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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010771-34.2024.5.03.0019 AUTOR: JOAO LUCAS SOARES DE SOUZA RÉU: WILKER JOSE VIEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35c4bd proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO J.L.S.S. ajuizou reclamatória trabalhista em face de W.J.V.L. em 16/08/2024 (ID 7493fcd), narrando ter sido contratado em 01/12/2020 para exercer a função de Gerente de Mídias Sociais em regime de teletrabalho, administrando perfis do reclamado em plataformas digitais como OnlyFans, Maisfans, Privacy, TikTok, YouTube e Instagram, voltadas à divulgação e comercialização de conteúdo adulto. Relatou que a jornada inicial era de 4 horas diárias, com remuneração de R$ 1.000,00 mensais via PIX, evoluindo ao longo de 2022 para 6 a 8 horas diárias e remuneração de R$ 2.500,00. Afirmou que o réu jamais anotou a CTPS, não recolheu FGTS, não concedeu férias nem 13º salário e inadimpliu os salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, culminando com a ruptura contratual por rescisão indireta em 30/11/2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/12/2020 a 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), a declaração de rescisão indireta, o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias completas, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.150,44. Com a inicial vieram declaração de hipossuficiência (ID f75b095), comprovantes de transferência PIX (ID 24d7147), vasto acervo de conversas via WhatsApp demonstrando ordens e cobranças de tarefas (IDs 3754d6b, ac59280, 1c4b32c), link para áudios das conversas (ID 9e91aab), promessa de pagamento (ID 2fb7f3a) e prints do perfil do Instagram do réu com identificação do autor como "Agent. John L." (ID 7fecef2). Regularmente notificado, o réu apresentou contestação em 17/10/2024 (ID f9616d0), sustentando residir nos Estados Unidos da América há mais de 7 anos e atuar como criador de conteúdo digital independente. Confirmou a contratação do autor para prestar suporte em redes sociais, especialmente curtir e responder comentários no TikTok, mas defendeu que a prestação sempre se deu de forma autônoma, com liberdade de horários, sem subordinação ou exclusividade. Invocou a aplicação subsidiária da legislação norte-americana (Fair Labor Standards Act) e a responsabilidade tributária do autor como MEI. Formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 pelo ajuizamento da demanda, acrescida de R$ 5.000,00 por suposta falsa imputação. Requereu a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica em 28/10/2024 (ID 9fbf823), reiterando os termos da inicial e destacando que o réu confessou a prestação de serviços, atraindo para si o ônus de provar a autonomia contratual. Arrolou a testemunha E.F.W. Durante a instrução, o Juízo determinou a juntada de extratos bancários do autor relativos ao período de 01/12/2020 a 31/12/2023 (ID e34386c), prontamente cumprida com a juntada de extenso acervo de extratos sob sigilo (IDs e66b759 a a24654a). O autor também acostou cópia de sentença paradigma proferida em face do mesmo réu nos autos nº 0000557-39.2024.5.17.0101, da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES (ID 114bed8). O réu manifestou-se sobre os documentos, informando estar internado em clínica terapêutica para dependentes químicos de 19/12/2024 a 19/06/2025 (ID 2352b64 e declaração ID afe7f5e), o que ensejou a redesignação da audiência. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.389 do STF (ID e31021e) e, após levantamento parcial da suspensão, retomou seu curso com designação de audiência de instrução para 03/09/2026 (ID 92f9e76). Na audiência de instrução e julgamento de 03/09/2026 (ID 2a8901d), o autor compareceu pessoalmente, acompanhado de seu advogado. O réu esteve ausente, presente apenas seu advogado constituído. Foi requerida a aplicação da pena de confissão ficta ao réu quanto à matéria de fato. As partes declararam não ter mais provas a produzir. A instrução foi encerrada com razões finais remissivas e conciliação frustrada. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID f75b095) e declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício 2023, ano-calendário 2022 (ID 22589be). O documento fiscal revela rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no montante de apenas R$ 1.412,00 auferidos de pessoa física, valor significativamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar objetivo estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT como referencial para a concessão do benefício. Ademais, o autor declarou sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O réu não formulou pedido equivalente nem demonstrou insuficiência de recursos, limitando-se a impugnar genericamente a pretensão autoral. Ante o conjunto probatório, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO VÍNCULO O autor postulou a condenação do réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre todos os salários pagos ao longo do vínculo empregatício ora reconhecido. A Justiça do Trabalho, contudo, detém competência para executar contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente condenadas em sentença, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368, inciso I, do TST. Tratando-se de vínculo reconhecido judicialmente com sentença de natureza declaratória-constitutiva, a competência para cobrança das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral é da Receita Federal do Brasil, não desta Especializada. Declaro, portanto, a incompetência material desta Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do contrato, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A execução das contribuições previdenciárias limitar-se-á às parcelas de natureza salarial ora condenadas, na forma da Súmula 368, I, do TST. CONFISSÃO FICTA E ÔNUS DA PROVA O réu foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2026, sob expressa cominação de confissão, conforme despacho de ID 92f9e76, no qual o Juízo determinou: "As partes deverão participar sob as penas do art. 844 da CLT." A intimação foi cumprida por via postal no endereço declarado nos autos (ID 2d2552d), além de intimação do patrono via DJEN (ID 32274c7). Apesar da regular ciência, o réu não compareceu à audiência, fazendo-se representar apenas por seu advogado (ID 2a8901d). A situação dos autos amolda-se com precisão ao disposto na Súmula 74, item I, do TST, que consolidou o entendimento sobre a aplicação da pena de confissão à parte que, devidamente intimada com aquela cominação, deixa de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. A confissão ficta opera seus efeitos sobre a matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial quanto à dinâmica da prestação de serviços, ao período contratual, à remuneração ajustada e à inadimplência patronal. É certo que a confissão ficta não se reveste de caráter absoluto, podendo ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, conforme item II do mesmo verbete sumular. No caso, a prova documental é robusta e converge com os fatos narrados na exordial, de modo que a confissão ficta reforça o conjunto probatório já favorável ao autor. No que tange à distribuição do ônus probatório, o réu confessou em contestação a prestação de serviços pelo autor, limitando-se a alegar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (ID f9616d0). Ao admitir a prestação laboral e invocar modalidade contratual diversa da empregatícia, o réu atraiu para si o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, a Súmula 212 do TST estabelece que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho é de quem invoca essa circunstância", raciocínio que se aplica por analogia à alegação de autonomia contratual: uma vez confessada a prestação de serviços, cabe ao tomador demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego. O réu, contudo, não juntou qualquer documento que pudesse sustentar a tese de autonomia: não apresentou contrato de prestação de serviços, não exibiu notas fiscais ou recibos de pagamento a autônomo (RPA), não comprovou inscrição do autor como MEI e sequer demonstrou a existência de pessoa jurídica constituída pelo obreiro. A ausência total de prova documental em sentido contrário, somada à confissão ficta e ao robusto acervo documental produzido pelo autor, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da relação de emprego. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, RESCISÃO INDIRETA, SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, CTPS, FGTS E MULTAS O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/12/2020 a 30/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/01/2024, na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 e último salário de R$ 2.500,00. Postula, em decorrência, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em virtude da ausência de anotação da CTPS, da sonegação integral do FGTS e da mora salarial de quatro meses consecutivos (agosto a novembro de 2023), bem como o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A prova documental produzida nos autos é ampla e demonstra de forma inequívoca a presença de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. As conversas via WhatsApp acostadas aos autos revelam com clareza o exercício do poder diretivo patronal sobre a prestação laboral do autor. Nos diálogos registrados entre novembro de 2021 e outubro de 2023, o réu emitia ordens diretas e detalhadas sobre a execução do trabalho, determinando especificamente como curtir publicações, responder comentários de seguidores, arquivar postagens com baixo desempenho, impulsionar perfis, seguir usuários-alvo e acompanhar métricas de visualização. São ilustrativos os seguintes trechos extraídos das conversas: "Foco total nesse TIKTOK" (ID 3754d6b); "Quem quer fazer hora extra???" (ID 3754d6b); "Sobre carga horária sim uma pessoa no Brasil que presta serviço para outra nos eua pode trabalhar todos os dias do mes por 6 horas" e "Desde o começo fui claro que não haveria regime de trabalho CLT ou seja vocês deveria abrir um mei caso fosse de interesse de voces" (ID 3754d6b). Tais mensagens revelam não apenas subordinação jurídica clássica, com o réu ditando o modo de execução das tarefas e controlando os resultados, mas também a consciência do próprio empregador quanto à natureza empregatícia da relação, tanto que se viu compelido a justificar por mensagens a opção pela informalidade. O controle de jornada, elemento que reforça a subordinação, também restou evidenciado. O réu definia horários fracionados ao longo do dia, conforme se extrai da mensagem "Era 3 horas por dia antes pode fazer 4:30 por dia agora" seguida da distribuição "Horários divididos 1:30 manhã, 1:30 tarde, 1:30 noite" (ID 3754d6b). A evolução posterior para jornadas de 6 a 8 horas diárias, narrada na inicial e confirmada pela confissão ficta, encontra eco nas mensagens em que o autor e sua colega de trabalho E.F.W. comentavam entre si sobre a sobrecarga: "Sim. 8h vai ser mais pesado, mas tomara que acabe valendo a pena pelo dinheiro né?" (ID ac59280). O réu também monitorava a atividade dos trabalhadores, cobrando produtividade e reclamando quando as demandas não eram atendidas na velocidade esperada, como na mensagem "Nenhum dos comentários do perfil que tô postando ta curtido e respondido" (ID 3754d6b). A pessoalidade restou demonstrada pela confissão ficta e pelas próprias conversas, que identificam o autor como destinatário direto das ordens e responsável pessoal pelas contas sob sua gestão. A identificação pública do autor como "Agent. John L." no perfil do Instagram do réu (ID 7fecef2) confirma que a prestação era personalíssima, sendo o autor apresentado aos seguidores como integrante da equipe de gerenciamento do réu. A onerosidade encontra comprovação nos comprovantes de transferências PIX realizadas pelo réu em favor do autor (ID 24d7147), nos extratos bancários do autor abrangendo todo o período contratual (IDs e66b759 a a24654a), e na própria declaração de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, onde constam rendimentos de R$ 1.412,00 recebidos de "WILKER JOSE VIEIRA LOPES – SERVIÇOS DIGITAIS PRESTADOS A PESSOA FISICA" (ID 22589be). A periodicidade dos pagamentos e a evolução dos valores são compatíveis com a narrativa de salário mensal crescente, de R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00. O réu, em contestação, admitiu que os pagamentos eram efetuados, mas sustentou que se davam "semanalmente" por tarefas, sem juntar qualquer comprovante de pagamento que pudesse demonstrar natureza diversa da salarial (ID f9616d0). A não eventualidade decorre da continuidade ininterrupta da prestação por aproximadamente três anos, de dezembro de 2020 a novembro de 2023, sem solução de continuidade, conforme extratos bancários e conversas que demonstram atividade diária e permanente do autor em prol do empreendimento digital do réu. Diante desse quadro probatório, reconheço a relação de emprego entre o autor e o réu no período de 01/12/2020 a 30/11/2023, na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 (de dezembro de 2020 a dezembro de 2021) e último salário de R$ 2.500,00 (a partir de janeiro de 2022), conforme narrativa da inicial corroborada pela confissão ficta e pelos extratos bancários. Passo à análise da rescisão indireta. O autor fundamenta o pedido em três faltas graves patronais cumuladas: a ausência de anotação da CTPS durante todo o pacto laboral, a sonegação integral dos depósitos de FGTS e a inadimplência salarial de quatro meses consecutivos (agosto, setembro, outubro e novembro de 2023). A materialidade dessas faltas restou amplamente demonstrada. A ausência de anotação da CTPS é incontroversa, decorrendo da própria confissão ficta e da inexistência de qualquer registro formal nos autos. A inadimplência salarial de quatro meses é confirmada pelas mensagens em que o réu admite o débito e promete pagamento reiteradamente postergado, como na mensagem de 25/10/2023: "to acabando com storage [...] finalmente vai dar pra pagar voces!" (ID 2fb7f3a). Na longa mensagem enviada a E.F.W. em 03/04/2024, o réu reconhece dever valores tanto a ela quanto ao autor, mencionando "minha divida somando 3 cartão de credito meu, so uma parte do que devo" (ID 3754d6b). Os extratos bancários do autor demonstram a cessação dos pagamentos a partir de meados de 2023 (IDs 9b1b62d, 9f327b4, 05daec3, 40bffad, a24654a). O não recolhimento do FGTS durante todo o período contratual é igualmente incontroverso. O réu jamais comprovou qualquer depósito fundiário, e a ausência de registro na CTPS torna materialmente impossível a constituição da conta vinculada. Essa conduta omissiva configura, por si só, descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos Recursos Repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A mora salarial reiterada de quatro meses consecutivos agrava substancialmente o quadro de inadimplemento patronal. O salário é a contraprestação essencial do contrato de trabalho, e sua supressão por período tão prolongado inviabiliza a manutenção do vínculo por qualquer trabalhador que dependa de sua remuneração para subsistência. A conjugação das três faltas graves, todas devidamente comprovadas e não contestadas de forma específica pelo réu, configura descumprimento contratual patronal de gravidade suficiente para autorizar a ruptura indireta do contrato, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2023, data em que o autor comunicou ao réu a cessação da prestação de serviços em razão das irregularidades contratuais. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, o autor faz jus a todas as verbas próprias da dispensa sem justa causa, nos seguintes termos: a) Salários atrasados de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023: o réu não comprovou o pagamento de qualquer desses salários, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A confissão ficta e os extratos bancários confirmam a inadimplência. Condeno o réu ao pagamento de 4 salários de R$ 2.500,00, totalizando R$ 10.000,00; b) Aviso prévio indenizado: com três anos completos de contrato, o autor faz jus ao aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, totalizando 39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da OJ 82 da SBDI-1 do TST. O período projetado encerra-se em 08/01/2024. Condeno o réu ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 3.250,00, com reflexos em 13º salário (1/12), férias proporcionais (1/12) com 1/3 e FGTS com multa de 40%; c) 13º salários: são devidos os 13º salários integrais de 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (12/12), além de 1/12 a título de reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário de 2023. Os valores serão apurados em liquidação, observando a evolução salarial (R$ 1.000,00 em 2021 e R$ 2.500,00 em 2022 e 2023); d) Férias: o autor jamais usufruiu férias durante o pacto laboral, conforme incontroverso nos autos. São devidas as férias em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, por terem ultrapassado o prazo concessivo do art. 134 da CLT, com incidência do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). São também devidas as férias simples do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3, e as férias proporcionais de 1/12 (referentes ao período de 01/12/2023 a 08/01/2024, computada a projeção do aviso prévio) com 1/3. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a remuneração de cada período; e) FGTS e multa de 40%: condeno o réu ao depósito de todas as parcelas de FGTS devidas durante todo o período contratual (01/12/2020 a 08/01/2024, incluída a projeção do aviso prévio), calculadas sobre a remuneração mensal de cada competência, incluídos os reflexos do 13º salário e do aviso prévio indenizado. Sobre o montante total dos depósitos devidos incide a multa rescisória de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, devida em razão da rescisão indireta equiparar-se à dispensa sem justa causa para fins de incidência da penalidade. Os depósitos deverão ser efetuados na conta vinculada do autor, se existente, ou diretamente ao autor na hipótese de inexistência de conta; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. A circunstância de o vínculo empregatício ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, conforme Súmula 462 do TST, que estabelece ser devida a multa mesmo quando o reconhecimento do vínculo ocorre por meio de decisão judicial. Condeno o réu ao pagamento da multa no valor equivalente à última remuneração do autor: R$ 2.500,00; g) Multa do art. 467 da CLT: o autor postulou a condenação do réu ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. Contudo, o réu contestou a ação sustentando a inexistência de relação de emprego e alegando que a prestação de serviços possuía natureza autônoma (ID f9616d0). Embora essa tese não tenha sido confirmada pelo conjunto probatório, configurou controvérsia razoável sobre a própria existência do vínculo, o que afasta o pressuposto de aplicação da multa do art. 467 da CLT, que exige a incontroversia das parcelas na primeira audiência. Indefiro o pedido. h) Anotação da CTPS: determino que o réu proceda à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, constando: data de admissão em 01/12/2020, função de Gerente de Mídias Sociais, último salário de R$ 2.500,00 e data de saída em 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias). O descumprimento da obrigação no prazo fixado ensejará multa diária de R$ 150,00 em favor do autor, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO A rescisão indireta do contrato de trabalho equipara-se à dispensa sem justa causa para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. O autor laborou por mais de 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da rescisão, preenchendo o requisito temporal para percepção do benefício. O réu não forneceu as guias de habilitação (formulários SD e TRCT), nem poderia fazê-lo diante da inexistência de registro formal. Determino, portanto, a expedição de alvará judicial e de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para viabilizar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Na hipótese de impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva do empregador, o réu deverá ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que o autor teria direito, nos termos da Súmula 389, item II, do TST. Os valores serão apurados em liquidação. DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido em três vetores: a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento de verbas trabalhistas, a sobrecarga de trabalho com cobranças realizadas fora do horário convencional e aos finais de semana, e a utilização comercial indevida de seu nome nas redes sociais do réu. No que se refere à ausência de anotação da CTPS e ao inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias, a questão foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com a fixação de tese vinculante sobre o tema. O Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST (IRR-0020084-82.2022.5.04.0141, Tribunal Pleno, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, julgado em 24/02/2025) firmou a seguinte tese: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a ausência de anotação na CTPS do empregado gera, por si só, dano moral in re ipsa ? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020084-82.2022.5.04.0141. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.) No caso concreto, o autor não demonstrou qualquer constrangimento específico ou prejuízo concreto ao seu patrimônio imaterial decorrente da ausência de anotação da CTPS. Não há nos autos prova de que o obreiro tenha sido impedido de obter emprego em razão da falta de registro, de que tenha sofrido restrição de crédito ou de que tenha perdido qualquer benefício previdenciário em momento de necessidade. O inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, por mais reprovável que seja a conduta patronal, constitui ilícito de natureza patrimonial, já reparado pela condenação ao pagamento dos valores devidos com os acréscimos legais. Quanto à alegação de cobranças fora do horário convencional e de sobrecarga de trabalho, o exame das conversas de WhatsApp revela que, embora houvesse mensagens enviadas pelo réu em horários diversos, inclusive tardios, tal circunstância decorria em grande medida da diferença de fuso horário entre o Brasil e os Estados Unidos, onde o réu residia. O regime de teletrabalho confere ao empregado certa flexibilidade na gestão de seus horários, e as conversas entre o autor e sua colega E.F.W. demonstram que ambos administravam a distribuição das tarefas ao longo do dia conforme suas disponibilidades pessoais, sem que se configurasse situação de humilhação, perseguição, exposição vexatória ou assédio moral. As mensagens de cobrança de produtividade e de resultados, embora por vezes incisivas, inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal, não transbordando para o campo do ilícito civil. O autor mencionou nas conversas com E.F.W. que estava sob estresse