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0010773-28.2016.5.15.0026

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010773-28.2016.5.15.0026 AUTOR: MAILSON DA SILVA OZORIO E OUTROS (3) RÉU: MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bd582 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução desde 26/02/2018, decorrente de descumprimento de acordo, firmado em Ata de Audiência id 8218d98, movida por MAILSON DA SILVA OZÓRIO, em face de MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA – ME e MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA. Infrutíferas as tentativas ordinárias de localização de bens livres e desembaraçados em nome das executadas principais, pleiteou o exequente pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mediante o seu redirecionamento em face de IVANALDO MANOEL DA SILVA, supostamente cônjuge da executada, MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA, requerendo, outrossim, a concessão de medida cautelar de arresto de bens. Passo à apreciação. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) — DOS INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA DO CÔNJUGE Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a instauração do IDPJ destina-se a aferir a responsabilidade patrimonial de terceiros quando configurados os pressupostos legais de inadimplemento do débito trabalhista e evidências de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. No caso em tela, a análise detida do acervo probatório reunido revela elementos indicativos que apontam no sentido de que o cônjuge da executada titular atuava em conjunto com esta na condução e gestão do empreendimento econômico, embora não conste formalmente no contrato social ou no registro da firma individual (id f355f57). Destacam-se, sob essa perspectiva, o seguinte conjunto probatório: i. Certidão de Casamento (Id f72158a): O documento encartado aos autos comprova o vínculo matrimonial entre MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA e IVANALDO MANOEL DA SILVA, sob o regime de bens em comunhão parcial de bens. ii. Relatório do Sistema CCS (Id c1e63b1): O relatório de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional registra a titularidade compartilhada/conjunta de contas bancárias entre MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA e IVANALDO MANOEL DA SILVA, como por exemplo, cito a conta corrente 1010610-2, agência 667 do Banco Santander; conta corrente 60007139-5, agência 667 do Banco Santander; conta corrente 22383-2, agência 40 do Banco Bradesco; conta corrente; dentre outras). iii. Pesquisas do Juízo (Id c1015d9): As pesquisas do juízo e as imagens retiradas das redes sociais encartadas apontam indícios de que atuação conjunta na administração efetiva do estabelecimento comercial/empresa, revelando a atuação ostensiva e conjunta do casal na gestão do negócio, entre IVANALDO MANOEL DA SILVA e MARIA CLAUDIA PEPINELLI DA SILVA. A conjugação desses indícios probatórios sinaliza a possibilidade de atuação conjunta do casal no empreendimento empresarial, apontando para a eventual absorção dos frutos da atividade econômica em benefício da entidade familiar (arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil). Sem emitir juízo definitivo de valor sobre a responsabilidade do cônjuge, a qual será objeto de cognição exauriente após a instrução do incidente, reputam-se preenchidos os pressupostos formais do art. 50 do Código Civil c/c art. 855-A da CLT. Assim, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei nº 8.077/1990, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 769, CLT), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), devendo ser incluído ao polo passivo: - IVANALDO MANOEL DA SILVA, CPF 178.404.858-55. DO ARRESTO CAUTELAR Com amparo no art. 139, IV, c/c os arts. 300 e 301 do CPC, perfeitamente aplicáveis ao processo trabalhista (art. 855-A da CLT), viabiliza-se a concessão de tutela de urgência de natureza acautelatória inaudita altera parte no bojo do IDPJ quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito assenta-se no crédito trabalhista inadimplido e nos indícios documentais indicativos de atuação conjunta e integração patrimonial (pesquisas do juízo/redes sociais (Id c1015d9), relatório CCS (Id c1e63b1) e certidão de casamento (Id f72158a). O perigo da demora (periculum in mora) manifesta-se no risco de iminente esvaziamento das contas bancárias, transferência de veículos ou alienação de bens remanescentes caso haja a prévia citação dos mesmos antes da efetivação de garantias patrimoniais. Ante o exposto, determino o arresto cautelar sobre ativos e bens integrantes do patrimônio do cônjuge suscitado e dos demais integrantes do polo passivo, iniciando-se pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição automática (“teimosinha”). Havendo resultado negativo ou parcial, determina-se a pesquisa no EXE-PJE e, se o caso, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial e penhora, oportunidade, que fica autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se o sócio incluído para ciência do IDPJ instaurado para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, oportunidade em que também serão intimados de eventuais constrições de valores, nos termos do art. 884, CLT. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente, para exercício do contraditório, no prazo legal. Superado o(s) prazo(s), conclusos para julgamento do IDPJ. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BRENO CARDOSO DE CARVALHO - JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - HUGO SILVA OLIVEIRA - MAILSON DA SILVA OZORIO

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