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0010770-54.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010770-54.2026.5.03.0027 AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUES GONCALVES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f60864 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010770-54.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES propõe reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido aos 16/11/2016 e imotivadamente dispensado aos 16/04/2026. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 202.400,00. Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 13/07/2026, recusada a conciliação (ID. 5daba7c), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 3123f00), acompanhada de documentos. Réplica (ID. 6e98c64). Laudo pericial (ID. 5d264c4), com esclarecimentos (ID. A2087ed). Na audiência de instrução, aos 02/09/2026, foi deferida prova emprestada quanto a temo a disposição, e colhido o depoimento do reclamante. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. 51A0ef8). Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Provas emprestadas da reclamada: cópias das atas de instruções dos processos n. 0010676-48.2022.5.03.0027 (ID. 2Fd2782), e 0011142-45.2022.5.03.0026 (ID. 7C2ee4d), e 0010770-54.2026.5.03.0027 (ID. 51A0ef8). Provas emprestadas do reclamante: cópias das atas de instruções dos processos n. 0011276-32.2023.5.03.0028 (ID. 8489F40) e 0011511-96.2023.5.03.0028 (ID. B671610). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada requer que se proceda à notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim para sua integração à lide como litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Sem razão. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, determina que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos." (destaquei) Contudo, não há pedido anulação de cláusula de norma coletiva, mas a percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não se trata de aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração, com efeito erga omnes, de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar, pois, em obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria. Rejeito a preliminar em tela. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a reclamação trabalhista aos 21/05/2026, prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 21/05/2021, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, cinco anos anteriores à propositura (art. 7º, XXIX, da CF, Súmula Vinculante 8 do STF, Súmulas 206, 294 308 e 362 do TST), ressalvados pretensões meramente declaratórias, por imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). 2.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (ID. 5D264c4). Salientem - se as afirmações do perito de que as fichas de EPI`s não foram juntadas aos autos; solicitou ao Sr. Denis Antônio Amaral, técnico de segurança do trabalho, o envio das fichas de EPIs do reclamante relativas ao período trabalhado, ¨(…) pois analisará o fornecimento de EPIs (protetores auriculares e Equipamentos de Proteção Individual para agentes químicos dos processos de pintura) por meio das datas de entrega¨; o reclamante confirmou que, ao receber os EPIs, assinava a ficha de recebimento. (fl. 904 do PDF). Reportando-se à NR-6, tece considerações acerca da importância do uso adequado e correto dos EPI`s (fls. 905/909 do PDF). Sobre o ruído – Anexo 01 da NR15 -, afirma: ¨Detectado – Para avaliações de ruído contínuo ou intermitente é utilizado por este Perito Audiodosímetro SIMPSON 897, devidamente calibrado, operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW), sendo ruído avaliado equivalente a 97,9 dB (A) e de 98,2dB (A), estando acima do limite de tolerância. O PPP da Reclamada informa ruídos de 96,8 dB (A), 92,9 dB (A) e 87,1 dB (A) — sendo 87,1 dB (A) para as áreas onde são executadas as pinturas, ou seja, os valores apurados pela Reclamada estão acima dos limites de tolerância, e não há meios técnicos de saber se o ruído foi neutralizado sem a apresentação das fichas de EPIs, nas quais devem constar o tipo de protetor, o CA (Certificado de Aprovação) e as datas de entrega. A reclamada não apresentou as fichas de EPIs do Reclamante para analises técnicas do protetor auricular fornecidos, CA’s e datas de fornecimentos, dentre outros EPIs. Face ao apurado, fica caracterizada a insalubridade em grau médio pelo agente ruído durante todo o pacto laboral, considerando o período não prescrito de 21/05/2021 a 16/04/2026, visto que não há provas documentais do fornecimento de EPIs para a neutralização do agente. O reclamante informou que, ao receber os EPIs, assinava a respectiva ficha de recebimento. Obs. ”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto ao agente ruído poderá ser retificada ou não”¨ (fl. 910 do PDF). Sobre a vibração - Anexo 8 da NR15 - , afirma: ¨O Reclamante laborou com atividades envolvendo fontes de geradoras de vibração localizada/mãos e braços de 16/11/2016 a 31/12/2022 e para o presente caso trabalhou com tempo máximo de exposição de 06h00min da jornada sendo que para o presente caso os valores apurados da vibração localizada e ou mãos e braços ficaram acima dos