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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010769-92.2025.5.03.0063 AUTOR: FABIO LOURENCO DA SILVA RÉU: MBA - CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3277714 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba ATOrd 0010769-92.2025.5.03.0063 AUTOR: FABIO LOURENCO DA SILVA RÉU: MBA CONSTRUTORA LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A Valor da causa: R$ 65.301,41 SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 9957887 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação CEMIG DISTRIBUICAO S.A com documentos – Id. 3c260bb e ss. Contestação MBA CONSTRUTORA LTDA com documentos – Id. eb7743f e ss. Impugnações à defesa e documentos – Id. d5468b6 e 0b2a122. Realizada perícia médica – Id. 6cd29ed e ss. Esclarecimentos periciais – Id. 2d3bf4c. Ata de instrução e depoimentos – Id. f80f44c e b1971dd. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a petição inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas da parte autora na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 22/04/2025. Registro médico de sintomas: atestado emitido em 23/06/2025, com alta provável em 25/06/2025 (Id. 5e10896). Ato de dispensa (comunicação formalizada): 01/08/2025 (Id. ba1abf6 e TRCT Id. dfe6086). Pagamento rescisório: 11/08/2025 (Id. ec41ba5). Atestado médico (90 dias): Iniciado em 13/08/2025 (Id. 62e8b7f). ASO demissional (inapto): 28/08/2025 (Id. 62361ac e Id. d24873f). Ajuizamento da ação: 25/09/2025. Os dados aqui referidos são simples referências. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a inicial que as atividades da parte autora demandavam grande esforço físico, resultando no agravamento de hérnia inguinal. Pede o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa efetuada em 01/08/2025, a estabilidade e a correspondente indenização substitutiva. A 1ª ré, em defesa, alega que a hérnia é preexistente e não guarda relação com o labor, argumentando que a dispensa foi suspensa de forma administrativa após a ciência da inaptidão, não havendo rescisão concretizada. Aprecio. A concausa, no sentido jurídico do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, não significa que o trabalho tenha originado a doença, mas que contribuiu para seu desenvolvimento, manifestação ou agravamento sintomático. O laudo pericial (Id. 6cd29ed) e os esclarecimentos (Id. 2d3bf4c) afastaram o nexo causal no tocante à formação estrutural da doença. Reconheço a natureza anatômica e multifatorial da hérnia inguinal e a preexistência da fragilidade estrutural. No entanto, a análise clínica e a resposta pericial evidenciaram a existência de nexo concausal indireto. A função de ajudante prático envolvia deslocamento de postes, escavações e esforços físicos intensos, atuando como concausa indireta no agravamento dos sintomas da hérnia. A cronologia corrobora a conclusão: admissão em 22/04/2025, registro médico de sintomas agudizados em 23/06/2025 (Id. 5e10896) e indicação cirúrgica (Id. e5b33ac) formulada antes da comunicação da dispensa. Adoto como parâmetro judicial máximo aproximativo da contribuição concausal o percentual de 10%. Esse parâmetro não constitui mensuração clínica nem grau de incapacidade. A garantia provisória de emprego e sua indenização substitutiva permanecem integrais. Quanto à saúde e segurança do trabalho, o perito não identificou, nos documentos examinados, violações formais às normas regulamentadoras nem descumprimento relevante relacionado ao quadro apresentado, e considerou o treinamento compatível com a função (Id. 6cd29ed / fl. 426, quesitos 5 e 6). Essas conclusões são consideradas na apreciação do conjunto probatório e não afastam o reconhecimento da contribuição laboral para o agravamento sintomático. A garantia provisória de emprego aqui reconhecida decorre desse nexo concausal, independentemente da demonstração de culpa da empregadora. A comunicação de dispensa e o pagamento rescisório demonstram a formalização e a execução administrativa do desligamento. Esses acontecimentos não se confundem com a validade jurídica do ato, cuja nulidade é reconhecida nesta sentença. A comunicação interna de reconsideração, de 04/09/2025 e encaminhada ao advogado em 29/09 (Id. 39f10fb), por si só, não demonstra o efetivo restabelecimento do vínculo nem elimina as consequências da dispensa examinada. Sendo a dispensa um ato executado administrativamente durante o agravamento sintomático com nexo concausal, incide o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST. A garantia provisória de emprego é integral. O atestado de 90 dias encerrou-se em 10/11/2025, projetando a estabilidade de 12 meses para o período de 11/11/2025 até 10/11/2026. A conversão da garantia provisória em indenização substitutiva defere-se com fundamento na postulação expressa da inicial (Id. 9957887, fl. 8), que requer a tutela substitutiva e alega a inviabilidade de reintegração, o que se acolhe diante das circunstâncias da ruptura contratual reconhecidas nesta sentença. Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa praticada em 01/08/2025 e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade (salários do período de 11/11/2025 a 10/11/2026, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%). A base de cálculo será a remuneração fixada nos autos, sem duplicidade de DSR. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos coincidentes. Afasta-se o abatimento global indistinto, devendo a dedução da multa fundiária observar a estrita distinção entre a multa sobre os depósitos do período efetivamente trabalhado e a multa correspondente ao período estabilitário indenizado. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a inicial que a dispensa foi injusta e discriminatória por ter ocorrido no momento em que a parte autora enfrentava patologia agudizada (hérnia inguinal), postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Registra-se que não há pedido autônomo de reparação por danos morais fundado diretamente na doença ocupacional em si. A 1ª ré, em defesa, concentra sua argumentação na alegada reversão administrativa do ato (fl. 288) e na negativa de que a dispensa tenha se concretizado, abstendo-se de apresentar explicação concreta, na defesa, para a escolha do trabalhador naquele momento. Aprecio. A análise do caráter discriminatório de uma dispensa é aferida pela valoração conjunta da prova indiciária e documental admitida nos autos. A prova documental aponta a seguinte cronologia médica prévia ao desligamento: atestado manuscrito emitido em 23/06/2025 com alta provável em 25/06 (Id. 5e10896, fl. 32); atestado datado de 27/06/2025 indicando afastamento por hérnia (Id. 30fe07f, fl. 27); atestado de julho relativo a avaliação de risco cirúrgico (Id. 329814f, fl. 31); atestado datado de 28/07/2025 (Ids. ab5de53 e 2c2761b, fls. 28 e 29); além da indicação cirúrgica formulada antes da dispensa (Id. e5b33ac, fl. 34). Os próprios registros de ponto apresentados pela 1ª ré (Id. 8a52f13, fls. 300-304) consignam afastamentos médicos em junho e julho de 2025, inclusive nas datas de 22/07 e 28/07. A empregadora, portanto, detinha conhecimento dos problemas de saúde e dos afastamentos do trabalhador. O desconhecimento patronal da data exata da cirurgia não elide o prévio conhecimento do quadro clínico geral e dos afastamentos sucessivos em período imediatamente anterior à dispensa. A dispensa foi comunicada em 01/08/2025 (Id. ba1abf6, fl. 309), mediante formulário que utiliza a expressão genérica "não se faz mais necessário os seus serviços", ocorrendo apenas quatro dias após o atestado médico de 28/07/2025. Os eventos subsequentes confirmam a formalização inicial do ato demissional: o pagamento das verbas rescisórias em 11/08 (Id. ec41ba5), o início do atestado de 90 dias em 13/08 (Id. 62e8b7f) e o ASO de inaptidão em 28/08 (Id. 62361ac). A comunicação interna da reclamada (Id. 39f10fb, de 04/09/2025) demonstra tentativa de restabelecimento apenas após o afastamento cirúrgico se consolidar. Na prova oral (Ata f80f44c, transcrição b1971dd, fls. 502-503), o preposto descreveu a comunicação da dispensa seguida do agendamento do exame demissional. Registra-se que a exclusão do áudio (Despacho e7e9d7c) não influi no convencimento judicial, o qual repousa inteiramente nos indícios documentais remanescentes admitidos. Aplica-se à valoração indiciária a lição doutrinária adotada por este Juízo: "A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo um juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes (Malatesta). Exigir certeza seria desconhecer a falibilidade humana. O juiz que pela obsessão da verdade considerasse inexistentes os fatos afirmados, somente porque algum leve resquício de dúvida ainda restasse em seu espírito, em nome dessa ilusória segurança para julgar estaria com muito mais frequência praticando injustiças do que fazendo justiça" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições, 1.