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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010771-09.2026.5.03.0037 AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA RÉU: SEMPRE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e44ae4 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010771-09.2026.5.03.0037 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2. FUNDAMENTOS 2.1 – Modalidade rescisória. Verbas rescisórias. Direitos normativos Ao contrário do que constou no termo de audiência (p. 82 do PDF processual), a reclamada não apresentou defesa escrita nem se dispôs a fazê-lo oralmente, limitando-se a juntar aos autos procuração e atos constitutivos (p. 70 a 81). Ora decreto, portanto, a sua revelia, sendo considerada confessa quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT. Desse modo, considerando a revelia decretada bem como a prova documental anexada aos autos, em especial o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (p. 30 a 31 do PDF processual), entendo verdadeira a exposição da petição inicial. Registro que os pedidos formulados desafiam a análise de prova documental, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Embora o autor não tenha anexado a íntegra da convenção coletiva, o informativo emitido pelo sindicato da categoria profissional (p. 32) não foi impugnado especificamente. Considero, portanto, na forma do art. 341 do CPC, que o documento comprova as condições normativas, o reajuste salarial de 7,10% a partir de 01/11/2025 com o pagamento retroativo de diferenças salariais, o fornecimento mensal de cesta básica/vale-alimentação a partir de janeiro de 2026 e o direito ao abono convencional indicados na causa de pedir. Por conseguinte, reconheço o término contratual por dispensa imotivada em 29/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 13/06/2026, conforme CTPS de p. 33) e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: saldo salarial de abril de 2026 (vinte e nove dias); aviso prévio indenizado (proporcional a quarenta e cinco dias); 13º salário proporcional de 2026 (proporcional a 05/12 avos); férias integrais simples com 1/3 (período aquisitivo 2025/2026); férias proporcionais com 1/3 (proporcionais a 04/12 avos do período aquisitivo 2026/2027); diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 7,10% sobre os meses de novembro e dezembro de 2025, 13º salário de 2025 e meses de janeiro e fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; indenização substitutiva das cestas básicas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026; abono previsto na convenção coletiva de trabalho (pág. 32 do PDF processual); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato de trabalho (p. 30 a 31) e sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescido da respectiva multa resilitória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor de um salário mensal do autor, no importe de R$ 3.025,08 (três mil e vinte e cinco reais e oito centavos); penalidade do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e FGTS rescisório com a multa de 40%. Registro que a projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa de 40% do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. 2.2 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (p. 12) e a percepção pelo reclamante de renda que não atingiu durante o contrato nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). 2.3 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. 2.4 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, § 3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, § 4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.5 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): saldo de salário, 13º salário proporcional e diferenças salariais (exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e FGTS com 40%). O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com a Lei 12.350/2010. Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, III do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DONIZETI DE OLIVEIRA em face de SEMPRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) saldo salarial de abril de 2026 (vinte e nove dias); b) aviso prévio indenizado (proporcional a quarenta e cinco dias); c) 13º salário (proporcional a 05/12 avos do ano de 2026); d) férias integrais simples + 1/3 (período aquisitivo 2025/2026); e) férias proporcionais + 1/3 (proporcionais a 04/12 avos do período aquisitivo 2026/2027); f) diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 7,10% sobre os meses de novembro e dezembro de 2025, 13º salário de 2025 e meses de janeiro e fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; g) indenização das cestas básicas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026; h) abono previsto na convenção coletiva de trabalho; i) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescido da respectiva multa resilitória de 40%; j) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao valor de uma remuneração mensal do reclamante, no importe de R$ 3.025,08 (três mil e vinte e cinco reais e oito centavos); k) penalidade do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e FGTS rescisório com a multa de 40%. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. A reclamada arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: saldo de salário, 13º salário proporcional e diferenças salariais. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a parcela salarial objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010771-09.2026.5.03.0037 AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA RÉU: SEMPRE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e44ae4 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010771-09.2026.5.03.0037 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2. FUNDAMENTOS 2.1 – Modalidade rescisória. Verbas rescisórias. Direitos normativos Ao contrário do que constou no termo de audiência (p. 82 do PDF processual), a reclamada não apresentou defesa escrita nem se dispôs a fazê-lo oralmente, limitando-se a juntar aos autos procuração e atos constitutivos (p. 70 a 81). Ora decreto, portanto, a sua revelia, sendo considerada confessa quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT. Desse modo, considerando a revelia decretada bem como a prova documental anexada aos autos, em especial o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (p. 30 a 31 do PDF processual), entendo verdadeira a exposição da petição inicial. Registro que os pedidos formulados desafiam a análise de prova documental, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Embora o autor não tenha anexado a íntegra da convenção coletiva, o informativo emitido pelo sindicato da categoria profissional (p. 32) não foi impugnado especificamente. Considero, portanto, na forma do art. 341 do CPC, que o documento comprova as condições normativas, o reajuste salarial de 7,10% a partir de 01/11/2025 com o pagamento retroativo de diferenças salariais, o fornecimento mensal de cesta básica/vale-alimentação a partir de janeiro de 2026 e o direito ao abono convencional indicados na causa de pedir. Por conseguinte, reconheço o término contratual por dispensa imotivada em 29/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 13/06/2026, conforme CTPS de p. 33) e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: saldo salarial de abril de 2026 (vinte e nove dias); aviso prévio indenizado (proporcional a quarenta e cinco dias); 13º salário proporcional de 2026 (proporcional a 05/12 avos); férias integrais simples com 1/3 (período aquisitivo 2025/2026); férias proporcionais com 1/3 (proporcionais a 04/12 avos do período aquisitivo 2026/2027); diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 7,10% sobre os meses de novembro e dezembro de 2025, 13º salário de 2025 e meses de janeiro e fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; indenização substitutiva das cestas básicas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026; abono previsto na convenção coletiva de trabalho (pág. 32 do PDF processual); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato de trabalho (p. 30 a 31) e sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescido da respectiva multa resilitória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor de um salário mensal do autor, no importe de R$ 3.025,08 (três mil e vinte e cinco reais e oito centavos); penalidade do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e FGTS rescisório com a multa de 40%. Registro que a projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa de 40% do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. 2.2 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (p. 12) e a percepção pelo reclamante de renda que não atingiu durante o contrato nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). 2.3 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. 2.4 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, § 3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, § 4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.5 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): saldo de salário, 13º salário proporcional e diferenças salariais (exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e FGTS com 40%). O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com a Lei 12.350/2010. Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, III do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DONIZETI DE OLIVEIRA em face de SEMPRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) saldo salarial de abril de 2026 (vinte e nove dias); b) aviso prévio indenizado (proporcional a quarenta e cinco dias); c) 13º salário (proporcional a 05/12 avos do ano de 2026); d) férias integrais simples + 1/3 (período aquisitivo 2025/2026); e) férias proporcionais + 1/3 (proporcionais a 04/12 avos do período aquisitivo 2026/2027); f) diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 7,10% sobre os meses de novembro e dezembro de 2025, 13º salário de 2025 e meses de janeiro e fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; g) indenização das cestas básicas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026; h) abono previsto na convenção coletiva de trabalho; i) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescido da respectiva multa resilitória de 40%; j) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao valor de uma remuneração mensal do reclamante, no importe de R$ 3.025,08 (três mil e vinte e cinco reais e oito centavos); k) penalidade do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e FGTS rescisório com a multa de 40%. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. A reclamada arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: saldo de salário, 13º salário proporcional e diferenças salariais. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a parcela salarial objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEMPRE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.
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