limites de tolerância ao trabalhar com uso da lixadeira no periodo não prescrito de 21/05/2021 a 31/12/2022, caracterizando a insalubridade em grau médio¨ (fl. 912 do PDF). Sobre agente químico – Anexo 13 da NR15 -, afirma: ¨Detectado – O Reclamante manipulou produtos químicos listados neste anexo nos locais de trabalho da Reclamada, no período trabalhado como pintor de 01/01/2023 a 16/04/2026. Ele realizava pinturas de rolo, pincel e pulverizadas (pistola), utilizando thinner e tintas esmaltes em processos de pintura, o que caracteriza a insalubridade em grau médio e máximo, conforme as normas regulamentadoras. Insalubridade em Grau Máximo (40%) — Anexo nº 13 O Anexo 13 avalia a atividade de forma qualitativa (por inspeção no local de trabalho, independentemente de medição de concentração). O enquadramento ocorre no item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono: Pintura a pistola (pulverização): A norma classifica explicitamente como grau máximo a atividade de "pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". Thinner: Os solventes e diluentes (thinner) utilizados na limpeza e preparo contêm altas concentrações de hidrocarbonetos aromáticos (como tolueno e xileno), reforçando o grau máximo quando aplicados por pulverização¨(fl. 919 do PDF). Observa: ¨”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto aos agentes químicos poderá ser retificada ou não.”¨(fl. 920 do PDF). Sobre a periculosidade por inflamáveis – Anexo 02 da NR16 -, afirma (fls. 921/932 do PDF): ¨(…) O Reclamante executou atividades e ou permanência em áreas de risco no periodo analisado de 01/10/1984 a 31/12/1998. O Anexo 2 da NR-16 estabelece que as atividades de manuseio e armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados caracterizam periculosidade para os trabalhadores que operam na área ou no mesmo ambiente, independentemente de a quantidade total ser pequena, visto que o limite de tolerância para exclusão de periculosidade costuma aplicar-se estritamente a operações de transporte ou a embalagens certificadas específicas. A presença rotineira de 95 litros a 285 litros (e volumes maiores no passado) em um espaço reduzido de 12m² representa alta densidade de carga de incêndio e risco acentuado de explosão de vapores, cabendo ressaltar que a sala de preparação de tintas dentro do galpão da pintura onde buscam sobras de tintas é área de risco normatizada. Denis Antonio Amaral – Técnico de Segurança do trabalho informou que somente pessoas autorizadas tinham acessos dentro dessa sala de preparação de tintas. O fato de no passado o local ter abrigado o triplo do volume (cerca de 285 litros) reforça o caráter permanente ou habitual de risco do ambiente de armazenamento. Antonio Marcos da Costa – Técnico manufatura confirmou que eram 03 armários de tintas e sendo ambiente de trabalho do Reclamante e de outros pintores, não sabendo informar a quantidade armazenada na época do pacto laboral do Reclamante. Quartinho fechado de 4,0 x 3,0m, ou seja, 12,0 m2, com uma porta e uma janela de 30,0 x 20,0cm, ou seja, ambiente fechado onde preparam tintas. A reclamada confirmou com o Sr. Antônio Marcos da Costa – Técnico de Manufatura, via contato telefônico, que o reclamante realizava atividades de pintura e que passou para o setor em 01/01/2023. Informou, ainda, que o local possui um cômodo ("quartinho") com sobras de tintas e diluentes, e que o trabalhador gastava de 5 a 10 minutos para lavar rolos e pincéis, bem como para preparar as tintas. (…) Face ao apurado fica caracterizada a periculosidade de 01/01/2023 a 16/04/2026 por executar atividades e ou permanência em áreas de risco normatizada por inflamáveis. Salvo melhor Juizo. (...)¨ Após relato dos dados funcionais, locais de trabalho, funções e atividades do reclamante, o perito passa à avaliações, medições, e análises dos agentes insalubres, bem assim da periculosidade, chegando à seguinte conclusão (fl. 952 do PDF): ¨(…) 8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o perito oficial. Quanto a Insalubridade: Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio no periodo não prescrito pelo agente ruído de 21/05/2021 a 16/04/2026 e vibração localizada acima dos limites de tolerância 21/05/2021 a 31/12/2022. Salvo melhor Juízo. Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio e máximo no periodo não prescrito 01/01/2023 a 16/04/2026, realizando pinturas de rolo, pincel e pulverizadas (pistola), utilizando thinner e tintas esmaltes em processos de pintura, o que caracteriza a insalubridade em grau médio e máximo, conforme as normas regulamentadoras. Obs. ”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto aos agentes físico e químico poderá ser retificada ou não.” Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são Atividades em Áreas de Risco Normatizadas, ficando caracterizada a periculosidade de 01/01/2023 a 16/04/2026. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo pericial (fls. 900/901) ilustram o ex – local de trabalho do reclamante. Em anexo ao laudo pericial vieram os certificados de calibração dos equipamentos utilizados nas medições do ruído e da vibração (ID. 5D264c4). Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. O reclamante concordou com o laudo pericial (ID. 6466170). Os esclarecimentos solicitados pela reclamada (ID. 714761d), foram respondidos pelo perito, a qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (ID. A2087ed). O reclamante concordou com os esclarecimentos periciais, exceto quanto à retificação do PPP (ID. C524aa4). A reclamada reiterou, em síntese, sua impugnação ao laudo pericial (ID. 3Eebe15). Examino. Todos os quesitos e esclarecimentos solicitados foram respondidos pelo perito. As partes não lograram produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe cabia. Ou seja, diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, as impugnações apresentadas se traduzem em mera insatisfação com o resultado da perícia, elaborada por profissional devidamente habilitado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Impende frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Por mais favorável ao reclamante, para fins de pagamento prevalece o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico, em detrimento dos adicionais de insalubridades em graus médio e máximo apurados, 20 e 40%, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo legal, tendo em vista a vedação do acúmulo de adicionais, prevista no art. 193, §2o, da CLT. Destarte, com base no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando o laudo pericial como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante eram insalubres em grau médio, por exposição ao ruído, de 21/05/2021 a 16/04/2026 e por exposição a vibração, de 21/05/2021 a 31/12/2022; insalubres em graus médio e máximo, por contato com agentes químicos, no período de 01/01/2023 a 16/04/2026; e periculosas por exposição ao risco de inflamáveis, no período de 01/01/2023 a 16/04/2026. Para fins de pagamento, no período imprescrito até 31/12/2022, deve ser observado o adicional de insalubridade em grau médio, 20% do salário mínimo legal, e a partir de 01/01/2023, à luz do princípio da proteção - art. 7o., caput, da CF/88 e art. 9o. da CLT -, por mais favorável ao reclamante, o adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico, em detrimento dos adicionais de insalubridades em graus médio e máximo apurados nesse período, 20 e 40%, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo legal, tendo em vista a vedação do acúmulo de adicionais, prevista no art. 193, §2o, da CLT. Com isso, a reclamada deve pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal), no período imprescrito até 31/12/2022, e o adicional de periculosidade de 30% do salário básico a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, os quais estão compreendidos na base de cálculo mensal do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade deferidos (art. 7.o, §2o., da Lei 605/1949, e OJ 103 da SDI-I do TST). A reclamada deve juntar aos autos novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 5D264c4), no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, conforme arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, a ser revertida ao reclamante. A multa diária fixada tem natureza processual – "astreintes" - , objetiva compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com a cláusula penal, instituto de Direito Material, previsto no art. 412 do CC e na OJ 54 da SDI-I do TST. Nesse sentido, a seguinte ementa do E. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. A multa cominatória denominada "astreinte" encontra respaldo no art. 537 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), e possui natureza jurídica distinta da cláusula penal (art. 412, CCB e OJ 54 da SBDI-1/TST), pois se refere a instituto de direito processual, cuja finalidade coercitiva consiste em assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000071-29.2015.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 12/02/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria) 2.6 INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Com esteio no princípio da demanda – arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT - esclareço inicialmente que a única causa de pedir das horas extras postuladas é a invalidade do regime de compensação de jornada denominado ¨semana espanhola¨, conforme se verifica da petição inicial (ID. E66f55e) e da réplica (ID. 6E98c64). Em outras palavras: no presente caso, o alegado labor insalubre não é causa de pedir da invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Pois bem. Os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (ID. a7e1533) expressam a real jornada de trabalho, conforme reconheceu o reclamante no seu depoimento (ID. 51A0ef8), nos quais se verifica que em todo o período o reclamante trabalhou no turno de 6:00 às 15:00 horas, a existência de horários variados de início e término da jornada, ou seja, não se trata dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. A reclamada não adota o regime de banco de horas, apesar das cláusulas 3 e 4 do contrato de trabalho (ID. e0e72db) possibilitar a dilação da duração normal do trabalho até o limite máximo semanal de 44 horas, atendendo às exigências do art. 59 da CLT. É válido o regime de compensação denominado "semana espanhola", em que se alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra semana, não violando o disposto nos artigos 59, § 2º, da CLT, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria. Nesse sentido, o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no STF: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaque acrescido). No mesmo sentido, a OJ nº 323 da SDI1 do TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, §2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, não é necessário instrumento coletivo para a validade da denominada ¨semana espanhola¨, já que nos termos do §6º do art. 59 da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, ¨É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês¨. Reconhecendo a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, notadamente após a inclusão do §6º no art. 59 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017 , a partir de 11/11/2017 , cito, dentre outras, as decisões proferidas nos processos n. 0010254-14.2025.5.03.0142 ; 0011179-37.2020.5.03.0028 ; 0011302-33.2023.5.03.0027. As horas extras eram pagas, com os adicionais convencionais, conforme contracheques (ID. Dd5d23e), ou compensadas, conforme espelhos de ponto (ID. A7e1533). Com vista dos contracheques (ID. Dd5d23e) e dos espelhos de ponto (ID. A7e1533), o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, conforme se verifica da réplica (ID. 6E98c64), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Nessa toada, não há como serem acolhidos os pedidos de pagamentos de horas extras e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.7 TEMPO A DISPOSIÇÃO. MINUTOS EXTRAS DECORRENTES DE DESLOCAMENTO, TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO DE EPI`S Nada a deferir quanto ao alegado tempo a disposição anterior e posterior ao registro, no total de cerca de 60 minutos extras por dia trabalhado, cerca de 30 minutos anteriores e cerca de 30 minutos posteriores ao registro (ID. E66f55e), pois assim como verificado em inúmeros casos análogos, o local de trabalho, às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País, é de fácil acesso e servido de transporte público regular. A situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Conforme art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está desonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada. Estabelece o art. 58, §2o., da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017, que o tempo despendido no deslocamento ida e volta do trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme apurado em inúmeras outras demandas movidas em face da reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir. Nos termos do art. 4o., §2o., da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, tempo destinado a higiene pessoal e troca de roupa (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, como na hipótese), dentre outros, não se considera tempo a disposição. No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme também verificado em inúmeras demandas semelhantes movidas em face da reclamada. A disposição constante da CCT da categoria de que: ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨; está em sintonia com o julgamento proferido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. As provas emprestadas juntadas aos autos - cópias das atas de instruções dos processos n. 0010676-48.2022.5.03.0027 (ID. 2Fd2782), e 0011142-45.2022.5.03.0026 (ID. 7C2ee4d), pelo reclamante; e cópias das atas de instruções dos processos n. 0011276-32.2023.5.03.0028 (ID. 8489F40) e 0011511-96.2023.5.03.0028 (ID. B671610), pela reclamada – não favorecem, em nadas, as alegações do reclamante, pois, vale realçar: o local de trabalho é de fácil acesso, servido de transporte público regular; o obreiro podia ir e voltar do trabalho uniformizado; e o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Decisão em sentido diferente, como a proferida pela Décima Turma do E. Regional, no processo n. 0010676-48.2022.5.03.0027, que deferiu 10 minutos no período imprescrito até 10/11/2017, não vincula a decisão destes autos; valendo notar que no processo n. 0011142-45.2022.5.03.0026, a Oitava Turma do E. Regional manteve a sentença que julgou improcedente pedido de ¨minutos residuais não registrados¨. Pedidos indeferidos. 2.8 DEDUÇÃO Ausentes pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2036338), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais que se arbitram em R$3.000,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, OJ 198 da SDI-I do TST. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 21/05/2021, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, ressalvados os pleitos meramente declaratórios; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal), no período imprescrito até 31/12/2022, e o adicional de periculosidade de 30% do salário básico a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos. No prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a reclamada, ainda, juntar aos autos o novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 5D264c4), sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, OJ 198 da SDI-I do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO RODRIGUES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010770-54.2026.5.03.0027 AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUES GONCALVES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f60864 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010770-54.