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0010772-81.2019.5.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010772-81.2019.5.15.0141 AUTOR: RENATA VALERIA BRANDAO BALDASSIN E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951dc8b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Vistos. Alega a autora, por meio da petição de Id f88d9b3, que o Município executado, após ter implantado a partir de janeiro/2022 o pagamento de 05 horas extras semanais equivalente a 1/3 da jornada extraclasse em cumprimento à obrigação de fazer determinada neste feito, suprimiu o pagamento de tais horas a partir de junho/2025 sem que sua jornada tenha sido efetivamente ajustada. Diante do descumprimento da obrigação, pleiteia a autora a intimação do Município para que restabeleça o pagamento das horas extras semanais referentes à atividade extraclasse e o pagamento dos valores suprimidos. Entendo, contudo, que o pedido da autora não comporta acolhimento neste feito. A prestação jurisdicional nestes autos foi entregue, inclusive com a expedição de de requisição de pequeno valor e ofício precatório, este ainda pendente de pagamento. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e ante a proibição legal para pagamento fracionado de requisições de pequeno valor e ofícios precatórios, e em atenção às regras do Sistema E-gestão, as diferenças do crédito da autora eventualmente devidas a partir de junho/2025 deverão ser objeto de ação própria (ação de Cumprimento de Sentença) a ser distribuída no sistema PJE, com vinculação a este processo, para melhor análise do caso e nova liquidação, além da garantia do direito de defesa da parte reclamada. Reitero que não é possível o prosseguimento neste feito, porque já expedido oficio precatório que aguarda o respectivo pagamento, sendo necessária o procedimento acima descrito, para não prejudicar a ordem de pagamento já expedida e sua ordem de antiguidade. Ciência à autora, aguardando-se o pagamento do precatório já expedido. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VALERIA BRANDAO BALDASSIN

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