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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010771-71.2025.5.15.0049 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MICHELE GOMES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e099ae8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010771-71.2025.5.15.0049 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): MICHELE GOMES RODRIGUES ANDRE GENTIL (SP282488) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 09b0506; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 414e334). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão afirmou que: "(...) No caso concreto, consultando os autos observa-se que o recorrente apresentou sua defesa, bem como juntou documentos relativos à fiscalização do contrato administrativo (fls. 194 e seguintes). Contudo, nos termos do Tema 1118, o ônus de provar a conduta omissiva do Poder Público permaneceu com a recorrida. Nesta linha, restou comprovado nos autos a inadimplência do pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2024, e saldo salarial de dezembro de 2024; de férias integrais e vencidas de 2022/2023 e 2023/2024 + 1/3, de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, FGTS e multa de 40%, de horas extras e de vale-refeição, obrigações elementares e de fácil verificação pelo tomador dos serviços, durante a tomada de contas imposta pela Lei de Licitações, o que corrobora a versão inaugural de que não havia fiscalização do contrato administrativo pela Administração, de forma que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia. Conforme disposto no item 4, "ii", da tese supramencionada, cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, não há notícia nos autos de que o recorrente tenha retido qualquer pagamento à contratada, a despeito de sua sistemática inadimplência de obrigações trabalhistas. Assim, afigura-se claro que o recorrente foi negligente em relação à fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo, como, de fato, a Lei nº 14.133/2021 obriga-lhe, o que atrai a responsabilização do ente público. Friso, ainda, que a Lei nº 14.133/2021 é dirigida ao Administrador Público com a finalidade de evitar desvios de dinheiro público, privilegiando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, sobre os quais os atos administrativos devem se pautar. Porém, não pode ser invocada para ferir princípios fundamentais, sobre os quais estão estabelecidos todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal). Por este espeque, observando-se que a responsabilidade imposta ao recorrente transcende os termos fixados pela Súmula nº 331, do TST, ora combalida, inexiste falar-se em qualquer ofensa aos termos da Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, nem pertinência aos termos daquela de nº 363, também do TST, posto que não se almejou o reconhecimento de vínculo direto com a Fazendo Pública. Ressalto que a responsabilidade subsidiária imposta alcança todos os débitos pecuniários advindos do contrato de trabalho, além de encargos previdenciários e fiscais, excluindo-se apenas os que pertencem exclusivamente ao empregador principal, como anotação da CTPS e fornecimento das guias do seguro-desemprego, se houver, que podem ser realizados por terceiros, no caso a Secretaria da Vara. Consigne-se, finalmente, que o Ente Público conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser oportunamente exercido na esfera judicial competente, em que poderá arguir, a tempo e modo, cláusula de isenção de sua responsabilidade, não oponível em relação ao trabalhador, terceiro estranho à negociação, credor de verba que ostenta natureza alimentar. Nego provimento." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE GOMES RODRIGUES
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