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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0010773-60.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010773-60.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00719554 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010773-60.2021.8.19.0068
ORIGEM: NÚCLEO DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADO: GUIOMAR GOMES DERZI
RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. PEDIDO DE ARRESTO "ON-LINE" NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00, da ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da inexistência de providência concreta destinada à localização do executado ou de bens penhoráveis.
2. O exequente sustenta a nulidade da sentença, uma vez que não foi apreciada petição anteriormente apresentada, na qual requereu o arresto on-line de ativos financeiros do executado, tampouco lhe foi oportunizada prévia manifestação acerca da extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal poderia ser extinta com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem a apreciação do pedido de arresto on-line formulado pelo exequente e sem sua prévia intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil por mais de um ano e não tiver ocorrido a citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
6. No julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 foi firmada orientação quanto à observância das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, facultando a concessão de prazo ao exequente para promover as providências necessárias ao prosseguimento da execução.
7. No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o processo sem apreciar o pedido de arresto "on-line" anteriormente formulado pelo exequente e sem intimá-lo para se manifestar sobre os fundamentos da extinção.
8. A ausência de movimentação útil não pode ser atribuída à Fazenda Pública quando pendente de apreciação requerimento destinado à localização e à constrição de ativos do executado.
9. Se a extinção decorreu da suposta inércia do exequente, era indispensável sua prévia intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
10. A extinção imediata do processo, nessas circunstâncias, viola o contraditório, o devido processo legal e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO
11. Provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Súmula nº 168; (0039940-06.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) e (0029707-37.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL); (0045975-26.2006.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) e (0028292-24.2016.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)"
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença de extinção prolatada pelo Magistrado Titular, Henrique Assumpcao Rodrigues de Almeida, do Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Guiomar Gomes Derzi, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Em síntese, informa a parte exequente, na petição inicial distribuída em 21/10/2021, que promove execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa referente a débito de IPTU de 2017 e 2018 em face da executada Guiomar Gomes Derzi [ID000002].
Mandado de citação via postal expedido em favor da executada [ID000009].
Posteriormente, houve ato ordinatório para conferência da expedição do mandado citatório, seguido de certidões cartorárias relatando dificuldades operacionais decorrentes da implementação do sistema E-carta e da insuficiência de servidores, com reencaminhamento dos autos para adequação do fluxo de expedição [ID000013].
Na sequência, os autos foram conclusos ao Juízo, que determinou o encaminhamento para a localização própria DACITE, a fim de que o sistema expedisse a carta de citação [ID000017].
Registro de juntada de AR negativo [ID000021].
Sobreveio decisão suspendendo o processo, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, ao fundamento de que a devedora não foi encontrada e de que o AR retornou negativo. Na mesma oportunidade, o Juízo cientificou a Fazenda Pública de que o feito seria arquivado sem baixa na distribuição e determinou que o exequente se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o prosseguimento [ID000024].
Intimado, o Município foi intimado tácitamente em 11/03/2025 [ID000027].
Posteriormente, o exequente juntou petição em 26/05/2025, requerendo o arresto "online" [ID000029].
Ato ordinatório [ID000031], em que consta certidão que não houve a reposição integral dos colaboradores, fato iniciado em 25-6-23 e, até a presente data, não resolvido.
Sentença proferida, em 23/09/2025, com os seguintes fundamentos:
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.)."
"Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
"Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora."
"No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória."
"Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000."
"Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." [ID000033]
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ [ID000046].
Aduz, inicialmente, erro de procedimento, ao argumento de que o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, de observância obrigatória, teria estabelecido etapa prévia de regularização, com concessão de prazo mínimo de três meses para que a Fazenda promovesse a citação ou a intimação do devedor para cumprimento das formalidades necessárias à constrição patrimonial, providência que teria sido suprimida pelo Juízo de origem.
Alega, ainda, violação aos princípios da eficiência, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa, afirmando que a extinção provisória implicaria necessidade de novo ajuizamento e mobilização administrativa desnecessária, quando seria mais eficiente a intimação prévia da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança.
Declara que a sentença configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, e invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido da nulidade de sentença extintiva proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para os fins da Resolução do CNJ e do Tema 1.184 do STF.
Pugna, assim, pelo exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma integral da sentença, a fim de anular a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Certificada a tempestividade do recurso de apelação, bem como a isenção de preparo do apelante, além do registro de que a executada não foi citada e de que há pedido de juízo de retratação [ID000061].
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, ressaltando que o apelante é isento de custas, razões pelas quais deve ser conhecido.
No mérito, o recurso merece provimento, pois o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ressalte-se que, ao apreciar o Tema nº 1.184, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que é juridicamente admissível a extinção de execuções fiscais de reduzido valor quando ausente o interesse processual, em consonância com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública. Confira-se:
""Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral,negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidosos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Porunanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal debaixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípioconstitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucionalde cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da préviaadoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de soluçãoadministrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscalnão impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dasmedidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo paraas providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,19.12.2023."