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES propõe reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido aos 16/11/2016 e imotivadamente dispensado aos 16/04/2026. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 202.400,00. Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 13/07/2026, recusada a conciliação (ID. 5daba7c), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 3123f00), acompanhada de documentos. Réplica (ID. 6e98c64). Laudo pericial (ID. 5d264c4), com esclarecimentos (ID. A2087ed). Na audiência de instrução, aos 02/09/2026, foi deferida prova emprestada quanto a temo a disposição, e colhido o depoimento do reclamante. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. 51A0ef8). Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Provas emprestadas da reclamada: cópias das atas de instruções dos processos n. 0010676-48.2022.5.03.0027 (ID. 2Fd2782), e 0011142-45.2022.5.03.0026 (ID. 7C2ee4d), e 0010770-54.2026.5.03.0027 (ID. 51A0ef8). Provas emprestadas do reclamante: cópias das atas de instruções dos processos n. 0011276-32.2023.5.03.0028 (ID. 8489F40) e 0011511-96.2023.5.03.0028 (ID. B671610). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada requer que se proceda à notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim para sua integração à lide como litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Sem razão. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, determina que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos." (destaquei) Contudo, não há pedido anulação de cláusula de norma coletiva, mas a percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não se trata de aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração, com efeito erga omnes, de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar, pois, em obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria. Rejeito a preliminar em tela. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a reclamação trabalhista aos 21/05/2026, prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 21/05/2021, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, cinco anos anteriores à propositura (art. 7º, XXIX, da CF, Súmula Vinculante 8 do STF, Súmulas 206, 294 308 e 362 do TST), ressalvados pretensões meramente declaratórias, por imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). 2.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (ID. 5D264c4). Salientem - se as afirmações do perito de que as fichas de EPI`s não foram juntadas aos autos; solicitou ao Sr. Denis Antônio Amaral, técnico de segurança do trabalho, o envio das fichas de EPIs do reclamante relativas ao período trabalhado, ¨(…) pois analisará o fornecimento de EPIs (protetores auriculares e Equipamentos de Proteção Individual para agentes químicos dos processos de pintura) por meio das datas de entrega¨; o reclamante confirmou que, ao receber os EPIs, assinava a ficha de recebimento. (fl. 904 do PDF). Reportando-se à NR-6, tece considerações acerca da importância do uso adequado e correto dos EPI`s (fls. 905/909 do PDF). Sobre o ruído – Anexo 01 da NR15 -, afirma: ¨Detectado – Para avaliações de ruído contínuo ou intermitente é utilizado por este Perito Audiodosímetro SIMPSON 897, devidamente calibrado, operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW), sendo ruído avaliado equivalente a 97,9 dB (A) e de 98,2dB (A), estando acima do limite de tolerância. O PPP da Reclamada informa ruídos de 96,8 dB (A), 92,9 dB (A) e 87,1 dB (A) — sendo 87,1 dB (A) para as áreas onde são executadas as pinturas, ou seja, os valores apurados pela Reclamada estão acima dos limites de tolerância, e não há meios técnicos de saber se o ruído foi neutralizado sem a apresentação das fichas de EPIs, nas quais devem constar o tipo de protetor, o CA (Certificado de Aprovação) e as datas de entrega. A reclamada não apresentou as fichas de EPIs do Reclamante para analises técnicas do protetor auricular fornecidos, CA’s e datas de fornecimentos, dentre outros EPIs. Face ao apurado, fica caracterizada a insalubridade em grau médio pelo agente ruído durante todo o pacto laboral, considerando o período não prescrito de 21/05/2021 a 16/04/2026, visto que não há provas documentais do fornecimento de EPIs para a neutralização do agente. O reclamante informou que, ao receber os EPIs, assinava a respectiva ficha de recebimento. Obs. ”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto ao agente ruído poderá ser retificada ou não”¨ (fl. 910 do PDF). Sobre a vibração - Anexo 8 da NR15 - , afirma: ¨O Reclamante laborou com atividades envolvendo fontes de geradoras de vibração localizada/mãos e braços de 16/11/2016 a 31/12/2022 e para o presente caso trabalhou com tempo máximo de exposição de 06h00min da jornada sendo que para o presente caso os valores apurados da vibração localizada e ou mãos e braços ficaram acima dos limites de tolerância ao trabalhar com uso da lixadeira no periodo não prescrito de 21/05/2021 a 31/12/2022, caracterizando