e que precisou buscar atendimento psiquiátrico (ID ac59280), mas não comprovou nos autos o nexo causal entre o quadro de saúde e a atividade laboral, nem demonstrou que a condição tenha sido comunicada ao réu ou que tenha gerado qualquer conduta patronal abusiva. No que tange à utilização do nome do autor como "Agent. John L." no perfil do Instagram do réu (ID 7fecef2), trata-se de menção à função de gerenciamento exercida no contexto da atividade empresarial digital do réu. Não se comprovou nos autos que tal menção tenha causado ao autor qualquer dano à sua imagem, honra ou privacidade, nem que tenha sido utilizada de forma a expô-lo a situação vexatória perante terceiros. A simples identificação funcional em perfil de rede social, no contexto de uma atividade de gerenciamento de mídias que era justamente a função exercida pelo autor, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de reparação civil. Diante da ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. DANOS MORAIS (RECONVENÇÃO DO RÉU) O réu formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando que as "alegações distorcidas" contidas na petição inicial teriam atingido sua honra e reputação perante familiares e conhecidos, acrescido de R$ 5.000,00 por suposta falsa imputação (ID f9616d0). O ajuizamento de reclamatória trabalhista constitui exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF). O autor narrou na inicial fatos que vivenciou durante a prestação de serviços e postulou direitos que entendia devidos, valendo-se do mecanismo processual adequado para buscar a tutela jurisdicional. A circunstância de o réu discordar das alegações autorais não transforma o exercício do direito de ação em ato ilícito. Para que se configurasse abuso do direito de ação, seria necessário demonstrar que o autor agiu com dolo, má-fé ou intuito de causar dano ao réu, o que não se verifica nos autos. As alegações da inicial encontram suporte no acervo probatório reunido, e o reconhecimento judicial do vínculo empregatício e da rescisão indireta confirma a existência de fundamento razoável para a propositura da demanda. Julgo improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS Honorários advocatícios sucumbenciais: o autor obteve procedência parcial dos pedidos formulados, sendo-lhe reconhecidos o vínculo de emprego, a rescisão indireta, os salários atrasados, as verbas rescisórias completas, o FGTS com multa de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a anotação da CTPS e a habilitação no seguro-desemprego. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e da multa do art. 467 da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, a sucumbência recíproca impõe a fixação de honorários em favor de ambas as partes, vedada a compensação. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, fixo os honorários devidos pelo réu ao advogado do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais de R$ 20.000,00 e multa do art. 467 da CLT). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática com créditos do próprio processo ou de outros processos. Correção monetária e juros: em cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58 (e ADC 59), determino a aplicação dos seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial (da data em que cada parcela se tornou devida até 15/08/2024, véspera do ajuizamento), incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da TR acumulados, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91; na fase judicial (a partir de 16/08/2024, data do ajuizamento), incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação dada pelo STF. Contribuições previdenciárias: nos termos da Súmula 368, I, do TST, as contribuições previdenciárias serão executadas nesta Justiça Especial apenas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (salários atrasados, 13º salários e aviso prévio indenizado, neste último apenas a cota do empregado por se tratar de verba indenizatória). As parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas com 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, e seguro-desemprego) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. A cota-parte do empregado será descontada dos créditos que lhe forem devidos, na forma do art. 198, I, do Código Tributário Nacional. Imposto de renda: a incidência do imposto de renda seguirá as diretrizes da legislação vigente, observando-se a natureza jurídica de cada parcela (salarial ou indenizatória) e os critérios de isenção e alíquotas previstos na Lei nº 7.713/88 e regulamentações da Receita Federal do Brasil. Custas processuais: nos termos do art. 789 da CLT, as custas são devidas pelo réu no percentual de 2% sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o mínimo legal de R$ 10,64 e o teto de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L.S.S. em face de W.J.V.L. para, reconhecendo a relação de emprego e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar o réu nas seguintes obrigações: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/12/2020 a 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 e último salário de R$ 2.500,00, determinando a anotação da CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; b) pagar os salários atrasados de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 10.000,00; c) pagar o aviso prévio indenizado de 39 dias, no valor de R$ 3.250,00, com reflexos em 13º salário (1/12), férias proporcionais (1/12) com 1/3 e FGTS com multa de 40%; d) pagar os 13º salários integrais de 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (12/12), mais 1/12 sobre o aviso prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; e) pagar as férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, as férias simples de 2022/2023 e as férias proporcionais de 1/12, todas acrescidas do terço constitucional, com reflexos em FGTS e multa de 40%; f) efetuar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (dezembro de 2020 a janeiro de 2024), calculados sobre a remuneração de cada competência, incluídos os reflexos do 13º salário e do aviso prévio indenizado, com incidência da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos; g) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.500,00; h) fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, na impossibilidade por culpa exclusiva do empregador, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que o autor teria direito, a ser apurado em liquidação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados pelo autor e de indenização por danos morais formulados pelo réu em sede de reconvenção. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do contrato, nos termos da Súmula 368, I, do TST, extinguindo esse pedido sem resolução de mérito. A execução das contribuições previdenciárias limitar-se-á às parcelas de natureza salarial objeto desta condenação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado do réu, com exigibilidade suspensa por 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766/STF). Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58/STF): IPCA-E + TR na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. As parcelas de natureza salarial (salários atrasados e 13º salários) sofrem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação. As parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 e indenização do seguro-desemprego) não sofrem incidência de contribuição previdenciária, ressalvada a cota do empregado sobre o aviso prévio indenizado quanto ao imposto de renda. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 789 da CLT, provisoriamente arbitradas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO LUCAS SOARES DE SOUZA
