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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010771-71.2026.5.03.0081 AUTOR: ALINE CRISTINA GOMES RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591e07e proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresentou recurso ordinário, porém não realizou o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), que constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, no prazo recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso. Diante do exposto e considerando a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, dentro do prazo legal estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT, o recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o ID 45b3656, não pode ser admitido. Por conseguinte, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento à instância superior. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010771-71.2026.5.03.0081 AUTOR: ALINE CRISTINA GOMES RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591e07e proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresentou recurso ordinário, porém não realizou o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), que constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, no prazo recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso. Diante do exposto e considerando a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, dentro do prazo legal estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT, o recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o ID 45b3656, não pode ser admitido. Por conseguinte, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento à instância superior. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA GOMES
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