ª ed., 2002, p. 81). A convergência dos elementos probatórios — o conhecimento patronal dos reiterados afastamentos médicos registrados no ponto, a estreita proximidade temporal da dispensa (quatro dias após o último atestado), a ausência de explicação concreta e operacional na defesa para o desligamento naquele exato momento, e a execução administrativa inicial da rescisão — conduz razoavelmente ao reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. A ruptura do vínculo adveio da patologia agudizada, atraindo a proteção antidiscriminatória da Lei nº 9.029/1995. Julgo procedente o pedido de declaração de dispensa discriminatória. As consequências materiais consistentes na estabilidade e verbas substitutivas já foram integralmente deferidas e dimensionadas no tópico anterior, não comportando acréscimo material para evitar duplicidade sobre o mesmo fato fático-jurídico gerador. No tocante aos danos morais, a dispensa discriminatória motivada pelo estado de saúde configura ofensa extrapatrimonial autônoma (CC, art. 186 e 927; CF, art. 5º, V e X). O dano materializa-se pela ofensa à honra e à dignidade do trabalhador em virtude da ruptura da fonte de sustento e do vínculo laboral no exato momento de sua maior vulnerabilidade física. Considerando a gravidade da conduta, a extensão concreta do dano e o porte econômico da reclamada, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória, arbitrada no importe de R$ 10.000,00, conforme postulado na inicial. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Aduz a inicial que a jornada ocorria de segunda a sexta, das 07h às 17h, com supressão do intervalo intrajornada, labor em finais de semana e feriados sem pagamento, e início frequente entre 4h e 5h. Pede o pagamento de horas extras, domingos, feriados em dobro e intervalo intrajornada. A 1ª ré, em defesa, impugna os horários e junta os cartões de ponto, alegando o gozo do intervalo e o pagamento das horas laboradas. Aprecio. Conforme registrado na ata de instrução (Id. f80f44c e transcrição b1971dd), a parte autora reconheceu a veracidade dos registros de ponto. Fixo a jornada praticada de acordo com os espelhos de ponto anexados aos autos (Id. 8a52f13), prevalecendo os horários de início, término e o intervalo neles assinalado (ordinariamente 1h12min diários). Jornada aplicável incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. O intervalo intrajornada registrado demonstra a fruição regular igual ou superior a 1 hora (ex: 11:00 às 12:12, Id. 8a52f13). O fato de supressão não foi demonstrado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. Sobre os domingos e feriados, os recibos de pagamento (ex: Id. c39b930) evidenciam a quitação de parcelas sob a rubrica "HORA EXTRA C/100% COM ADIC.". Tratando-se de pedido de diferenças sobre horas registradas e pagas, incide a regra da amostragem. Não apontadas diferenças matemáticas concretas, o fato não foi demonstrado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos relativos à duração e jornada de trabalho. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a inicial que a 1ª ré não quitou o vale-alimentação pactuado. A 1ª ré, em defesa, alega que fornecia almoço por meio de marmita em campo. Aprecio. O benefício não decorre de lei, dependendo de previsão normativa ou contratual expressa, não juntada aos autos. O fornecimento de refeição in natura atende à finalidade de alimentar o trabalhador. O fato do inadimplemento normativo não foi provado — ônus da parte autora (CLT 818, I). Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Aduz a inicial que a 2ª reclamada (CEMIG) deve responder solidariamente pelas parcelas devidas, por atuar como tomadora dos serviços. A 2ª ré, em defesa, alega que a parte autora não prestou serviços em seu benefício, apresentando telas do sistema GESET/SARS sem cadastro do trabalhador (Id. 02ba159), e invoca o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016 e o Tema 1118 do STF para afastar sua responsabilização. Aprecio. A 2ª reclamada invoca o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016. Contudo, o referido dispositivo, ao dispor que a inadimplência da contratada não transfere à empresa estatal a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, não blinda a tomadora contra a responsabilização subsidiária fundada em conduta culposa própria (culpa in vigilando), limitando-se