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0010773-35.2026.5.03.0180

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  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010773-35.2026.5.03.0180 AUTOR: RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f5b2f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., postulando, em síntese, horas extras e reflexos, pagamento em dobro de domingos e feriados, abono e multa convencionais, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.625,77 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID fe380f3), arguindo inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID 016032b), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A reclamada sustenta que os pedidos relativos às dobras e às multas normativas seriam genéricos e destituídos de liquidação adequada. Tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, § 1º, da CLT. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeita-se, no particular. HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante afirmou que trabalhava, em regra, das 12h às 21h, com prorrogação habitual de 20 a 30 minutos, e requereu o pagamento das horas excedentes da 7ª20 diária ou 44ª semanal. Em audiência, contudo, reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída nos dias normais e quanto aos feriados, ressalvando apenas dois domingos laborados sem registro. Os controles apresentam marcações variáveis, intervalos, créditos e débitos no banco de horas e folgas (ID d3dc1e0 e seguintes), e os demonstrativos salariais registram pagamentos de horas extraordinárias quando devidos (ID 8986831). Cabia à reclamante, diante da validade dos registros por ela própria admitida, indicar diferenças objetivas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A alegação genérica de que a amostragem revelaria extrapolações não demonstra a ausência de compensação ou pagamento dentro do regime documentado. Julgo improcedentes as horas extras relativas aos dias registrados e seus reflexos. DOMINGOS E FERIADOS. ABONO E MULTA CONVENCIONAIS A reclamante declarou ter trabalhado em apenas dois domingos durante o contrato, em outras filiais, sem registro de ponto, das 7h às 13h, mediante pagamento de R$ 100,00 por dia, além da passagem. Sua testemunha confirmou que a acompanhou em uma dessas ocasiões. A testemunha patronal, embora dissesse desconhecer especificamente o trabalho da autora, confirmou a prática empresarial de convidar operadores de caixa para outras unidades aos domingos, com pagamento de R$ 100,00 'por fora' e sem marcação de ponto. A convergência da prova oral comprova o labor da autora em dois domingos destinados ao descanso semanal, sem registro e sem folga compensatória. A circunstância de a adesão ser voluntária não afasta a natureza empregatícia do serviço, prestado em filial da própria empregadora. Nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, é devido o pagamento em dobro das seis horas trabalhadas em cada um dos dois domingos, observados o salário-hora vigente em cada ocasião e a dedução dos R$ 200,00 comprovadamente recebidos pelo mesmo título. Por se tratar de apenas duas ocorrências durante todo o contrato, não há habitualidade apta a gerar os reflexos postulados. Quanto aos feriados, a autora reconheceu a correção dos cartões. Os contracheques e fichas financeiras (IDs 8986831 e 70afab9) comprovam o pagamento da rubrica 'Abono Feriado', inclusive nos valores de R$ 214,44, R$ 230,52 e R$ 115,26, conforme as normas coletivas então vigentes. A parte autora não apontou feriado específico sem quitação nem diferença de valor. Também não demonstrou a ausência das folgas previstas nos controles. Defiro, portanto, somente a dobra de doze horas de trabalho dominical, com a dedução acima determinada. Julgo improcedentes a dobra dos feriados, as diferenças de abono convencional e a multa convencional. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora afirmou que, além de operar o caixa, fazia reposição, limpeza geral e limpeza de banheiros. A testemunha por ela indicada confirmou que as operadoras repunham produtos, limpavam o chão e, na ausência da equipe terceirizada, recebiam determinação para lavar banheiros, tendo visto a reclamante executar essa última tarefa cerca de cinco vezes. A testemunha patronal reconheceu que a fotografia exibida retratava o banheiro da filial, embora negasse que a pessoa fotografada fosse a autora e que caixas realizassem a atividade. A prova permite concluir que a reclamante, em ocasiões pontuais, realizou limpeza de banheiro. Isso, porém, não gera automaticamente adicional salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual, legal ou normativa que assegure remuneração específica, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Reposição, devolução de mercadorias e limpeza do ambiente constituem tarefas compatíveis e não importaram alteração qualitativa do contrato, maior responsabilidade ou exercício simultâneo de cargo melhor remunerado. Mesmo a limpeza episódica do banheiro, embora alheia ao núcleo da função, não demonstra o exercício permanente de outra função com conteúdo ocupacional autônomo. Não há base legal ou convencional para o adicional de 20% pretendido. Julgo improcedente o pedido e seus reflexos. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES É incontroverso que, ao final da jornada, os empregados eram obrigados a abrir suas bolsas para fiscalização realizada por segurança do sexo masculino. A controvérsia reside na forma do procedimento. A autora relatou que os objetos eram retirados e colocados sobre o caixa. Sua testemunha afirmou que era exigida a retirada de todos os pertences, inclusive íntimos, e que, por vezes, os fiscais introduziam as mãos nas bolsas. Embora a testemunha patronal tenha descrito mera inspeção visual, ela própria confirmou a obrigatoriedade da exibição da bolsa e a realização do ato por fiscal homem. A versão da testemunha da autora é circunstanciada e coerente com o relato pessoal, além de descrever prática coletiva vivenciada no mesmo estabelecimento. A inspeção exclusivamente visual, impessoal e sem contato físico, em regra, insere-se no poder fiscalizatório. No caso, entretanto, a prova demonstra procedimento que ultrapassava esses limites, mediante retirada e exposição de objetos pessoais e íntimos perante terceiros. A conduta violou a intimidade e a dignidade da trabalhadora (arts. 5º, V e X, da Constituição; 223-B e 223-C da CLT; 186 e 927 do Código Civil). Considerando a natureza reiterada do ato, a extensão do constrangimento, a capacidade econômica da empregadora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado aos critérios do art. 223-G da CLT. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta exige falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo (art. 483 da CLT). No caso, a exigência reiterada de revista invasiva, com exposição de objetos íntimos, constitui violação grave de obrigação contratual e dos direitos da personalidade. Soma-se a isso a prestação de trabalho dominical sem registro e mediante pagamento extrafolha, prática confirmada inclusive pela testemunha da reclamada. O conjunto das condutas configura descumprimento contratual grave e continuado, na forma do art. 483, alínea 'd', da CLT. A continuidade temporária do trabalho não importa perdão tácito diante da natureza sucessiva das violações. A autora ajuizou a ação com o contrato vigente, trabalhou até 19/08/2026 e declarou em audiência não pretender retornar, faculdade prevista no § 3º do art. 483 da CLT. Reconheço a rescisão indireta em 19/08/2026. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, o término contratual projeta-se para 21/09/2026. Defiro à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de agosto de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, 9/12 de 13º salário proporcional de 2026, 7/12 de férias proporcionais do período iniciado em 14/02/2026, acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive o aviso prévio e o 13º proporcional, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o vínculo. A reclamada deverá entregar as guias TRCT e tomar as providências para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva, esta última apenas se o benefício não for obtido por culpa da reclamada, bem como anotar a baixa na CTPS, com data de saída em 21/09/2026, no mesmo prazo, sob pena de fazê-lo a Secretaria. A ficha financeira demonstra a fruição das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, de 20/04/2026 a 19/05/2026. Por isso, é indevido novo pagamento de férias integrais. Indevidos, ainda, saldo salarial de 30 dias e multas autônomas pelo descumprimento das obrigações de fazer, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a penalidade, pois a controvérsia sobre a modalidade de ruptura não exclui a mora objetiva no pagamento das verbas rescisórias, inexistindo prova de que a empregada tenha dado causa ao atraso. Em relação ao FGTS, ressalto que o TST, nos autos nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica no Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68: 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador'. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 59f2181) e percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamada deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado constituído pela reclamante, ora fixados no total de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. A exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não há compensação a deferir. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme expressamente determinado quanto aos dois domingos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) no período anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais; ii) durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único; iii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA com juros legais calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Na liquidação dos danos morais, deverão ser observados os mesmos critérios acima estabelecidos, na forma do decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., decido: - rejeitar a preliminar arguida; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 09/12 de 13º salário proporcional; d) 07/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) pagamento em dobro de seis horas trabalhadas em cada um de dois domingos, deduzidos R$ 200,00, sem reflexos; f) depósitos de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial, a serem realizados na conta vinculada; g) multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 21/09/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. Deverá a ré, ainda, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fornecer à parte autora TRCT, com código de dispensa sem justa causa, tomar as providências para o saque do FGTS e o formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa exclusiva da empregadora. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, dobra do trabalho dominical, FGTS + 40% e indenização por danos morais. As demais verbas têm natureza salarial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010773-35.2026.5.03.0180 AUTOR: RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f5b2f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., postulando, em síntese, horas extras e reflexos, pagamento em dobro de domingos e feriados, abono e multa convencionais, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.625,77 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID fe380f3), arguindo inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID 016032b), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A reclamada sustenta que os pedidos relativos às dobras e às multas normativas seriam genéricos e destituídos de liquidação adequada. Tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, § 1º, da CLT. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeita-se, no particular. HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante afirmou que trabalhava, em regra, das 12h às 21h, com prorrogação habitual de 20 a 30 minutos, e requereu o pagamento das horas excedentes da 7ª20 diária ou 44ª semanal. Em audiência, contudo, reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída nos dias normais e quanto aos feriados, ressalvando apenas dois domingos laborados sem registro. Os controles apresentam marcações variáveis, intervalos, créditos e débitos no banco de horas e folgas (ID d3dc1e0 e seguintes), e os demonstrativos salariais registram pagamentos de horas extraordinárias quando devidos (ID 8986831). Cabia à reclamante, diante da validade dos registros por ela própria admitida, indicar diferenças objetivas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A alegação genérica de que a amostragem revelaria extrapolações não demonstra a ausência de compensação ou pagamento dentro do regime documentado. Julgo improcedentes as horas extras relativas aos dias registrados e seus reflexos. DOMINGOS E FERIADOS. ABONO E MULTA CONVENCIONAIS A reclamante declarou ter trabalhado em apenas dois domingos durante o contrato, em outras filiais, sem registro de ponto, das 7h às 13h, mediante pagamento de R$ 100,00 por dia, além da passagem. Sua testemunha confirmou que a acompanhou em uma dessas ocasiões. A testemunha patronal, embora dissesse desconhecer especificamente o trabalho da autora, confirmou a prática empresarial de convidar operadores de caixa para outras unidades aos domingos, com pagamento de R$ 100,00 'por fora' e sem marcação de ponto. A convergência da prova oral comprova o labor da autora em dois domingos destinados ao descanso semanal, sem registro e sem folga compensatória. A circunstância de a adesão ser voluntária não afasta a natureza empregatícia do serviço, prestado em filial da própria empregadora. Nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, é devido o pagamento em dobro das seis horas trabalhadas em cada um dos dois domingos, observados o salário-hora vigente em cada ocasião e a dedução dos R$ 200,00 comprovadamente recebidos pelo mesmo título. Por se tratar de apenas duas ocorrências durante todo o contrato, não há habitualidade apta a gerar os reflexos postulados. Quanto aos feriados, a autora reconheceu a correção dos cartões. Os contracheques e fichas financeiras (IDs 8986831 e 70afab9) comprovam o pagamento da rubrica 'Abono Feriado', inclusive nos valores de R$ 214,44, R$ 230,52 e R$ 115,26, conforme as normas coletivas então vigentes. A parte autora não apontou feriado específico sem quitação nem diferença de valor. Também não demonstrou a ausência das folgas previstas nos controles. Defiro, portanto, somente a dobra de doze horas de trabalho dominical, com a dedução acima determinada. Julgo improcedentes a dobra dos feriados, as diferenças de abono convencional e a multa convencional. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora afirmou que, além de operar o caixa, fazia reposição, limpeza geral e limpeza de banheiros. A testemunha por ela indicada confirmou que as operadoras repunham produtos, limpavam o chão e, na ausência da equipe terceirizada, recebiam determinação para lavar banheiros, tendo visto a reclamante executar essa última tarefa cerca de cinco vezes. A testemunha patronal reconheceu que a fotografia exibida retratava o banheiro da filial, embora negasse que a pessoa fotografada fosse a autora e que caixas realizassem a atividade. A prova permite concluir que a reclamante, em ocasiões pontuais, realizou limpeza de banheiro. Isso, porém, não gera automaticamente adicional salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual, legal ou normativa que assegure remuneração específica, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Reposição, devolução de mercadorias e limpeza do ambiente constituem tarefas compatíveis e não importaram alteração qualitativa do contrato, maior responsabilidade ou exercício simultâneo de cargo melhor remunerado. Mesmo a limpeza episódica do banheiro, embora alheia ao núcleo da função, não demonstra o exercício permanente de outra função com conteúdo ocupacional autônomo. Não há base legal ou convencional para o adicional de 20% pretendido. Julgo improcedente o pedido e seus reflexos. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES É incontroverso que, ao final da jornada, os empregados eram obrigados a abrir suas bolsas para fiscalização realizada por segurança do sexo masculino. A controvérsia reside na forma do procedimento. A autora relatou que os objetos eram retirados e colocados sobre o caixa. Sua testemunha afirmou que era exigida a retirada de todos os pertences, inclusive íntimos, e que, por vezes, os fiscais introduziam as mãos nas bolsas. Embora a testemunha patronal tenha descrito mera inspeção visual, ela própria confirmou a obrigatoriedade da exibição da bolsa e a realização do ato por fiscal homem. A versão da testemunha da autora é circunstanciada e coerente com o relato pessoal, além de descrever prática coletiva vivenciada no mesmo estabelecimento. A inspeção exclusivamente visual, impessoal e sem contato físico, em regra, insere-se no poder fiscalizatório. No caso, entretanto, a prova demonstra procedimento que ultrapassava esses limites, mediante retirada e exposição de objetos pessoais e íntimos perante terceiros. A conduta violou a intimidade e a dignidade da trabalhadora (arts. 5º, V e X, da Constituição; 223-B e 223-C da CLT; 186 e 927 do Código Civil). Considerando a natureza reiterada do ato, a extensão do constrangimento, a capacidade econômica da empregadora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado aos critérios do art. 223-G da CLT. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta exige falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo (art. 483 da CLT). No caso, a exigência reiterada de revista invasiva, com exposição de objetos íntimos, constitui violação grave de obrigação contratual e dos direitos da personalidade. Soma-se a isso a prestação de trabalho dominical sem registro e mediante pagamento extrafolha, prática confirmada inclusive pela testemunha da reclamada. O conjunto das condutas configura descumprimento contratual grave e continuado, na forma do art. 483, alínea 'd', da CLT. A continuidade temporária do trabalho não importa perdão tácito diante da natureza sucessiva das violações. A autora ajuizou a ação com o contrato vigente, trabalhou até 19/08/2026 e declarou em audiência não pretender retornar, faculdade prevista no § 3º do art. 483 da CLT. Reconheço a rescisão indireta em 19/08/2026. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, o término contratual projeta-se para 21/09/2026. Defiro à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de agosto de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, 9/12 de 13º salário proporcional de 2026, 7/12 de férias proporcionais do período iniciado em 14/02/2026, acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive o aviso prévio e o 13º proporcional, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o vínculo. A reclamada deverá entregar as guias TRCT e tomar as providências para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva, esta última apenas se o benefício não for obtido por culpa da reclamada, bem como anotar a baixa na CTPS, com data de saída em 21/09/2026, no mesmo prazo, sob pena de fazê-lo a Secretaria. A ficha financeira demonstra a fruição das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, de 20/04/2026 a 19/05/2026. Por isso, é indevido novo pagamento de férias integrais. Indevidos, ainda, saldo salarial de 30 dias e multas autônomas pelo descumprimento das obrigações de fazer, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a penalidade, pois a controvérsia sobre a modalidade de ruptura não exclui a mora objetiva no pagamento das verbas rescisórias, inexistindo prova de que a empregada tenha dado causa ao atraso. Em relação ao FGTS, ressalto que o TST, nos autos nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica no Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68: 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador'. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 59f2181) e percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamada deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado constituído pela reclamante, ora fixados no total de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. A exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não há compensação a deferir. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme expressamente determinado quanto aos dois domingos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) no período anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais; ii) durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único; iii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA com juros legais calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Na liquidação dos danos morais, deverão ser observados os mesmos critérios acima estabelecidos, na forma do decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por RAIANE CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., decido: - rejeitar a preliminar arguida; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 09/12 de 13º salário proporcional; d) 07/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) pagamento em dobro de seis horas trabalhadas em cada um de dois domingos, deduzidos R$ 200,00, sem reflexos; f) depósitos de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial, a serem realizados na conta vinculada; g) multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 21/09/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. Deverá a ré, ainda, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fornecer à parte autora TRCT, com código de dispensa sem justa causa, tomar as providências para o saque do FGTS e o formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa exclusiva da empregadora. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, dobra do trabalho dominical, FGTS + 40% e indenização por danos morais. As demais verbas têm natureza salarial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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