a insalubridade em grau médio¨ (fl. 912 do PDF). Sobre agente químico – Anexo 13 da NR15 -, afirma: ¨Detectado – O Reclamante manipulou produtos químicos listados neste anexo nos locais de trabalho da Reclamada, no período trabalhado como pintor de 01/01/2023 a 16/04/2026. Ele realizava pinturas de rolo, pincel e pulverizadas (pistola), utilizando thinner e tintas esmaltes em processos de pintura, o que caracteriza a insalubridade em grau médio e máximo, conforme as normas regulamentadoras. Insalubridade em Grau Máximo (40%) — Anexo nº 13 O Anexo 13 avalia a atividade de forma qualitativa (por inspeção no local de trabalho, independentemente de medição de concentração). O enquadramento ocorre no item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono: Pintura a pistola (pulverização): A norma classifica explicitamente como grau máximo a atividade de "pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". Thinner: Os solventes e diluentes (thinner) utilizados na limpeza e preparo contêm altas concentrações de hidrocarbonetos aromáticos (como tolueno e xileno), reforçando o grau máximo quando aplicados por pulverização¨(fl. 919 do PDF). Observa: ¨”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto aos agentes químicos poderá ser retificada ou não.”¨(fl. 920 do PDF). Sobre a periculosidade por inflamáveis – Anexo 02 da NR16 -, afirma (fls. 921/932 do PDF): ¨(…) O Reclamante executou atividades e ou permanência em áreas de risco no periodo analisado de 01/10/1984 a 31/12/1998. O Anexo 2 da NR-16 estabelece que as atividades de manuseio e armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados caracterizam periculosidade para os trabalhadores que operam na área ou no mesmo ambiente, independentemente de a quantidade total ser pequena, visto que o limite de tolerância para exclusão de periculosidade costuma aplicar-se estritamente a operações de transporte ou a embalagens certificadas específicas. A presença rotineira de 95 litros a 285 litros (e volumes maiores no passado) em um espaço reduzido de 12m² representa alta densidade de carga de incêndio e risco acentuado de explosão de vapores, cabendo ressaltar que a sala de preparação de tintas dentro do galpão da pintura onde buscam sobras de tintas é área de risco normatizada. Denis Antonio Amaral – Técnico de Segurança do trabalho informou que somente pessoas autorizadas tinham acessos dentro dessa sala de preparação de tintas. O fato de no passado o local ter abrigado o triplo do volume (cerca de 285 litros) reforça o caráter permanente ou habitual de risco do ambiente de armazenamento. Antonio Marcos da Costa – Técnico manufatura confirmou que eram 03 armários de tintas e sendo ambiente de trabalho do Reclamante e de outros pintores, não sabendo informar a quantidade armazenada na época do pacto laboral do Reclamante. Quartinho fechado de 4,0 x 3,0m, ou seja, 12,0 m2, com uma porta e uma janela de 30,0 x 20,0cm, ou seja, ambiente fechado onde preparam tintas. A reclamada confirmou com o Sr. Antônio Marcos da Costa – Técnico de Manufatura, via contato telefônico, que o reclamante realizava atividades de pintura e que passou para o setor em 01/01/2023. Informou, ainda, que o local possui um cômodo ("quartinho") com sobras de tintas e diluentes, e que o trabalhador gastava de 5 a 10 minutos para lavar rolos e pincéis, bem como para preparar as tintas. (…) Face ao apurado fica caracterizada a periculosidade de 01/01/2023 a 16/04/2026 por executar atividades e ou permanência em áreas de risco normatizada por inflamáveis. Salvo melhor Juizo. (...)¨ Após relato dos dados funcionais, locais de trabalho, funções e atividades do reclamante, o perito passa à avaliações, medições, e análises dos agentes insalubres, bem assim da periculosidade, chegando à seguinte conclusão (fl. 952 do PDF): ¨(…) 8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o perito oficial. Quanto a Insalubridade: Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio no periodo não prescrito pelo agente ruído de 21/05/2021 a 16/04/2026 e vibração localizada acima dos limites de tolerância 21/05/2021 a 31/12/2022. Salvo melhor Juízo. Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio e máximo no periodo não prescrito 01/01/2023 a 16/04/2026, realizando pinturas de rolo, pincel e pulverizadas (pistola), utilizando thinner e tintas esmaltes em processos de pintura, o que caracteriza a insalubridade em grau médio e máximo, conforme as normas regulamentadoras. Obs. ”Caso a reclamada venha a apresentar no processo as fichas de EPIs do reclamante e seja determinada pelo Douto Juízo uma nova análise técnica, a conclusão pericial quanto aos agentes físico e químico poderá ser retificada ou não.” Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são Atividades em Áreas de Risco Normatizadas, ficando caracterizada a periculosidade de 01/01/2023 a 16/04/2026. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo pericial (fls. 900/901) ilustram o ex – local de trabalho do reclamante. Em anexo ao laudo pericial vieram os certificados de calibração dos equipamentos utilizados nas medições do ruído e da vibração (ID. 5D264c4). Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. O reclamante concordou com o laudo pericial (ID. 6466170). Os esclarecimentos solicitados pela reclamada (ID. 714761d), foram respondidos pelo perito, a qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (ID. A2087ed). O reclamante concordou com os esclarecimentos periciais, exceto quanto à retificação do PPP (ID. C524aa4). A reclamada reiterou, em síntese, sua impugnação ao laudo pericial (ID. 3Eebe15). Examino. Todos os quesitos e esclarecimentos solicitados foram respondidos pelo perito. As partes não lograram produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe cabia. Ou seja, diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, as impugnações apresentadas se traduzem em mera insatisfação com o resultado da perícia, elaborada por profissional devidamente habilitado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Impende frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Por mais favorável ao reclamante, para fins de pagamento prevalece o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico, em detrimento dos adicionais de insalubridades em graus médio e máximo apurados, 20 e 40%, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo legal, tendo em vista a vedação do acúmulo de adicionais, prevista no art. 193, §2o, da CLT. Destarte, com base no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando o laudo pericial como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante eram insalubres em grau médio, por exposição ao ruído, de 21/05/2021 a 16/04/2026 e por exposição a vibração, de 21/05/2021 a 31/12/2022; insalubres em graus médio e máximo, por contato com agentes químicos, no período de 01/01/2023 a 16/04/2026; e periculosas por exposição ao risco de inflamáveis, no período de 01/01/2023 a 16/04/2026. Para fins de pagamento, no período imprescrito até 31/12/2022, deve ser observado o adicional de insalubridade em grau médio, 20% do salário mínimo legal, e a partir de 01/01/2023, à luz do princípio da proteção - art. 7o., caput, da CF/88 e art. 9o. da CLT -, por mais favorável ao reclamante, o adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico, em detrimento dos adicionais de insalubridades em graus médio e máximo apurados nesse período, 20 e 40%, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo legal, tendo em vista a vedação do acúmulo de adicionais, prevista no art. 193, §2o, da CLT. Com isso, a reclamada deve pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal), no período imprescrito até 31/12/2022, e o adicional de periculosidade de 30% do salário básico a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, os quais estão compreendidos na base de cálculo mensal do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade deferidos (art. 7.o, §2o., da Lei 605/1949, e OJ 103 da SDI-I do TST). A reclamada deve juntar aos autos novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 5D264c4), no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, conforme arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, a ser revertida ao reclamante. A multa diária fixada tem natureza processual – "astreintes" - , objetiva compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com a cláusula penal, instituto de Direito Material, previsto no art. 412 do CC e na OJ 54 da SDI-I do TST. Nesse sentido, a seguinte ementa do E. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. A multa cominatória denominada "astreinte" encontra respaldo no art. 537 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), e possui natureza jurídica distinta da cláusula penal (art. 412, CCB e OJ 54 da SBDI-1/TST), pois se refere a instituto de direito processual, cuja finalidade coercitiva consiste em assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000071-29.2015.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 12/02/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria) 2.6 INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Com esteio no princípio da demanda – arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT - esclareço inicialmente que a única causa de pedir das horas extras postuladas é a invalidade do regime de compensação de jornada denominado ¨semana espanhola¨, conforme se verifica da petição inicial (ID. E66f55e) e da réplica (ID. 6E98c64). Em outras palavras: no presente caso, o alegado labor insalubre não é causa de pedir da invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Pois bem. Os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (ID. a7e1533) expressam a real jornada de trabalho, conforme reconheceu o reclamante no seu depoimento (ID. 51A0ef8), nos quais se verifica que em todo o período o reclamante trabalhou no turno de 6:00 às 15:00 horas, a existência de horários variados de início e término da jornada, ou seja, não se trata dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. A reclamada não adota o regime de banco de horas, apesar das cláusulas 3 e 4 do contrato de trabalho (ID. e0e72db) possibilitar a dilação da duração normal do trabalho até o limite máximo semanal de 44 horas, atendendo às exigências do art. 59 da CLT. É válido o regime de compensação denominado "semana espanhola", em que se alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra semana, não violando o disposto nos artigos 59, § 2º, da CLT, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria. Nesse sentido, o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no STF: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaque acrescido). No mesmo sentido, a OJ nº 323 da SDI1 do TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, §2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, não é necessário instrumento coletivo para a validade da denominada ¨semana espanhola¨, já que nos termos do §6º do art. 59 da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, ¨É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês¨. Reconhecendo a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, notadamente após a inclusão do §6º no art. 59 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017 , a partir de 11/11/2017 , cito, dentre outras, as decisões proferidas nos processos n. 0010254-14.2025.5.03.0142 ; 0011179-37.2020.5.03.0028 ; 0011302-33.2023.5.03.0027. As horas extras eram pagas, com os adicionais convencionais, conforme contracheques (ID. Dd5d23e), ou compensadas, conforme espelhos de ponto (ID. A7e1533). Com vista dos contracheques (ID. Dd5d23e) e dos espelhos de ponto (ID. A7e1533), o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, conforme se verifica da réplica (ID. 6E98c64), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Nessa toada, não há como serem acolhidos os pedidos de pagamentos de horas extras e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.7 TEMPO A DISPOSIÇÃO. MINUTOS EXTRAS DECORRENTES DE DESLOCAMENTO, TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO DE EPI`S Nada a deferir quanto ao alegado tempo a disposição anterior e posterior ao registro, no total de cerca de 60 minutos extras por dia trabalhado, cerca de 30 minutos anteriores e cerca de 30 minutos posteriores ao registro (ID. E66f55e), pois assim como verificado em inúmeros casos análogos, o local de trabalho, às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País, é de fácil acesso e servido de transporte público regular. A situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Conforme art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está desonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada. Estabelece o art. 58, §2o., da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017, que o tempo despendido no deslocamento ida e volta do trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme apurado em inúmeras outras demandas movidas em face da reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir. Nos termos do art. 4o., §2o., da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, tempo destinado a higiene pessoal e troca de roupa (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, como na hipótese), dentre outros, não se considera tempo a disposição. No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme também verificado em inúmeras demandas semelhantes movidas em face da reclamada. A disposição constante da CCT da categoria de que: ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨; está em sintonia com o julgamento proferido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. As provas emprestadas juntadas aos autos - cópias das atas de instruções dos processos n. 0010676-48.2022.5.03.0027 (ID. 2Fd2782), e 0011142-45.2022.5.03.0026 (ID. 7C2ee4d), pelo reclamante; e cópias das atas de instruções dos processos n. 0011276-32.2023.5.03.0028 (ID. 8489F40) e 0011511-96.2023.5.03.0028 (ID. B671610), pela reclamada – não favorecem, em nadas, as alegações do reclamante, pois, vale realçar: o local de trabalho é de fácil acesso, servido de transporte público regular; o obreiro podia ir e voltar do trabalho uniformizado; e o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Decisão em sentido diferente, como a proferida pela Décima Turma do E. Regional, no processo n. 0010676-48.2022.5.03.0027, que deferiu 10 minutos no período imprescrito até 10/11/2017, não vincula a decisão destes autos; valendo notar que no processo n. 0011142-45.2022.5.03.0026, a Oitava Turma do E. Regional manteve a sentença que julgou improcedente pedido de ¨minutos residuais não registrados¨. Pedidos indeferidos. 2.8 DEDUÇÃO Ausentes pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2036338), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais que se arbitram em R$3.000,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, OJ 198 da SDI-I do TST. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 21/05/2021, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, ressalvados os pleitos meramente declaratórios; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal), no período imprescrito até 31/12/2022, e o adicional de periculosidade de 30% do salário básico a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos. No prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a reclamada, ainda, juntar aos autos o novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 5D264c4), sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, OJ 198 da SDI-I do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

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