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010771-34.2024.5.03.0019 AUTOR: JOAO LUCAS SOARES DE SOUZA RÉU: WILKER JOSE VIEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35c4bd proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO J.L.S.S. ajuizou reclamatória trabalhista em face de W.J.V.L. em 16/08/2024 (ID 7493fcd), narrando ter sido contratado em 01/12/2020 para exercer a função de Gerente de Mídias Sociais em regime de teletrabalho, administrando perfis do reclamado em plataformas digitais como OnlyFans, Maisfans, Privacy, TikTok, YouTube e Instagram, voltadas à divulgação e comercialização de conteúdo adulto. Relatou que a jornada inicial era de 4 horas diárias, com remuneração de R$ 1.000,00 mensais via PIX, evoluindo ao longo de 2022 para 6 a 8 horas diárias e remuneração de R$ 2.500,00. Afirmou que o réu jamais anotou a CTPS, não recolheu FGTS, não concedeu férias nem 13º salário e inadimpliu os salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, culminando com a ruptura contratual por rescisão indireta em 30/11/2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/12/2020 a 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), a declaração de rescisão indireta, o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias completas, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.150,44. Com a inicial vieram declaração de hipossuficiência (ID f75b095), comprovantes de transferência PIX (ID 24d7147), vasto acervo de conversas via WhatsApp demonstrando ordens e cobranças de tarefas (IDs 3754d6b, ac59280, 1c4b32c), link para áudios das conversas (ID 9e91aab), promessa de pagamento (ID 2fb7f3a) e prints do perfil do Instagram do réu com identificação do autor como "Agent. John L." (ID 7fecef2). Regularmente notificado, o réu apresentou contestação em 17/10/2024 (ID f9616d0), sustentando residir nos Estados Unidos da América há mais de 7 anos e atuar como criador de conteúdo digital independente. Confirmou a contratação do autor para prestar suporte em redes sociais, especialmente curtir e responder comentários no TikTok, mas defendeu que a prestação sempre se deu de forma autônoma, com liberdade de horários, sem subordinação ou exclusividade. Invocou a aplicação subsidiária da legislação norte-americana (Fair Labor Standards Act) e a responsabilidade tributária do autor como MEI. Formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 pelo ajuizamento da demanda, acrescida de R$ 5.000,00 por suposta falsa imputação. Requereu a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica em 28/10/2024 (ID 9fbf823), reiterando os termos da inicial e destacando que o réu confessou a prestação de serviços, atraindo para si o ônus de provar a autonomia contratual. Arrolou a testemunha E.F.W. Durante a instrução, o Juízo determinou a juntada de extratos bancários do autor relativos ao período de 01/12/2020 a 31/12/2023 (ID e34386c), prontamente cumprida com a juntada de extenso acervo de extratos sob sigilo (IDs e66b759 a a24654a). O autor também acostou cópia de sentença paradigma proferida em face do mesmo réu nos autos nº 0000557-39.2024.5.17.0101, da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES (ID 114bed8). O réu manifestou-se sobre os documentos, informando estar internado em clínica terapêutica para dependentes químicos de 19/12/2024 a 19/06/2025 (ID 2352b64 e declaração ID afe7f5e), o que ensejou a redesignação da audiência. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.389 do STF (ID e31021e) e, após levantamento parcial da suspensão, retomou seu curso com designação de audiência de instrução para 03/09/2026 (ID 92f9e76). Na audiência de instrução e julgamento de 03/09/2026 (ID 2a8901d), o autor compareceu pessoalmente, acompanhado de seu advogado. O réu esteve ausente, presente apenas seu advogado constituído. Foi requerida a aplicação da pena de confissão ficta ao réu quanto à matéria de fato. As partes declararam não ter mais provas a produzir. A instrução foi encerrada com razões finais remissivas e conciliação frustrada. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID f75b095) e declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício 2023, ano-calendário 2022 (ID 22589be). O documento fiscal revela rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no montante de apenas R$ 1.412,00 auferidos de pessoa física, valor significativamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar objetivo estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT como referencial para a concessão do benefício. Ademais, o autor declarou sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O réu não formulou pedido equivalente nem demonstrou insuficiência de recursos, limitando-se a impugnar genericamente a pretensão autoral. Ante o conjunto probatório, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO VÍNCULO O autor postulou a condenação do réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre todos os salários pagos ao longo do vínculo empregatício ora reconhecido. A Justiça do Trabalho, contudo, detém competência para executar contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente condenadas em sentença, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368, inciso I, do TST. Tratando-se de vínculo reconhecido judicialmente com sentença de natureza declaratória-constitutiva, a competência para cobrança das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral é da Receita Federal do Brasil, não desta Especializada. Declaro, portanto, a incompetência material desta Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do contrato, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A execução das contribuições previdenciárias limitar-se-á às parcelas de natureza salarial ora condenadas, na forma da Súmula 368, I, do TST. CONFISSÃO FICTA E ÔNUS DA PROVA O réu foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2026, sob expressa cominação de confissão, conforme despacho de ID 92f9e76, no qual o Juízo determinou: "As partes deverão participar sob as penas do art. 844 da CLT." A intimação foi cumprida por via postal no endereço declarado nos autos (ID 2d2552d), além de intimação do patrono via DJEN (ID 32274c7). Apesar da regular ciência, o réu não compareceu à audiência, fazendo-se representar apenas por seu advogado (ID 2a8901d). A situação dos autos amolda-se com precisão ao disposto na Súmula 74, item I, do TST, que consolidou o entendimento sobre a aplicação da pena de confissão à parte que, devidamente intimada com aquela cominação, deixa de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. A confissão ficta opera seus efeitos sobre a matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial quanto à dinâmica da prestação de serviços, ao período contratual, à remuneração ajustada e à inadimplência patronal. É certo que a confissão ficta não se reveste de caráter absoluto, podendo ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, conforme item II do mesmo verbete sumular. No caso, a prova documental é robusta e converge com os fatos narrados na exordial, de modo que a confissão ficta reforça o conjunto probatório já favorável ao autor. No que tange à distribuição do ônus probatório, o réu confessou em contestação a prestação de serviços pelo autor, limitando-se a alegar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (ID f9616d0). Ao admitir a prestação laboral e invocar modalidade contratual diversa da empregatícia, o réu atraiu para si o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, a Súmula 212 do TST estabelece que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho é de quem invoca essa circunstância", raciocínio que se aplica por analogia à alegação de autonomia contratual: uma vez confessada a prestação de serviços, cabe ao tomador demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego. O réu, contudo, não juntou qualquer documento que pudesse sustentar a tese de autonomia: não apresentou contrato de prestação de serviços, não exibiu notas fiscais ou recibos de pagamento a autônomo (RPA), não comprovou inscrição do autor como MEI e sequer demonstrou a existência de pessoa jurídica constituída pelo obreiro. A ausência total de prova documental em sentido contrário, somada à confissão ficta e ao robusto acervo documental produzido pelo autor, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da relação de emprego. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, RESCISÃO INDIRETA, SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, CTPS, FGTS E MULTAS O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/12/2020 a 30/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/01/2024, na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 e último salário de R$ 2.500,00. Postula, em decorrência, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em virtude da ausência de anotação da CTPS, da sonegação integral do FGTS e da mora salarial de quatro meses consecutivos (agosto a novembro de 2023), bem como o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A prova documental produzida nos autos é ampla e demonstra de forma inequívoca a presença de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. As conversas via WhatsApp acostadas aos autos revelam com clareza o exercício do poder diretivo patronal sobre a prestação laboral do autor. Nos diálogos registrados entre novembro de 2021 e outubro de 2023, o réu emitia ordens diretas e detalhadas sobre a execução do trabalho, determinando especificamente como curtir publicações, responder comentários de seguidores, arquivar postagens com baixo desempenho, impulsionar perfis, seguir usuários-alvo e acompanhar métricas de visualização. São ilustrativos os seguintes trechos extraídos das conversas: "Foco total nesse TIKTOK" (ID 3754d6b); "Quem quer fazer hora extra???" (ID 3754d6b); "Sobre carga horária sim uma pessoa no Brasil que presta serviço para outra nos eua pode trabalhar todos os dias do mes por 6 horas" e "Desde o começo fui claro que não haveria regime de trabalho CLT ou seja vocês deveria abrir um mei caso fosse de interesse de voces" (ID 3754d6b). Tais mensagens revelam não apenas subordinação jurídica clássica, com o réu ditando o modo de execução das tarefas e controlando os resultados, mas também a consciência do próprio empregador quanto à natureza empregatícia da relação, tanto que se viu compelido a justificar por mensagens a opção pela informalidade. O controle de jornada, elemento que reforça a subordinação, também restou evidenciado. O réu definia horários fracionados ao longo do dia, conforme se extrai da mensagem "Era 3 horas por dia antes pode fazer 4:30 por dia agora" seguida da distribuição "Horários divididos 1:30 manhã, 1:30 tarde, 1:30 noite" (ID 3754d6b). A evolução posterior para jornadas de 6 a 8 horas diárias, narrada na inicial e confirmada pela confissão ficta, encontra eco nas mensagens em que o autor e sua colega de trabalho E.F.W. comentavam entre si sobre a sobrecarga: "Sim. 8h vai ser mais pesado, mas tomara que acabe valendo a pena pelo dinheiro né?" (ID ac59280). O réu também monitorava a atividade dos trabalhadores, cobrando produtividade e reclamando quando as demandas não eram atendidas na velocidade esperada, como na mensagem "Nenhum dos comentários do perfil que tô postando ta curtido e respondido" (ID 3754d6b). A pessoalidade restou demonstrada pela confissão ficta e pelas próprias conversas, que identificam o autor como destinatário direto das ordens e responsável pessoal pelas contas sob sua gestão. A identificação pública do autor como "Agent. John L." no perfil do Instagram do réu (ID 7fecef2) confirma que a prestação era personalíssima, sendo o autor apresentado aos seguidores como integrante da equipe de gerenciamento do réu. A onerosidade encontra comprovação nos comprovantes de transferências PIX realizadas pelo réu em favor do autor (ID 24d7147), nos extratos bancários do autor abrangendo todo o período contratual (IDs e66b759 a a24654a), e na própria declaração de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, onde constam rendimentos de R$ 1.412,00 recebidos de "WILKER JOSE VIEIRA LOPES – SERVIÇOS DIGITAIS PRESTADOS A PESSOA FISICA" (ID 22589be). A periodicidade dos pagamentos e a evolução dos valores são compatíveis com a narrativa de salário mensal crescente, de R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00. O réu, em contestação, admitiu que os pagamentos eram efetuados, mas sustentou que se davam "semanalmente" por tarefas, sem juntar qualquer comprovante de pagamento que pudesse demonstrar natureza diversa da salarial (ID f9616d0). A não eventualidade decorre da continuidade ininterrupta da prestação por aproximadamente três anos, de dezembro de 2020 a novembro de 2023, sem solução de continuidade, conforme extratos bancários e conversas que demonstram atividade diária e permanente do autor em prol do empreendimento digital do réu. Diante desse quadro probatório, reconheço a relação de emprego entre o autor e o réu no período de 01/12/2020 a 30/11/2023, na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 (de dezembro de 2020 a dezembro de 2021) e último salário de R$ 2.500,00 (a partir de janeiro de 2022), conforme narrativa da inicial corroborada pela confissão ficta e pelos extratos bancários. Passo à análise da rescisão indireta. O autor fundamenta o pedido em três faltas graves patronais cumuladas: a ausência de anotação da CTPS durante todo o pacto laboral, a sonegação integral dos depósitos de FGTS e a inadimplência salarial de quatro meses consecutivos (agosto, setembro, outubro e novembro de 2023). A materialidade dessas faltas restou amplamente demonstrada. A ausência de anotação da CTPS é incontroversa, decorrendo da própria confissão ficta e da inexistência de qualquer registro formal nos autos. A inadimplência salarial de quatro meses é confirmada pelas mensagens em que o réu admite o débito e promete pagamento reiteradamente postergado, como na mensagem de 25/10/2023: "to acabando com storage [...] finalmente vai dar pra pagar voces!" (ID 2fb7f3a). Na longa mensagem enviada a E.F.W. em 03/04/2024, o réu reconhece dever valores tanto a ela quanto ao autor, mencionando "minha divida somando 3 cartão de credito meu, so uma parte do que devo" (ID 3754d6b). Os extratos bancários do autor demonstram a cessação dos pagamentos a partir de meados de 2023 (IDs 9b1b62d, 9f327b4, 05daec3, 40bffad, a24654a). O não recolhimento do FGTS durante todo o período contratual é igualmente incontroverso. O réu jamais comprovou qualquer depósito fundiário, e a ausência de registro na CTPS torna materialmente impossível a constituição da conta vinculada. Essa conduta omissiva configura, por si só, descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos Recursos Repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A mora salarial reiterada de quatro meses consecutivos agrava substancialmente o quadro de inadimplemento patronal. O salário é a contraprestação essencial do contrato de trabalho, e sua supressão por período tão prolongado inviabiliza a manutenção do vínculo por qualquer trabalhador que dependa de sua remuneração para subsistência. A conjugação das três faltas graves, todas devidamente comprovadas e não contestadas de forma específica pelo réu, configura descumprimento contratual patronal de gravidade suficiente para autorizar a ruptura indireta do contrato, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2023, data em que o autor comunicou ao réu a cessação da prestação de serviços em razão das irregularidades contratuais. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, o autor faz jus a todas as verbas próprias da dispensa sem justa causa, nos seguintes termos: a) Salários atrasados de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023: o réu não comprovou o pagamento de qualquer desses salários, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A confissão ficta e os extratos bancários confirmam a inadimplência. Condeno o réu ao pagamento de 4 salários de R$ 2.500,00, totalizando R$ 10.000,00; b) Aviso prévio indenizado: com três anos completos de contrato, o autor faz jus ao aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, totalizando 39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da OJ 82 da SBDI-1 do TST. O período projetado encerra-se em 08/01/2024. Condeno o réu ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 3.250,00, com reflexos em 13º salário (1/12), férias proporcionais (1/12) com 1/3 e FGTS com multa de 40%; c) 13º salários: são devidos os 13º salários integrais de 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (12/12), além de 1/12 a título de reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário de 2023. Os valores serão apurados em liquidação, observando a evolução salarial (R$ 1.000,00 em 2021 e R$ 2.500,00 em 2022 e 2023); d) Férias: o autor jamais usufruiu férias durante o pacto laboral, conforme incontroverso nos autos. São devidas as férias em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, por terem ultrapassado o prazo concessivo do art. 134 da CLT, com incidência do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). São também devidas as férias simples do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3, e as férias proporcionais de 1/12 (referentes ao período de 01/12/2023 a 08/01/2024, computada a projeção do aviso prévio) com 1/3. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a remuneração de cada período; e) FGTS e multa de 40%: condeno o réu ao depósito de todas as parcelas de FGTS devidas durante todo o período contratual (01/12/2020 a 08/01/2024, incluída a projeção do aviso prévio), calculadas sobre a remuneração mensal de cada competência, incluídos os reflexos do 13º salário e do aviso prévio indenizado. Sobre o montante total dos depósitos devidos incide a multa rescisória de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, devida em razão da rescisão indireta equiparar-se à dispensa sem justa causa para fins de incidência da penalidade. Os depósitos deverão ser efetuados na conta vinculada do autor, se existente, ou diretamente ao autor na hipótese de inexistência de conta; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. A circunstância de o vínculo empregatício ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, conforme Súmula 462 do TST, que estabelece ser devida a multa mesmo quando o reconhecimento do vínculo ocorre por meio de decisão judicial. Condeno o réu ao pagamento da multa no valor equivalente à última remuneração do autor: R$ 2.500,00; g) Multa do art. 467 da CLT: o autor postulou a condenação do réu ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. Contudo, o réu contestou a ação sustentando a inexistência de relação de emprego e alegando que a prestação de serviços possuía natureza autônoma (ID f9616d0). Embora essa tese não tenha sido confirmada pelo conjunto probatório, configurou controvérsia razoável sobre a própria existência do vínculo, o que afasta o pressuposto de aplicação da multa do art. 467 da CLT, que exige a incontroversia das parcelas na primeira audiência. Indefiro o pedido. h) Anotação da CTPS: determino que o réu proceda à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, constando: data de admissão em 01/12/2020, função de Gerente de Mídias Sociais, último salário de R$ 2.500,00 e data de saída em 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias). O descumprimento da obrigação no prazo fixado ensejará multa diária de R$ 150,00 em favor do autor, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO A rescisão indireta do contrato de trabalho equipara-se à dispensa sem justa causa para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. O autor laborou por mais de 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da rescisão, preenchendo o requisito temporal para percepção do benefício. O réu não forneceu as guias de habilitação (formulários SD e TRCT), nem poderia fazê-lo diante da inexistência de registro formal. Determino, portanto, a expedição de alvará judicial e de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para viabilizar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Na hipótese de impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva do empregador, o réu deverá ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que o autor teria direito, nos termos da Súmula 389, item II, do TST. Os valores serão apurados em liquidação. DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido em três vetores: a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento de verbas trabalhistas, a sobrecarga de trabalho com cobranças realizadas fora do horário convencional e aos finais de semana, e a utilização comercial indevida de seu nome nas redes sociais do réu. No que se refere à ausência de anotação da CTPS e ao inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias, a questão foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com a fixação de tese vinculante sobre o tema. O Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST (IRR-0020084-82.2022.5.04.0141, Tribunal Pleno, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, julgado em 24/02/2025) firmou a seguinte tese: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a ausência de anotação na CTPS do empregado gera, por si só, dano moral in re ipsa ? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020084-82.2022.5.04.0141. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.) No caso concreto, o autor não demonstrou qualquer constrangimento específico ou prejuízo concreto ao seu patrimônio imaterial decorrente da ausência de anotação da CTPS. Não há nos autos prova de que o obreiro tenha sido impedido de obter emprego em razão da falta de registro, de que tenha sofrido restrição de crédito ou de que tenha perdido qualquer benefício previdenciário em momento de necessidade. O inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, por mais reprovável que seja a conduta patronal, constitui ilícito de natureza patrimonial, já reparado pela condenação ao pagamento dos valores devidos com os acréscimos legais. Quanto à alegação de cobranças fora do horário convencional e de sobrecarga de trabalho, o exame das conversas de WhatsApp revela que, embora houvesse mensagens enviadas pelo réu em horários diversos, inclusive tardios, tal circunstância decorria em grande medida da diferença de fuso horário entre o Brasil e os Estados Unidos, onde o réu residia. O regime de teletrabalho confere ao empregado certa flexibilidade na gestão de seus horários, e as conversas entre o autor e sua colega E.F.W. demonstram que ambos administravam a distribuição das tarefas ao longo do dia conforme suas disponibilidades pessoais, sem que se configurasse situação de humilhação, perseguição, exposição vexatória ou assédio moral. As mensagens de cobrança de produtividade e de resultados, embora por vezes incisivas, inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal, não transbordando para o campo do ilícito civil. O autor mencionou nas conversas com E.F.W. que estava sob estresse e que precisou buscar atendimento psiquiátrico (ID ac59280), mas não