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0010771-93.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-93.2026.5.03.0009 AUTOR: SILVIO ALEXANDRE MALTA FILHO RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b09f78 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária, sendo desnecessária a juntada da memória de cálculo ou a demonstração do modo pelo qual a Autora chegou aos valores dos pedidos. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados (ID. 9d8838a - fls. 444/477) é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Ademais, o julgamento se dará nos exatos limites objetivos, conforme pedidos fixados no rol específico. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra o reclamante que foi admitido em 22/09/2025 para laborar em jornada de 8h diárias de segunda a sexta-feira, totalizando 40h semanais. Aduz que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Sustenta que o aplicativo de ponto não permitia o correto registro e que as sobrejornadas ficavam pendentes de aprovação. Postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal com adicional de 50% e divisor 200, reflexos, e 40 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada. O reclamado contesta a pretensão. Afirma que o autor estava sujeito à jornada de 44 horas semanais e 220 mensais, conforme contrato de trabalho e controles de frequência com horários variáveis anexados aos autos. Defende a validade do regime de compensação de banco de horas previsto em norma coletiva e contrato, asseverando que eventuais sobrejornadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Sustenta, ademais, que o reclamante usufruía regularmente de intervalo intrajornada e não apontou diferenças por amostragem. Pois bem. A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de todo o pacto laboral (ID. fbee1cc - fls. 504/512). Ao compulsar os cartões de ponto, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não havendo a sua caracterização como britânicos, além disso é possível perceber marcações que extrapolam o horário contratual, inclusive após as 18h e 19h, com registros que alcançam até 21h47 e 20h45 (por exemplo, fl. 506 e fl. 511), o que demonstra que era permitido ao reclamante registrar sobrejornada a seu favor. Nessas circunstâncias, cabia ao reclamante o ônus da comprovação da invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não conseguiu retirar a idoneidade dos controles de jornada. A preposta da reclamada esclareceu que o registro pendente de aprovação é mera rotina de processamento sistêmico, sem alteração manual de horários. Ademais, o próprio autor admitiu que marcava a saída no horário em que encerrava suas atividades (ID. 8b78b3c - fl. 571). Diante de tal quadro, entendo que nenhuma prova cabal foi produzida no sentido de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto juntados aos autos, cujos registros variáveis possuem presunção de fidedignidade. Assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual reputo válidos os cartões de ponto de ID. fbee1cc (fls. 504/512). Em relação às horas extras, é necessário dizer que o reclamante não indicou, por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas pelo banco de horas formalmente ajustado (art. 59, §2º e art. 59-B, parágrafo único, da CLT), o que era seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Portanto, não havendo a demonstração, por parte do reclamante, da realização de trabalho suplementar sem o devido pagamento ou sem a devida compensação, julgo improcedente o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de provar a sua efetiva supressão, por se tratar de labor predominantemente externo com pré-assinalação e registro nos espelhos de ponto (art. 74, §2º, da CLT). O reclamante atuava com ampla liberdade e autonomia de itinerário externo, não tendo se desincumbido do encargo de demonstrar imposição patronal para a redução do intervalo. Diante disso, também julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E ESTORNOS (X-VENS) O reclamante aduz que recebia comissões disfarçadas sob os títulos de "Comissões Vendas", "Gratificação por desempenho", "Gratificação por Consolidação", "Prêmios" e "Prêmios por Promoções", postulando a declaração de natureza salarial e o pagamento de reflexos legais. Afirma, ainda, que a ré procedia a estornos indevidos de comissões sob a sistemática "X-VENS" em caso de cancelamento de contratos, requerendo a restituição de diferenças estimadas em R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais com reflexos A reclamada contesta a pretensão e sustenta que as comissões e gratificações de natureza salarial foram regularmente integradas à remuneração, com incidência em DSR, FGTS e INSS nos contracheques. Argumenta que os prêmios possuem natureza indenizatória por decorrerem de campanhas eventuais e desempenho superior (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). Esclarece que o sistema "X-VEN" não importa desconto pecuniário salarial, mas sim ajuste de metas futuras de vendas conforme regulamento expressamente pactuado. Da análise dos recibos de pagamento colacionados aos autos (ID. 4e05b15 - fls. 499/503), constata-se que a reclamada procedeu à integração