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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010772-42.2023.5.03.0055 AUTOR: RENATO DE MELO RÉU: GALAN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd8754 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que a parte exequente quedou-se inerte e não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, conforme despacho de #id:d9290e3 e expediente de Id 7063339 - 23/05/2024, com decurso do prazo em junho de 2024, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Assim, conforme supramencionado, a prescrição intercorrente verificar-se-á ao termo do prazo de 2 anos após o descumprimento da determinação judicial proferida na execução, voltada, em análise teleológica, à efetividade da execução. O lapso temporal acima, à luz da letra expressa no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 e a teor do art. 878 da CLT, impõe ao processo o sepultamento da execução, em decorrência da prescrição intercorrente. No particular, importa destacar que a Lei ora mencionada inovou substancialmente o tema, positivando, de forma expressa, a aplicação da aludida prescrição aos processos do trabalho, colocando fim à celeuma até então existente. Ou seja, já não restam mais dúvidas quanto à incidência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, aplicando-se o instituto após a fluência de prazo de dois anos após o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Aliás, a Súmula 327 do Superior Tribunal Federal (STF), ao antever a redação legal supra, admitiu que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A seu turno, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018, no que respeita à aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que foi observado no presente caso. Neste sentido, a efetividade da pretensão executiva se apresenta como meta cujo alcance não pode desconsiderar a impossibilidade de eternização das execuções, em confronto à ideal estabilidade das relações jurídicas. Assim, conforme supramencionado, a prescrição intercorrente verificar-se-á ao termo do prazo de 2 anos após o descumprimento da determinação judicial proferida na execução, voltada, em análise teleológica, à efetividade da execução. Registre-se, ademais, que as ferramentas de execução restaram frustradas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (Id 6c938e4 e anexos), infrutífero o CNIB (Id 6ff89f0), além de a reclamada encontrar-se em local incerto e não sabido, visando a satisfação da execução, a partir das decisões proferidas sob Id c9936c1 e Id f903945 - 14/03/2024. Por tais razões e com fulcro, ainda, no parágrafo 1º do art. 884 da CLT, que há tempos também já reconhecia, no direito trabalhista, a possibilidade de “prescrição da dívida”, pronuncio a prescrição intercorrente nos presentes autos para, ato contínuo, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por entender ser a inércia do exequente por mais de dois anos é assemelhável à renúncia tácita de seu crédito. Intime-se a parte reclamante, por seus procuradores. Por cautela, intime-se a parte executada, GALAN CONSTRUTORA LTDA HABILITADO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO/CNJ CNPJ: 41.666.591/0001-18, via domicílio eletrônico e edital, conferindo forma de edital à presente sentença, por QUESTÃO DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. Dispensada a intimação da União, considerando a natureza indenizatória do crédito. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa à baixa de lançamentos positivos em nome da(s) executada(s) no BNDT e quanto às medidas constritivas sistêmicas, acesse a Secretaria o CNIB, RENAJUD, SISBAJUD e demais realizadas, retirando-se as restrições eventualmente existentes, certificando nos autos, além de autorizada expedição de ofícios necessários para desconstituir eventuais penhoras e seguro fiança apresentados nos autos. Registre-se que a parte executada deverá quitar diretamente nos cartórios de registros de imóveis (CRI) as taxas, emolumentos e demais encargos devidos para efetivação das eventuais indisponibilidades a serem retiradas pela Secretaria do Juízo. Após, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais pendentes de liberação. Tudo cumprido, proceda-se lançamento de eventuais valores quitados/recolhidos e não havendo saldo remanescente, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Nada mais. mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE MELO
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