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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010770-07.2023.5.15.0001 AUTOR: RONALDO JESUS DE ARAUJO RÉU: PRO QUALITY RESTAURANTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3b714 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito pois em consonância com o julgado, bem como preceitos legais e aritméticos. Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 8f57c0e, fixando o montante condenatório em R$17.113,84, corrigido até 01/10/2025. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Atualização para 02/09/2026 anexada em Id. 1da42b1, totalizando R$20.796,68. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis solidárias, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Poderão as reclamadas, querendo, abater o depósito recursal atualizado (Id. 6547759). Caso contrário, o valor será restituído, oportunamente. Com o pagamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JESUS DE ARAUJO
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010770-07.2023.5.15.0001 AUTOR: RONALDO JESUS DE ARAUJO RÉU: PRO QUALITY RESTAURANTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3b714 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito pois em consonância com o julgado, bem como preceitos legais e aritméticos. Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. 8f57c0e, fixando o montante condenatório em R$17.113,84, corrigido até 01/10/2025. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Atualização para 02/09/2026 anexada em Id. 1da42b1, totalizando R$20.796,68. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis solidárias, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Poderão as reclamadas, querendo, abater o depósito recursal atualizado (Id. 6547759). Caso contrário, o valor será restituído, oportunamente. Com o pagamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO SUEPAL & CIA LTDA - ME - PRO QUALITY RESTAURANTES - EIRELI
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