das parcelas variáveis de natureza salarial ("Comissões Vendas", "Gratificação por Vendas Totais + RP" e "DSR s/ Comissões") na base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. O reclamante não apontou, de forma analítica ou por amostragem, quaisquer diferenças de reflexos sonegados. Quanto aos prêmios pagos eventualmente sob rubricas específicas de campanhas pontuais (art. 457, §4º, da CLT), detêm natureza indenizatória por liberalidade e decorrência de desempenho superior extraordinário, não se incorporando ao salário na forma do art. 457, § 2º, da CLT. No que tange aos alegados estornos ("X-VENS"), os demonstrativos de pagamento não evidenciam deduções financeiras a esse título (ID. 4e05b15 - fls. 499/503). O Plano de Remuneração Variável assinado pelo obreiro (ID. aec2a0c - fl. 517) e o relatório de comissionamento (ID. 6b7cd40 - fl. 523) confirmam que a sistemática operava mediante cômputo da performance líquida de vendas ativas, inexistindo comprovação de descontos ilícitos em salário consolidado ou de prejuízo salarial concreto suportado pelo trabalhador. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de integração das parcelas variáveis, de restituição de valores por "X-VENS" e os respectivos reflexos. DESPESAS COM VEÍCULO. MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEL E ALUGUEL O reclamante postula o pagamento de indenização por desgaste, depreciação e manutenção de seu veículo particular (R$ 500,00 mensais), aluguel do veículo (R$ 2.500,00 mensais) e diferenças de combustível (R$ 800,00 mensais), alegando transferência indevida dos custos do empreendimento. Em sua defesa, a reclamada argumenta que fornecia auxílio-combustível/manutenção mensal no valor de R$ 700,00 via cartão GoodCar em valor suficiente para custear as despesas de deslocamento, Sustenta que o autor não demonstrou gastos excedentes ou pactuação de locação. No caso em análise, o conjunto probatório evidenciou que a reclamada fornecia ajuda de custo mensal para despesas veiculares através do cartão de abastecimento GoodCard (ID. 0fa6000 - fl. 495 e ID. 3ee46a8 - fls. 497/498), no importe de R$ 700,00. Assim, competia ao reclamante comprovar que os valores despendidos superavam o montante disponibilizado pela empregadora (art. 818, I, da CLT). O dano material e o dever de ressarcimento pressupõem demonstração inequívoca de despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador em benefício da atividade econômica e que tenham superado a contraprestação recebida. Entretanto, de tal encargo o obreiro não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos nenhum comprovante fiscal de manutenção, recibo de conserto, notas de abastecimento ou demonstrativo de quilometragem percorrida a serviço (art. 403 do Código Civil). Outrossim, o pagamento de aluguel de veículo particular depende de expressa pactuação contratual ou previsão em norma coletiva, hipóteses não verificadas na espécie, sendo incabível a fixação judicial de contraprestação locatícia. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por desgaste e manutenção, ressarcimento de diferenças de combustível e aluguel de veículo. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. CESTA BÁSICA, TÍQUETE REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL O reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do cartão cesta básica alimentação (R$ 193,44 mensais), do tíquete refeição (R$ 25,55 por dia trabalhado) e da multa prevista na cláusula sexagésima sétima da CCT juntada com a inicial. A reclamada sustenta que sempre forneceu o benefício alimentação por meio do cartão Pluxee Refeição e que o autor não preencheu os requisitos convencionais para a concessão da cesta básica, inexistindo violação apta a ensejar multa. Pois bem. Os relatórios analíticos de utilização juntados aos autos (ID. cf81e4a - fls. 513/516) e os recibos de pagamento (ID. 4e05b15 - fls. 499/503) comprovam o fornecimento regular e tempestivo dos créditos para alimentação e refeição ao longo de todo o contrato de trabalho por meio do cartão magnético Pluxee Refeição, com aportes mensais que atingiram valores superiores a R$ 700,00 mensais (a exemplo de R$ 794,30 e R$ 763,75), inexistindo diferenças a esse título. Quanto à cesta básica, o reclamante não logrou comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos previstos nas cláusulas convencionais, notadamente a ausência de faltas injustificadas no período de apuração. Não havendo infração a preceito normativo ou contratual, resta desprovido de fundamento o pedido de aplicação da multa convencional. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização de tíquete refeição, cartão cesta básica e multa convencional. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamante, em favor dos procuradores da reclamada, ora arbitrados em 5% do valor da causa. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e não tendo obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§4º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios foram fixados observando-se os requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por SILVIO ALEXANDRE MALTA FILHO em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ALEXANDRE MALTA FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-93.2026.5.03.0009 AUTOR: SILVIO ALEXANDRE MALTA FILHO RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b09f78 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária, sendo desnecessária a juntada da memória de cálculo ou a demonstração do modo pelo qual a Autora chegou aos valores dos pedidos. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados (ID. 9d8838a - fls. 444/477) é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Ademais, o julgamento se dará nos exatos limites objetivos, conforme pedidos fixados no rol específico. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra o reclamante que foi admitido em 22/09/2025 para laborar em jornada de 8h diárias de segunda a sexta-feira, totalizando 40h semanais. Aduz que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Sustenta que o aplicativo de ponto não permitia o correto registro e que as sobrejornadas ficavam pendentes de aprovação. Postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal com adicional de 50% e divisor 200, reflexos, e 40 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada. O reclamado contesta a pretensão. Afirma que o autor estava sujeito à jornada de 44 horas semanais e 220 mensais, conforme contrato de trabalho e controles de frequência com horários variáveis anexados aos autos. Defende a validade do regime de compensação de banco de horas previsto em norma coletiva e contrato, asseverando que eventuais sobrejornadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Sustenta, ademais, que o reclamante usufruía regularmente de intervalo intrajornada e não apontou diferenças por amostragem. Pois bem. A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de todo o pacto laboral (ID. fbee1cc - fls. 504/512). Ao compulsar os cartões de ponto, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não havendo a sua caracterização como britânicos, além disso é possível perceber marcações que extrapolam o horário contratual, inclusive após as 18h e 19h, com registros que alcançam até 21h47 e 20h45 (por exemplo, fl. 506 e fl. 511), o que demonstra que era permitido ao reclamante registrar sobrejornada a seu favor. Nessas circunstâncias, cabia ao reclamante o ônus da comprovação da invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não conseguiu retirar a idoneidade dos controles de jornada. A preposta da reclamada esclareceu que o registro pendente de aprovação é mera rotina de processamento sistêmico, sem alteração manual de horários. Ademais, o próprio autor admitiu que marcava a saída no horário em que encerrava suas atividades (ID. 8b78b3c - fl. 571). Diante de tal quadro, entendo que nenhuma prova cabal foi produzida no sentido de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto juntados aos autos, cujos registros variáveis possuem presunção de fidedignidade. Assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual reputo válidos os cartões de ponto de ID. fbee1cc (fls. 504/512). Em relação às horas extras, é necessário dizer que o reclamante não indicou, por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas pelo banco de horas formalmente ajustado (art. 59, §2º e art. 59-B, parágrafo único, da CLT), o que era seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Portanto, não havendo a demonstração, por parte do reclamante, da realização de trabalho suplementar sem o devido pagamento ou sem a devida compensação, julgo improcedente o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de provar a sua efetiva supressão, por se tratar de labor predominantemente externo com pré-assinalação e registro nos espelhos de ponto (art. 74, §2º, da CLT). O reclamante atuava com ampla liberdade e autonomia de itinerário externo, não tendo se desincumbido do encargo de demonstrar imposição patronal para a redução do intervalo. Diante disso, também julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E ESTORNOS (X-VENS) O reclamante aduz que recebia comissões disfarçadas sob os títulos de "Comissões Vendas", "Gratificação por desempenho", "Gratificação por Consolidação", "Prêmios" e "Prêmios por Promoções", postulando a declaração de natureza salarial e o pagamento de reflexos legais. Afirma, ainda, que a ré procedia a estornos indevidos de comissões sob a sistemática "X-VENS" em caso de cancelamento de contratos, requerendo a restituição de diferenças estimadas em R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais com reflexos A reclamada contesta a pretensão e sustenta que as comissões e gratificações de natureza salarial foram regularmente integradas à remuneração, com incidência em DSR, FGTS e INSS nos contracheques. Argumenta que os prêmios possuem natureza indenizatória por decorrerem de campanhas eventuais e desempenho superior (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). Esclarece que o sistema "X-VEN" não importa desconto pecuniário salarial, mas sim ajuste de metas futuras de vendas conforme regulamento expressamente pactuado. Da análise dos recibos de pagamento colacionados aos autos (ID. 4e05b15 - fls. 499/503), constata-se que a reclamada procedeu à integração das parcelas variáveis de natureza salarial ("Comissões Vendas", "Gratificação por Vendas Totais + RP" e "DSR s/ Comissões") na base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. O reclamante não apontou, de forma analítica ou por amostragem, quaisquer diferenças de reflexos sonegados. Quanto aos prêmios pagos eventualmente sob rubricas específicas de campanhas pontuais (art. 457, §4º, da CLT), detêm natureza indenizatória por liberalidade e decorrência de desempenho superior extraordinário, não se incorporando ao salário na forma do art. 457, § 2º, da CLT. No que tange aos alegados estornos ("X-VENS"), os demonstrativos de pagamento não evidenciam deduções financeiras a esse título (ID. 4e05b15 - fls. 499/503). O Plano de Remuneração Variável assinado pelo obreiro (ID. aec2a0c - fl. 517) e o relatório de comissionamento (ID. 6b7cd40 - fl. 523) confirmam que a sistemática operava mediante cômputo da performance líquida de vendas ativas, inexistindo comprovação de descontos ilícitos em salário consolidado ou de prejuízo salarial concreto suportado pelo trabalhador. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de integração das parcelas variáveis, de restituição de valores por "X-VENS" e os respectivos reflexos. DESPESAS COM VEÍCULO. MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEL E ALUGUEL O reclamante postula o pagamento de indenização por desgaste, depreciação e manutenção de seu veículo particular (R$ 500,00 mensais), aluguel do veículo (R$ 2.500,00 mensais) e diferenças de combustível (R$ 800,00 mensais), alegando transferência indevida dos custos do empreendimento. Em sua defesa, a reclamada argumenta que fornecia auxílio-combustível/manutenção mensal no valor de R$ 700,00 via cartão GoodCar em valor suficiente para custear as despesas de deslocamento, Sustenta que o autor não demonstrou gastos excedentes ou pactuação de locação. No caso em análise, o conjunto probatório evidenciou que a reclamada fornecia ajuda de custo mensal para despesas veiculares através do cartão de abastecimento GoodCard (ID. 0fa6000 - fl. 495 e ID. 3ee46a8 - fls. 497/498), no importe de R$ 700,00. Assim, competia ao reclamante comprovar que os valores despendidos superavam o montante disponibilizado pela empregadora (art. 818, I, da CLT). O dano material e o dever de ressarcimento pressupõem demonstração inequívoca de despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador em benefício da atividade econômica e que tenham superado a contraprestação recebida. Entretanto, de tal encargo o obreiro não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos nenhum comprovante fiscal de manutenção, recibo de conserto, notas de abastecimento ou demonstrativo de quilometragem percorrida a serviço (art. 403 do Código Civil). Outrossim, o pagamento de aluguel de veículo particular depende de expressa pactuação contratual ou previsão em norma coletiva, hipóteses não verificadas na espécie, sendo incabível a fixação judicial de contraprestação locatícia. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por desgaste e manutenção, ressarcimento de diferenças de combustível e aluguel de veículo. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. CESTA BÁSICA, TÍQUETE REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL O reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do cartão cesta básica alimentação (R$ 193,44 mensais), do tíquete refeição (R$ 25,55 por dia trabalhado) e da multa prevista na cláusula sexagésima sétima da CCT juntada com a inicial. A reclamada sustenta que sempre forneceu o benefício alimentação por meio do cartão Pluxee Refeição e que o autor não preencheu os requisitos convencionais para a concessão da cesta básica, inexistindo violação apta a ensejar multa. Pois bem. Os relatórios analíticos de utilização juntados aos autos (ID. cf81e4a - fls. 513/516) e os recibos de pagamento (ID. 4e05b15 - fls. 499/503) comprovam o fornecimento regular e tempestivo dos créditos para alimentação e refeição ao longo de todo o contrato de trabalho por meio do cartão magnético Pluxee Refeição, com aportes mensais que atingiram valores superiores a R$ 700,00 mensais (a exemplo de R$ 794,30 e R$ 763,75), inexistindo diferenças a esse título. Quanto à cesta básica, o reclamante não logrou comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos previstos nas cláusulas convencionais, notadamente a ausência de faltas injustificadas no período de apuração. Não havendo infração a preceito normativo ou contratual, resta desprovido de fundamento o pedido de aplicação da multa convencional. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização de tíquete refeição, cartão cesta básica e multa convencional. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamante, em favor dos procuradores da reclamada, ora arbitrados em 5% do valor da causa. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e não tendo obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§4º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios foram fixados observando-se os requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por SILVIO ALEXANDRE MALTA FILHO em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

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