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pelas Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026, regulamentando os critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O ato normativo prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam, por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Vejamos:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)"
Da mesma forma, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, este Tribunal firmou orientação no sentido de que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar as diretrizes nela previstas, facultando-se ao magistrado conceder prazo ao ente exequente para a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento da execução antes de sua extinção. A propósito:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES.
(...)
i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC;
ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens;
iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo.
iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Rio de Janeiro, Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Relator Data de Julgamento: 28/08/2025 Data de Publicação: 02/09/2025"
Embora aplicáveis todas as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, é imprescindível assegurar o contraditório, o devido processo legal e a proibição de decisão surpresa, garantias que não foram observadas no caso concreto.
Com efeito, o Magistrado de 1ª Instância extinguiu a execução pelas seguintes razões: valor da execução inferior a R$ 10.000,00; ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de medida concreta para a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Como visto nos autos, o Magistrado "a quo" não apreciou a petição do exequente com pedido de arresto on-line, para fins de localização e constrição de ativos do executado, sendo certo que, se a extinção decorreu da suposta inércia da Fazenda Pública, deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
Nessa linha de raciocínio, a prolação imediata da sentença, fundada também na ausência de movimentação útil, atribuiu ao exequente os efeitos de demora decorrente da própria dinâmica do serviço judiciário (ID000013 e ID000031), em afronta ao devido processo legal e à vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
Vejamos:
"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)"
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
"Execução Fiscal. Cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012. Inconformismo do Município de Rio das Ostras (exequente) com a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor ínfimo do credito tributário. Matéria que se subsome ao tema nº 1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Extinção da execução que, no entanto, se deu sem a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual adoção das medidas exigidas, tampouco para comprovar a existência de outras execuções em face da mesma executada que pudessem elevar o valor total da cobrança. Artigos 9º e 10 do novo CPC. Vedação de decisões surpresa. Decisão que se mostra violadora do contraditório participativo. pleno exercício do contraditório previsto no art. 5º, lV da CRFB, bem como no art. 1º do CPC. Manifesto error in procedendo. Réu que deve ser intimado previamente a se manifestar. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, IXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis e de Fazenda Pública deste Estado. Observância ao art. 932, V, "a" da Lei de Ritos. Cassação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de cassar o decisum, determinando o prosseguimento do feito. (0039940-06.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)"
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC. (0029707-37.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)."
"Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Município de Rio das Ostras. Valor da execução inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do e. STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Irresignação do ente público, alegando cerceamento ao seu amplo direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi extinta a execução sem sua prévia manifestação. Anulação da sentença. No caso sub judice, o Juízo singular deixou de intimar previamente o ente público local para adoção das medidas previstas na Resolução CNJ 547/2024 e Tema nº 1.184 do e. STF. Ação executiva ajuizada em período anterior à implementação das medidas vinculantes, as quais estabelecem critérios para a extinção de executivos fiscais já ajuizados em valor inferior a R$10.000,00, sem citação do executado e que não tenha localizado bens penhoráveis. Extinção da ação executiva de maneira açodada. Necessidade de prévia intimação do ente público local. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (0045975-26.2006.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)"
"Apelação Cível. Execução Fiscal. Processual Civil. Demanda ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, com vistas à cobrança de crédito relativo a IPTU no valor histórico de R$ 4.776,52 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, à luz do estabelecido no Tema
nº 1.184 de Repercussão Geral, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 8 desta Colenda Corte Estadual, sob o fundamento de que se trata de execução de baixo valor e que "[o feito] não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano". Irresignação do Exequente. Incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de Repercussão Geral, no sentido de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Tema nº 1.184). Posterior edição da Resolução CNJ nº 547/2024, instituindo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", cujo art. 1º estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (§1º), considerando "movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis" (§1º-A). Solução de 1º grau que se mostra dissonante de tais parâmetros. Juntada de AR positivo datado de 16/09/2024. Fisco Municipal que, intimado da ausência de pagamento do débito, requereu a penhora, consulta e restrição dos bens do executado em 07/05/2025. Pleito que, porém, não restou examinado pelo Magistrado de 1º grau antes da prolação sentencial ocorrida em 17/10/2025. Verificação de movimentação útil no anuênio anterior ao pronunciamento guerreado diante da efetiva citação do devedor e da pendência de apreciação de pedido de constrição. Execução que vinha sendo regularmente impulsionada. Ausência in casu dos pressupostos capazes de justificar a extinção do executivo por carência de interesse processual, à luz das diretrizes assentadas pelo Excelso Pretório e Conselho Nacional de Justiça. Encerramento prematuro da demanda. Error in procedendo verificado. Precedentes deste Nobre Sodalício em idêntico sentido. Anulação do decisum guerreado que se impõe, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Conhecimento e provimento do recurso. (0028292-24.2016.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)"
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por error in procedendo, a fim de assegurar ao exequente o pleno exercício do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 168 do TJRJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Rio de Janeiro, 2026.
CARLOS GUSTAVO DIREITO
DESEMBARGADOR RELATOR
GAB.DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Apelação nº 0010773-60.2021.8.19.0068 -MCPM
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0010773-60.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010773-60.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00719554 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
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