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0010771-84.2021.5.03.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010771-84.2021.5.03.0004 AUTOR: HELIO GERALDO FERREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e4247 proferida nos autos. ELPV DESPACHO Vistos. Trata-se de execução iniciada cf. Decisão c/c Id 6536d40 - Decisão, com o valor inicial orçando pelo importe de R$237.118,33 (Cf. Id d567bc3). Paga parte da dívida, remanesce por quitar o total de R$68.783,77, em 20.07.2026, Id 5aa21fc - CALCULO c/c Id 9149a78 - Despacho, Em Id 48c8930, as reclamadas anunciam o deferimento do processamento de recuperação judicial, implicando, no que diz respeito aos créditos a ela submetidos, na suspensão das execuções contra as devedoras, cf. estabelecido no art. 6º, inciso III, da LRF, Lei nº11.101/05. Art. 6º. (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Determino a suspensão da ordem de transferência segundo Id 50234f6 - Despacho. Proceda-se ao cadastro do escritório BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ27.002.125/0001-07, na qualidade de Terceiro Interessado, tendo como responsável a advogada Dra. Luiza Molz Maria, OAB/RS 135.133. E-mail:deise@preservacaodeempresas.com.br No caso, apurados os créditos remanescentes devidos, embora os depósitos existentes nos autos tenham sido recolhidos antes da decretação da recuperação judicial, os valores ficam a cargo do juízo da recuperação judicial, conforme entendimento dominante deste Regional, v.g. julgamento da Sétima Turma, nos autos n.º 0010353-28.2020.5.03.0184 (AP), cuja Ementa transcrevo: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Juízo da execução trabalhista não pode determinar a liberação do depósito judicial realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial. Consoante a Lei 14.112/20, que alterou a redação dos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e quantificação do crédito, não se cogitando em prosseguimento da execução nem mesmo quando vencidos os 180 dias de suspensão ("stay period") previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Ademais, de acordo com o inciso III do art. 6º da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Exaurida a competência da Justiça do Trabalho, cabe ao exequente, de posse da certidão, habilitar o crédito no juízo competente, sem com isso haver qualquer ofensa ao art. 6º, §§ 4° e 5°, da Lei nº 11.101/05. As questões relacionadas ao pagamento das dívidas da executada deverão ser resolvidas pelo juízo falimentar. Expeça-se, pois, alvará para liberar os saldos disponíveis nestes autos ao juízo da recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024/MG. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024 e à administradora judicial, via e-mail, informado-lhes acerca da transferência do numerário, valendo este despacho como ofício, para os fins legais. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010771-84.2021.5.03.0004 AUTOR: HELIO GERALDO FERREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e4247 proferida nos autos. ELPV DESPACHO Vistos. Trata-se de execução iniciada cf. Decisão c/c Id 6536d40 - Decisão, com o valor inicial orçando pelo importe de R$237.118,33 (Cf. Id d567bc3). Paga parte da dívida, remanesce por quitar o total de R$68.783,77, em 20.07.2026, Id 5aa21fc - CALCULO c/c Id 9149a78 - Despacho, Em Id 48c8930, as reclamadas anunciam o deferimento do processamento de recuperação judicial, implicando, no que diz respeito aos créditos a ela submetidos, na suspensão das execuções contra as devedoras, cf. estabelecido no art. 6º, inciso III, da LRF, Lei nº11.101/05. Art. 6º. (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Determino a suspensão da ordem de transferência segundo Id 50234f6 - Despacho. Proceda-se ao cadastro do escritório BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ27.002.125/0001-07, na qualidade de Terceiro Interessado, tendo como responsável a advogada Dra. Luiza Molz Maria, OAB/RS 135.133. E-mail:deise@preservacaodeempresas.com.br No caso, apurados os créditos remanescentes devidos, embora os depósitos existentes nos autos tenham sido recolhidos antes da decretação da recuperação judicial, os valores ficam a cargo do juízo da recuperação judicial, conforme entendimento dominante deste Regional, v.g. julgamento da Sétima Turma, nos autos n.º 0010353-28.2020.5.03.0184 (AP), cuja Ementa transcrevo: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Juízo da execução trabalhista não pode determinar a liberação do depósito judicial realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial. Consoante a Lei 14.112/20, que alterou a redação dos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e quantificação do crédito, não se cogitando em prosseguimento da execução nem mesmo quando vencidos os 180 dias de suspensão ("stay period") previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Ademais, de acordo com o inciso III do art. 6º da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Exaurida a competência da Justiça do Trabalho, cabe ao exequente, de posse da certidão, habilitar o crédito no juízo competente, sem com isso haver qualquer ofensa ao art. 6º, §§ 4° e 5°, da Lei nº 11.101/05. As questões relacionadas ao pagamento das dívidas da executada deverão ser resolvidas pelo juízo falimentar. Expeça-se, pois, alvará para liberar os saldos disponíveis nestes autos ao juízo da recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024/MG. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024 e à administradora judicial, via e-mail, informado-lhes acerca da transferência do numerário, valendo este despacho como ofício, para os fins legais. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GERALDO FERREIRA

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