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0010773-31.2023.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010773-31.2023.5.03.0183 AUTOR: JAQUELINE VIEIRA MAIA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANT ANA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c0f29 proferido nos autos. Vistos. Em melhor exame dos autos e conforme revelam as matrículas anexadas, as transferências de domínio do imóvel foram realizadas antes do ajuizamento da presente ação, o que impede a declaração de fraude à execução e consequente penhora, devendo a autora manejar ação própria no foro competente para desconstituir o negócio jurídico, caso assim entenda pertinente. A fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), pressupõe, em qualquer de suas hipóteses, que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido na pendência de ação ou execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, seja porque já tramitava demanda contra o executado ao tempo do negócio (art. 792, IV), seja porque já havia averbação de penhora, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição sobre o bem (art. 792, I a III), seja, ainda, mediante prova de má-fé do terceiro adquirente nas demais hipóteses (art. 792, § 2º, c/c a Súmula 375 do STJ, aplicável por analogia). Não se desconhece que, em processo diverso (ACC nº 0010895-35.2019.5.03.0005), foi reconhecida a ineficácia de doação por fraude à execução, com determinação de retorno de bem ao patrimônio da executada Ieda Maria Peixoto Drummond. Tal decisão, contudo, foi proferida em relação jurídico-processual distinta, entre partes diversas, e não pode ser automaticamente estendida a este processo, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e ao contraditório. Desse modo, revogo o despacho de Id e78d65c. I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE VIEIRA MAIA

  2. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010773-31.2023.5.03.0183 AUTOR: JAQUELINE VIEIRA MAIA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANT ANA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c0f29 proferido nos autos. Vistos. Em melhor exame dos autos e conforme revelam as matrículas anexadas, as transferências de domínio do imóvel foram realizadas antes do ajuizamento da presente ação, o que impede a declaração de fraude à execução e consequente penhora, devendo a autora manejar ação própria no foro competente para desconstituir o negócio jurídico, caso assim entenda pertinente. A fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), pressupõe, em qualquer de suas hipóteses, que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido na pendência de ação ou execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, seja porque já tramitava demanda contra o executado ao tempo do negócio (art. 792, IV), seja porque já havia averbação de penhora, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição sobre o bem (art. 792, I a III), seja, ainda, mediante prova de má-fé do terceiro adquirente nas demais hipóteses (art. 792, § 2º, c/c a Súmula 375 do STJ, aplicável por analogia). Não se desconhece que, em processo diverso (ACC nº 0010895-35.2019.5.03.0005), foi reconhecida a ineficácia de doação por fraude à execução, com determinação de retorno de bem ao patrimônio da executada Ieda Maria Peixoto Drummond. Tal decisão, contudo, foi proferida em relação jurídico-processual distinta, entre partes diversas, e não pode ser automaticamente estendida a este processo, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e ao contraditório. Desse modo, revogo o despacho de Id e78d65c. I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IEDA MARIA PEIXOTO DRUMMOND - INSTITUTO EDUCACIONAL SANT ANA EIRELI

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