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0010770-23.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010770-23.2025.5.03.0081 AUTOR: LUCAS AUGUSTO DA COSTA FERREIRA RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d81c2 proferida nos autos. Vistos, etc. VISTA À UNIÃO Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sob o ID ade086f e fixo o valor desta execução em R$ 68.578,43, atualizado até o dia 31/05/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS Cite-se a executada, na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução. RESERVA DE CRÉDITO Como é do conhecimento deste Juízo (art. 375 do CPC), conforme informações constantes nos autos do processo nº 0010746-92.2025.5.03.0081, a executada EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., CNPJ nº 27.740.311/0001-43, possui valores retidos no âmbito do processo nº 0010660-45.2025.5.03.0171. Desta maneira e visando garantir o tratamento equânime e isonômico de todos os credores trabalhistas, detentores de créditos de igual natureza e grau de preferência legal, em estrita observância ao preceito insculpido no art. 962 do Código Civil, bem como em consonância com os princípios da cooperação judiciária e da celeridade processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e com o fito de assegurar a satisfação integral e equitativa dos créditos trabalhistas, solicita-se à MMª. 2ª Vara do Trabalho de Itabira, nos autos do processo nº 0010660-45.2025.5.03.0171, a imediata RESERVA DE CRÉDITO, mediante averbação com destaque nos autos pertinentes, do valor de R$ 68.578,43, atualizado até o dia 31/05/2026. Outrossim, pleiteia-se que, oportunamente, o montante seja transferido a este Juízo, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos do processo em epígrafe, para posterior destinação. Concedo à presente determinação força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado por meio eletrônico (vt2.itabira@trt3.jus.br). A Secretaria da Vara deverá diligenciar o acompanhamento do recebimento e processamento desta solicitação junto ao Juízo destinatário. REUNIÃO DA EXECUÇÃO Cumprido o ora determinado e em caso de não ocorrer o pagamento espontâneo do débito, venham os autos conclusos para deliberações quanto à eventual reunião desta execução aos autos do processo nº 0010745-10.2025.5.03.0081. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010770-23.2025.5.03.0081 AUTOR: LUCAS AUGUSTO DA COSTA FERREIRA RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d81c2 proferida nos autos. Vistos, etc. VISTA À UNIÃO Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sob o ID ade086f e fixo o valor desta execução em R$ 68.578,43, atualizado até o dia 31/05/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS Cite-se a executada, na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução. RESERVA DE CRÉDITO Como é do conhecimento deste Juízo (art. 375 do CPC), conforme informações constantes nos autos do processo nº 0010746-92.2025.5.03.0081, a executada EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., CNPJ nº 27.740.311/0001-43, possui valores retidos no âmbito do processo nº 0010660-45.2025.5.03.0171. Desta maneira e visando garantir o tratamento equânime e isonômico de todos os credores trabalhistas, detentores de créditos de igual natureza e grau de preferência legal, em estrita observância ao preceito insculpido no art. 962 do Código Civil, bem como em consonância com os princípios da cooperação judiciária e da celeridade processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e com o fito de assegurar a satisfação integral e equitativa dos créditos trabalhistas, solicita-se à MMª. 2ª Vara do Trabalho de Itabira, nos autos do processo nº 0010660-45.2025.5.03.0171, a imediata RESERVA DE CRÉDITO, mediante averbação com destaque nos autos pertinentes, do valor de R$ 68.578,43, atualizado até o dia 31/05/2026. Outrossim, pleiteia-se que, oportunamente, o montante seja transferido a este Juízo, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos do processo em epígrafe, para posterior destinação. Concedo à presente determinação força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado por meio eletrônico (vt2.itabira@trt3.jus.br). A Secretaria da Vara deverá diligenciar o acompanhamento do recebimento e processamento desta solicitação junto ao Juízo destinatário. REUNIÃO DA EXECUÇÃO Cumprido o ora determinado e em caso de não ocorrer o pagamento espontâneo do débito, venham os autos conclusos para deliberações quanto à eventual reunião desta execução aos autos do processo nº 0010745-10.2025.5.03.0081. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS AUGUSTO DA COSTA FERREIRA

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