a afastar a transferência automática ou solidária pela mera inadimplência comercial. A atuação nas frentes de trabalho da contratante encontra amparo nos recibos de pagamento emitidos pela 1ª ré (Id. c39b930), que consignam expressamente a lotação "MÉDIA TENSÃO - ITUIUTABA" associada ao adicional de periculosidade, nos contratos de prestação de serviços juntados (Ids. 884552a e bdab1dc) e na constatação do perito médico (laudo Id. 6cd29ed, fl. 438, quesito 1.b). O relatório apresentado pela CEMIG (Id. 02ba159 / fl. 229) indica que a consulta de documentos entregues por colaborador, realizada pelo nome do autor, não encontrou registros. Esse resultado, considerado nos limites da consulta apresentada, não afasta o conjunto documental que demonstra a prestação de serviços em benefício da tomadora. Fica demonstrado, portanto, que a 2ª ré beneficiou-se da força de trabalho do autor. O item 1 do Tema 1118 do STF afasta a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O item 3 explicita o dever da contratante de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado. No caso, a própria CEMIG afirma que todos os empregados das contratadas são cadastrados no GESET e submetidos ao acompanhamento documental que descreve, inclusive quanto à aptidão, aos treinamentos e aos exames médicos (Id. 3c260bb / fls. 140–142). O manual por ela apresentado relaciona o cadastro às funções, às atividades de risco, aos treinamentos obrigatórios e aos documentos de saúde e segurança dos trabalhadores (Id. 3207408 / fls. 222–224). Reconhecida a prestação de serviços do autor em seu benefício, o resultado negativo da consulta individual apresentada pela tomadora deve ser confrontado com esse procedimento de fiscalização que ela afirma executar. Não se trata simplesmente de ausência de prova produzida pela ré, mas da divergência entre a prestação efetiva reconhecida, o acompanhamento individual descrito em sua defesa e o resultado documental por ela apresentado. Considerados conjuntamente, esses elementos conduzem ao reconhecimento de falha na execução do acompanhamento individual do trabalhador. Sua relevância para o caso decorre de que esse acompanhamento abrangia precisamente a função desempenhada, seus riscos e os documentos de saúde e segurança, enquanto o agravamento sintomático reconhecido ocorreu na execução das tarefas de esforço físico realizadas nas frentes de serviço da contratante. A conclusão pericial de regularidade dos documentos e de compatibilidade do treinamento (Id. 6cd29ed / fl. 426) não é desconsiderada. Seu objeto, contudo, não se confunde com a execução do acompanhamento individual pela tomadora, examinada mediante o confronto acima. A conclusão judicial decorre da valoração desses elementos em conjunto, e não da exigência de que a CEMIG prove genericamente a ausência de culpa. A responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das verbas que compõem a condenação principal, estendendo-se à indenização por danos morais oriunda da dispensa discriminatória. A Súmula 331, VI, do TST consolida o entendimento de que a tomadora responde subsidiariamente por todas as obrigações inadimplidas derivadas do contrato de trabalho do qual foi beneficiária. Tendo a dispensa ocorrido como desdobramento ilícito da relação de trabalho gerida em seu prol, o ente garantidor responde pela satisfação do crédito indenizatório independentemente de autoria direta do ato de desligamento. Rejeita-se, contudo, o pedido de responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou de configuração de grupo econômico. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. pelas parcelas objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e ausência de prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca: Arbitro honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação imposta, cabendo a responsabilidade principal à 1ª reclamada (MBA) e subsidiária à 2ª reclamada (CEMIG). Arbitro honorários devidos pela parte autora aos advogados das partes rés, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obrigação somente poderá ser executada se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O mero recebimento de créditos judiciais não afasta automaticamente a presunção de miserabilidade legalmente resguardada (ADI 5766 e art. 791-A, § 4º, da CLT). Ultrapassado o prazo legal sem tal comprovação, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o reconhecimento da concausa e a procedência do pedido principal derivado da perícia médica, fixo os honorários do perito médico, Dr. Silvanei Luciano Silva, em R$ 2.500,00, a cargo da 1ª reclamada, MBA CONSTRUTORA LTDA, sucumbente no objeto da perícia. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão conforme as fases pré-judicial e judicial, observada a exigibilidade das parcelas. Sendo a presente ação ajuizada em 25/09/2025, a totalidade da fase judicial transcorre sob a égide da Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024). Portanto, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA (ou índice substituto) acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (se o resultado for negativo, os juros serão zero), conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A indenização substitutiva da estabilidade compõe-se de parcelas sucessivas, exigíveis a partir dos respectivos vencimentos mensais, incidindo a atualização legalmente correspondente à fase de sua exigibilidade temporal. Para a indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora acima definidos incidem a partir do ajuizamento da ação, em 25/09/2025, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros relativos ao mesmo período. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3, cuja aplicação ao rito ordinário dá-se por extensão do entendimento fixado, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem limite para a apuração em liquidação de sentença. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por FABIO LOURENCO DA SILVA em face de MBA CONSTRUTORA LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita-se a preliminar suscitada; b) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada, MBA CONSTRUTORA LTDA, e subsidiariamente em face da segunda reclamada, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, para: Reconhecer a doença ocupacional por concausa;Declarar a nulidade da dispensa praticada em 01/08/2025 e o seu caráter discriminatório;Condenar as rés ao pagamento de: Indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários do período de 11/11/2025 a 10/11/2026, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%);Indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgam-se improcedentes os pedidos de jornada de trabalho e vale-alimentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos coincidentes, vedado o abatimento global indistinto. Atualização, juros, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Custas fixadas em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisório, de responsabilidade principal da MBA CONSTRUTORA LTDA e subsidiária da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MBA - CONSTRUTORA LTDA
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010769-92.2025.5.03.0063 AUTOR: FABIO LOURENCO DA SILVA RÉU: MBA - CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3277714 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba ATOrd 0010769-92.2025.5.03.0063 AUTOR: FABIO LOURENCO DA SILVA RÉU: MBA CONSTRUTORA LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A Valor da causa: R$ 65.301,41 SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 9957887 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação CEMIG DISTRIBUICAO S.A com documentos – Id. 3c260bb e ss. Contestação MBA CONSTRUTORA LTDA com documentos – Id. eb7743f e ss. Impugnações à defesa e documentos – Id. d5468b6 e 0b2a122. Realizada perícia médica – Id. 6cd29ed e ss. Esclarecimentos periciais – Id. 2d3bf4c. Ata de instrução e depoimentos – Id. f80f44c e b1971dd. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a petição inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas da parte autora na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 22/04/2025. Registro médico de sintomas: atestado emitido em 23/06/2025, com alta provável em 25/06/2025 (Id. 5e10896). Ato de dispensa (comunicação formalizada): 01/08/2025 (Id. ba1abf6 e TRCT Id. dfe6086). Pagamento rescisório: 11/08/2025 (Id. ec41ba5). Atestado médico (90 dias): Iniciado em 13/08/2025 (Id. 62e8b7f). ASO demissional (inapto): 28/08/2025 (Id. 62361ac e Id. d24873f). Ajuizamento da ação: 25/09/2025. Os dados aqui referidos são simples referências. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a inicial que as atividades da parte autora demandavam grande esforço físico, resultando no agravamento de hérnia inguinal. Pede o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa efetuada em 01/08/2025, a estabilidade e a correspondente indenização substitutiva. A 1ª ré, em defesa, alega que a hérnia é preexistente e não guarda relação com o labor, argumentando que a dispensa foi suspensa de forma administrativa após a ciência da inaptidão, não havendo rescisão concretizada. Aprecio. A concausa, no sentido jurídico do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, não significa que o trabalho tenha originado a doença, mas que contribuiu para seu desenvolvimento, manifestação ou agravamento sintomático. O laudo pericial (Id. 6cd29ed) e os esclarecimentos (Id. 2d3bf4c) afastaram o nexo causal no tocante à formação estrutural da doença. Reconheço a natureza anatômica e multifatorial da hérnia inguinal e a preexistência da fragilidade estrutural. No entanto, a análise clínica e a resposta pericial evidenciaram a existência de nexo concausal indireto. A função de ajudante prático envolvia deslocamento de postes, escavações e esforços físicos intensos, atuando como concausa indireta no agravamento dos sintomas da hérnia. A cronologia corrobora a conclusão: admissão em 22/04/2025, registro médico de sintomas agudizados em 23/06/2025 (Id. 5e10896) e indicação cirúrgica (Id. e5b33ac) formulada antes da comunicação da dispensa. Adoto como parâmetro judicial máximo aproximativo da contribuição concausal o percentual de 10%. Esse parâmetro não constitui mensuração clínica nem grau de incapacidade. A garantia provisória de emprego e sua indenização substitutiva permanecem integrais. Quanto à saúde e segurança do trabalho, o perito não identificou, nos documentos examinados, violações formais às normas regulamentadoras nem descumprimento relevante relacionado ao quadro apresentado, e considerou o treinamento compatível com a função (Id. 6cd29ed / fl. 426, quesitos 5 e 6). Essas conclusões são consideradas na apreciação do conjunto probatório e não afastam o reconhecimento da contribuição laboral para o agravamento sintomático. A garantia provisória de emprego aqui reconhecida decorre desse nexo concausal, independentemente da demonstração de culpa da empregadora. A comunicação de dispensa e o pagamento rescisório demonstram a formalização e a execução administrativa do desligamento. Esses acontecimentos não se confundem com a validade jurídica do ato, cuja nulidade é reconhecida nesta sentença. A comunicação interna de reconsideração, de 04/09/2025 e encaminhada ao advogado em 29/09 (Id. 39f10fb), por si só, não demonstra o efetivo restabelecimento do vínculo nem elimina as consequências da dispensa examinada. Sendo a dispensa um ato executado administrativamente durante o agravamento sintomático com nexo concausal, incide o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST. A garantia provisória de emprego é integral. O atestado de 90 dias encerrou-se em 10/11/2025, projetando a estabilidade de 12 meses para o período de 11/11/2025 até 10/11/2026. A conversão da garantia provisória em indenização substitutiva defere-se com fundamento na postulação expressa da inicial (Id. 9957887, fl. 8), que requer a tutela substitutiva e alega a inviabilidade de reintegração, o que se acolhe diante das circunstâncias da ruptura contratual reconhecidas nesta sentença. Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa praticada em 01/08/2025 e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade (salários do período de 11/11/2025 a 10/11/2026, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%). A base de cálculo será a remuneração fixada nos autos, sem duplicidade de DSR. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos coincidentes. Afasta-se o abatimento global indistinto, devendo a dedução da multa fundiária observar a estrita distinção entre a multa sobre os depósitos do período efetivamente trabalhado e a multa correspondente ao período estabilitário indenizado. