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0010770-87.2020.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010770-87.2020.5.03.0084 AUTOR: SOLLON MARQUES DE PAULA RÉU: CONSTRUTORA ORCAPLAN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bdc30 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Desarquivem-se os autos e prossiga-se com o feito. 2. Trata-se de execução trabalhista cujos autos foram arquivados provisoriamente há mais de 02 (dois) anos, porquanto não encontrados bens suficientes à quitação do valor integral da dívida, não obstante todos os esforços envidados por esta Justiça do Trabalho, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas e honorários periciais, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal, bem como o crédito do perito. Incide, portanto, o prazo de 02 anos previsto na norma específica afeta ao Processo do Trabalho (artigo 11-A da CLT). Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. 3. Desnecessária a concessão de vista à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 40, § 5º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. 4. Intime-se o exequente e o perito. 5. Após, decorrido o prazo para eventual recurso, a Secretaria da Vara deverá efetuar a exclusão de todas restrições emanadas por este Juízo. 6. Cumprido todo o determinado acima, arquivem-se de forma definitiva os autos. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLLON MARQUES DE PAULA

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