratória decorrente da supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT e art. 7º, XXVI, da CF), colacionando o trecho do acórdão em que o Colegiado de origem examinou a existência e fixação da jornada de trabalho e dos intervalos suprimidos. Todavia, da detida análise das razões do recurso de revista originário, constata-se que o recorrente incorreu em patente transcrição de trecho dissociado e impertinente da ratio decidendi. O reclamante limitou-se a transcrever fragmento do acórdão regional referente ao item "3. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)", que trata exclusivamente dos cartões de ponto, do ônus da prova e da comprovação fática da supressão do intervalo intrajornada por prova testemunhal. O recorrente sonegou por completo da sua peça revisional as premissas estruturais fáticas e as teses jurídicas estabelecidas pela Turma do Tribunal Regional para fundamentar o indeferimento do adicional convencional de 70% ou 100% sobre as horas intervalares, as quais constavam expressamente no item "5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS APLICADO AOS INTERVALOS (RECURSO DO RECLAMANTE)", especialmente a tese de que a norma coletiva invocada prevê adicional mais benéfico apenas para as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular, sem qualquer alusão específica ao descanso intrajornada, e de que o art. 71, § 4º, da CLT prevê de forma expressa o pagamento do período suprimido com o acréscimo legal de 50%. Esse fatiamento equivocadamente direcionado a outro capítulo do acórdão regional, que em nada se confunde com o tema do adicional convencional sob controvérsia jurídica, inviabiliza o imediato confronto analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220988100000201732491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220988100000201732491?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010774-13.2025.5.03.0032 AGRAVANTE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85b7d32) proferida nos autos do processo 0010774-13.2025.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010774-13.2025.5.03.0032 AGRAVANTE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: KAYPE FRANK ALVES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0e21d6b; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 075d6e2). Regular a representação processual (Id 265569a). Preparo dispensado (Id 11175d5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque não transcreveu os trechos do acórdão que englobam os motivos e fundamentos adotados pela Turma no item "5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS APLICADO AOS INTERVALOS (RECURSO DO RECLAMANTE)" ao analisar a matéria, uma vez que os trechos transcritos correspondem ao item "3. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)" do acórdão. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Adicional de Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Adicional Convencional" amparado no óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, face à constatação de que o recorrente realizou a transcrição de trecho alheio em relação ao tópico recorrido do acórdão regional, deixando de apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Turma para afastar as alegações de aplicabilidade do adicional de horas extras de 70% previsto em convenção coletiva sobre o intervalo suprimido. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se especificamente contra o óbice formal apontado. Sustenta que a sua peça recursal atendeu perfeitamente ao encargo processual, na medida em que delimitou de forma precisa a controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior, saber se o adicional convencional de horas extras de 70% ou 100% deve incidir sobre a parcela remuneratória decorrente da supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT e art. 7º, XXVI, da CF), colacionando o trecho do acórdão em que o Colegiado de origem examinou a existência e fixação da jornada de trabalho e dos intervalos suprimidos. Todavia, da detida análise das razões do recurso de revista originário, constata-se que o recorrente incorreu em patente transcrição de trecho dissociado e impertinente da ratio decidendi. O reclamante limitou-se a transcrever fragmento do acórdão regional referente ao item "3. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)", que trata exclusivamente dos cartões de ponto, do ônus da prova e da comprovação fática da supressão do intervalo intrajornada por prova testemunhal. O recorrente sonegou por completo da sua peça revisional as premissas estruturais fáticas e as teses jurídicas estabelecidas pela Turma do Tribunal Regional para fundamentar o indeferimento do adicional convencional de 70% ou 100% sobre as horas intervalares, as quais constavam expressamente no item "5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS APLICADO AOS INTERVALOS (RECURSO DO RECLAMANTE)", especialmente a tese de que a norma coletiva invocada prevê adicional mais benéfico apenas para as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular, sem qualquer alusão específica ao descanso intrajornada, e de que o art. 71, § 4º, da CLT prevê de forma expressa o pagamento do período suprimido com o acréscimo legal de 50%. Esse fatiamento equivocadamente direcionado a outro capítulo do acórdão regional, que em nada se confunde com o tema do adicional convencional sob controvérsia jurídica, inviabiliza o imediato confronto analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220988100000201732491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220988100000201732491?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

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