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0010770-98.2025.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010770-98.2025.5.03.0056 RECORRENTE: ROSA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010770-98.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou válido contrato de estágio e improcedentes pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade do contrato de estágio e, subsidiariamente, a ocorrência de desvirtuamento, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual. Análise das preliminares de nulidade de sentença e prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa (Apelo da Reclamante): Rejeitada. O indeferimento da contradita à testemunha, por ocupar cargo de confiança e ter procuração limitada, não configura impedimento ou suspeição nos termos da CLT. As questões de mérito serão revistas em grau de recurso, garantindo o amplo efeito devolutivo. 4. Nulidade por Cerceamento ao Direito de Produzir Prova Digital (Apelo do Reclamado): Rejeitada. O indeferimento do pedido de prova de geolocalização, por violar direito à privacidade e sigilo telemático, além de não ser o único meio probatório para a jornada de trabalho. 5. Limitação do Valor da Condenação (Apelo do Reclamado): Rejeitada. Os valores indicados na petição inicial são estimativas para definição do rito processual e não limitam a liquidação de sentença. 6. Prescrição. Lei n. 14.010/2020 (Apelo do Reclamado): Mantida a decisão de origem. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), o que foi corretamente observado no cálculo do termo inicial da prescrição quinquenal. 7. Nulidade do Contrato de Estágio. Desvirtuamento. Vínculo de Emprego (Apelo da Reclamante): Provido. O reclamado não comprovou o cumprimento do requisito legal de que o supervisor do estágio possuía formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso da estagiária, conforme art. 9º, III, da Lei n. 11.788/2008. Configurada a fraude, declara-se a nulidade do contrato de estágio e o vínculo de emprego desde 20/08/2014. Devido ao reconhecimento do vínculo de emprego e à necessidade de análise dos pedidos correlatos ao período de estágio, os autos devem retornar à instância de origem para prosseguimento do julgamento das matérias fáticas não examinadas, sobrestando-se as demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido dos recursos ordinários das partes, exceto quanto à suspensão prescricional pela autora, por falta de interesse recursal. No mérito, rejeitadas as arguições de nulidade e a limitação de valor, mantida a prescrição. Dado provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do contrato de estágio e o vínculo de emprego desde 20/08/2014, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos correlatos. Tese de Julgamento: A ausência de comprovação, pelo concedente, de que o supervisor do estágio possui formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 11.788/2008, configura o desvirtuamento do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo de emprego. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 829; CPC, arts. 370, 442, 447, 492, 1013; Lei n. 11.788/2008, art. 9º, III; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3; Súmula 393 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção da matéria relacionada à suspensão da prescrição estabelecida na Lei n. 14.010/2020, objeto do apelo da reclamante, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, rejeitou as arguições de nulidade processual suscitadas pelas partes e deu provimento parcial ao apelo da reclamante para declarar a nulidade do contrato de estágio e a formação de vínculo de emprego, desde 20/08/2014, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos pedidos correlatos, como se entender de direito, sobrestadas as demais matérias tratadas nos recursos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Bethânia Couto Pinheiro e Neves, pelo reclamado, e Mateus Teodoro da Silva, pela reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CORDEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010770-98.2025.5.03.0056 RECORRENTE: ROSA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010770-98.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou válido contrato de estágio e improcedentes pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade do contrato de estágio e, subsidiariamente, a ocorrência de desvirtuamento, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual. Análise das preliminares de nulidade de sentença e prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa (Apelo da Reclamante): Rejeitada. O indeferimento da contradita à testemunha, por ocupar cargo de confiança e ter procuração limitada, não configura impedimento ou suspeição nos termos da CLT. As questões de mérito serão revistas em grau de recurso, garantindo o amplo efeito devolutivo. 4. Nulidade por Cerceamento ao Direito de Produzir Prova Digital (Apelo do Reclamado): Rejeitada. O indeferimento do pedido de prova de geolocalização, por violar direito à privacidade e sigilo telemático, além de não ser o único meio probatório para a jornada de trabalho. 5. Limitação do Valor da Condenação (Apelo do Reclamado): Rejeitada. Os valores indicados na petição inicial são estimativas para definição do rito processual e não limitam a liquidação de sentença. 6. Prescrição. Lei n. 14.010/2020 (Apelo do Reclamado): Mantida a decisão de origem. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), o que foi corretamente observado no cálculo do termo inicial da prescrição quinquenal. 7. Nulidade do Contrato de Estágio. Desvirtuamento. Vínculo de Emprego (Apelo da Reclamante): Provido. O reclamado não comprovou o cumprimento do requisito legal de que o supervisor do estágio possuía formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso da estagiária, conforme art. 9º, III, da Lei n. 11.788/2008. Configurada a fraude, declara-se a nulidade do contrato de estágio e o vínculo de emprego desde 20/08/2014. Devido ao reconhecimento do vínculo de emprego e à necessidade de análise dos pedidos correlatos ao período de estágio, os autos devem retornar à instância de origem para prosseguimento do julgamento das matérias fáticas não examinadas, sobrestando-se as demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido dos recursos ordinários das partes, exceto quanto à suspensão prescricional pela autora, por falta de interesse recursal. No mérito, rejeitadas as arguições de nulidade e a limitação de valor, mantida a prescrição. Dado provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do contrato de estágio e o vínculo de emprego desde 20/08/2014, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos correlatos. Tese de Julgamento: A ausência de comprovação, pelo concedente, de que o supervisor do estágio possui formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 11.788/2008, configura o desvirtuamento do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo de emprego. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 829; CPC, arts. 370, 442, 447, 492, 1013; Lei n. 11.788/2008, art. 9º, III; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3; Súmula 393 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção da matéria relacionada à suspensão da prescrição estabelecida na Lei n. 14.010/2020, objeto do apelo da reclamante, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, rejeitou as arguições de nulidade processual suscitadas pelas partes e deu provimento parcial ao apelo da reclamante para declarar a nulidade do contrato de estágio e a formação de vínculo de emprego, desde 20/08/2014, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos pedidos correlatos, como se entender de direito, sobrestadas as demais matérias tratadas nos recursos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Bethânia Couto Pinheiro e Neves, pelo reclamado, e Mateus Teodoro da Silva, pela reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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