comprovou nos autos o nexo causal entre o quadro de saúde e a atividade laboral, nem demonstrou que a condição tenha sido comunicada ao réu ou que tenha gerado qualquer conduta patronal abusiva. No que tange à utilização do nome do autor como "Agent. John L." no perfil do Instagram do réu (ID 7fecef2), trata-se de menção à função de gerenciamento exercida no contexto da atividade empresarial digital do réu. Não se comprovou nos autos que tal menção tenha causado ao autor qualquer dano à sua imagem, honra ou privacidade, nem que tenha sido utilizada de forma a expô-lo a situação vexatória perante terceiros. A simples identificação funcional em perfil de rede social, no contexto de uma atividade de gerenciamento de mídias que era justamente a função exercida pelo autor, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de reparação civil. Diante da ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. DANOS MORAIS (RECONVENÇÃO DO RÉU) O réu formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando que as "alegações distorcidas" contidas na petição inicial teriam atingido sua honra e reputação perante familiares e conhecidos, acrescido de R$ 5.000,00 por suposta falsa imputação (ID f9616d0). O ajuizamento de reclamatória trabalhista constitui exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF). O autor narrou na inicial fatos que vivenciou durante a prestação de serviços e postulou direitos que entendia devidos, valendo-se do mecanismo processual adequado para buscar a tutela jurisdicional. A circunstância de o réu discordar das alegações autorais não transforma o exercício do direito de ação em ato ilícito. Para que se configurasse abuso do direito de ação, seria necessário demonstrar que o autor agiu com dolo, má-fé ou intuito de causar dano ao réu, o que não se verifica nos autos. As alegações da inicial encontram suporte no acervo probatório reunido, e o reconhecimento judicial do vínculo empregatício e da rescisão indireta confirma a existência de fundamento razoável para a propositura da demanda. Julgo improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS Honorários advocatícios sucumbenciais: o autor obteve procedência parcial dos pedidos formulados, sendo-lhe reconhecidos o vínculo de emprego, a rescisão indireta, os salários atrasados, as verbas rescisórias completas, o FGTS com multa de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a anotação da CTPS e a habilitação no seguro-desemprego. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e da multa do art. 467 da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, a sucumbência recíproca impõe a fixação de honorários em favor de ambas as partes, vedada a compensação. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, fixo os honorários devidos pelo réu ao advogado do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais de R$ 20.000,00 e multa do art. 467 da CLT). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática com créditos do próprio processo ou de outros processos. Correção monetária e juros: em cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58 (e ADC 59), determino a aplicação dos seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial (da data em que cada parcela se tornou devida até 15/08/2024, véspera do ajuizamento), incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da TR acumulados, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91; na fase judicial (a partir de 16/08/2024, data do ajuizamento), incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação dada pelo STF. Contribuições previdenciárias: nos termos da Súmula 368, I, do TST, as contribuições previdenciárias serão executadas nesta Justiça Especial apenas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (salários atrasados, 13º salários e aviso prévio indenizado, neste último apenas a cota do empregado por se tratar de verba indenizatória). As parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas com 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, e seguro-desemprego) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. A cota-parte do empregado será descontada dos créditos que lhe forem devidos, na forma do art. 198, I, do Código Tributário Nacional. Imposto de renda: a incidência do imposto de renda seguirá as diretrizes da legislação vigente, observando-se a natureza jurídica de cada parcela (salarial ou indenizatória) e os critérios de isenção e alíquotas previstos na Lei nº 7.713/88 e regulamentações da Receita Federal do Brasil. Custas processuais: nos termos do art. 789 da CLT, as custas são devidas pelo réu no percentual de 2% sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o mínimo legal de R$ 10,64 e o teto de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L.S.S. em face de W.J.V.L. para, reconhecendo a relação de emprego e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar o réu nas seguintes obrigações: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/12/2020 a 08/01/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), na função de Gerente de Mídias Sociais, com salário inicial de R$ 1.000,00 e último salário de R$ 2.500,00, determinando a anotação da CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; b) pagar os salários atrasados de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 10.000,00; c) pagar o aviso prévio indenizado de 39 dias, no valor de R$ 3.250,00, com reflexos em 13º salário (1/12), férias proporcionais (1/12) com 1/3 e FGTS com multa de 40%; d) pagar os 13º salários integrais de 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (12/12), mais 1/12 sobre o aviso prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; e) pagar as férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, as férias simples de 2022/2023 e as férias proporcionais de 1/12, todas acrescidas do terço constitucional, com reflexos em FGTS e multa de 40%; f) efetuar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (dezembro de 2020 a janeiro de 2024), calculados sobre a remuneração de cada competência, incluídos os reflexos do 13º salário e do aviso prévio indenizado, com incidência da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos; g) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.500,00; h) fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, na impossibilidade por culpa exclusiva do empregador, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que o autor teria direito, a ser apurado em liquidação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados pelo autor e de indenização por danos morais formulados pelo réu em sede de reconvenção. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do contrato, nos termos da Súmula 368, I, do TST, extinguindo esse pedido sem resolução de mérito. A execução das contribuições previdenciárias limitar-se-á às parcelas de natureza salarial objeto desta condenação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado do réu, com exigibilidade suspensa por 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766/STF). Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58/STF): IPCA-E + TR na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. As parcelas de natureza salarial (salários atrasados e 13º salários) sofrem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação. As parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 e indenização do seguro-desemprego) não sofrem incidência de contribuição previdenciária, ressalvada a cota do empregado sobre o aviso prévio indenizado quanto ao imposto de renda. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 789 da CLT, provisoriamente arbitradas em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILKER JOSE VIEIRA LOPES