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a inicial que a dispensa foi injusta e discriminatória por ter ocorrido no momento em que a parte autora enfrentava patologia agudizada (hérnia inguinal), postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Registra-se que não há pedido autônomo de reparação por danos morais fundado diretamente na doença ocupacional em si. A 1ª ré, em defesa, concentra sua argumentação na alegada reversão administrativa do ato (fl. 288) e na negativa de que a dispensa tenha se concretizado, abstendo-se de apresentar explicação concreta, na defesa, para a escolha do trabalhador naquele momento. Aprecio. A análise do caráter discriminatório de uma dispensa é aferida pela valoração conjunta da prova indiciária e documental admitida nos autos. A prova documental aponta a seguinte cronologia médica prévia ao desligamento: atestado manuscrito emitido em 23/06/2025 com alta provável em 25/06 (Id. 5e10896, fl. 32); atestado datado de 27/06/2025 indicando afastamento por hérnia (Id. 30fe07f, fl. 27); atestado de julho relativo a avaliação de risco cirúrgico (Id. 329814f, fl. 31); atestado datado de 28/07/2025 (Ids. ab5de53 e 2c2761b, fls. 28 e 29); além da indicação cirúrgica formulada antes da dispensa (Id. e5b33ac, fl. 34). Os próprios registros de ponto apresentados pela 1ª ré (Id. 8a52f13, fls. 300-304) consignam afastamentos médicos em junho e julho de 2025, inclusive nas datas de 22/07 e 28/07. A empregadora, portanto, detinha conhecimento dos problemas de saúde e dos afastamentos do trabalhador. O desconhecimento patronal da data exata da cirurgia não elide o prévio conhecimento do quadro clínico geral e dos afastamentos sucessivos em período imediatamente anterior à dispensa. A dispensa foi comunicada em 01/08/2025 (Id. ba1abf6, fl. 309), mediante formulário que utiliza a expressão genérica "não se faz mais necessário os seus serviços", ocorrendo apenas quatro dias após o atestado médico de 28/07/2025. Os eventos subsequentes confirmam a formalização inicial do ato demissional: o pagamento das verbas rescisórias em 11/08 (Id. ec41ba5), o início do atestado de 90 dias em 13/08 (Id. 62e8b7f) e o ASO de inaptidão em 28/08 (Id. 62361ac). A comunicação interna da reclamada (Id. 39f10fb, de 04/09/2025) demonstra tentativa de restabelecimento apenas após o afastamento cirúrgico se consolidar. Na prova oral (Ata f80f44c, transcrição b1971dd, fls. 502-503), o preposto descreveu a comunicação da dispensa seguida do agendamento do exame demissional. Registra-se que a exclusão do áudio (Despacho e7e9d7c) não influi no convencimento judicial, o qual repousa inteiramente nos indícios documentais remanescentes admitidos. Aplica-se à valoração indiciária a lição doutrinária adotada por este Juízo: "A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo um juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes (Malatesta). Exigir certeza seria desconhecer a falibilidade humana. O juiz que pela obsessão da verdade considerasse inexistentes os fatos afirmados, somente porque algum leve resquício de dúvida ainda restasse em seu espírito, em nome dessa ilusória segurança para julgar estaria com muito mais frequência praticando injustiças do que fazendo justiça" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições, 1.ª ed., 2002, p. 81). A convergência dos elementos probatórios — o conhecimento patronal dos reiterados afastamentos médicos registrados no ponto, a estreita proximidade temporal da dispensa (quatro dias após o último atestado), a ausência de explicação concreta e operacional na defesa para o desligamento naquele exato momento, e a execução administrativa inicial da rescisão — conduz razoavelmente ao reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. A ruptura do vínculo adveio da patologia agudizada, atraindo a proteção antidiscriminatória da Lei nº 9.029/1995. Julgo procedente o pedido de declaração de dispensa discriminatória. As consequências materiais consistentes na estabilidade e verbas substitutivas já foram integralmente deferidas e dimensionadas no tópico anterior, não comportando acréscimo material para evitar duplicidade sobre o mesmo fato fático-jurídico gerador. No tocante aos danos morais, a dispensa discriminatória motivada pelo estado de saúde configura ofensa extrapatrimonial autônoma (CC, art. 186 e 927; CF, art. 5º, V e X). O dano materializa-se pela ofensa à honra e à dignidade do trabalhador em virtude da ruptura da fonte de sustento e do vínculo laboral no exato momento de sua maior vulnerabilidade física. Considerando a gravidade da conduta, a extensão concreta do dano e o porte econômico da reclamada, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória, arbitrada no importe de R$ 10.000,00, conforme postulado na inicial. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Aduz a inicial que a jornada ocorria de segunda a sexta, das 07h às 17h, com supressão do intervalo intrajornada, labor em finais de semana e feriados sem pagamento, e início frequente entre 4h e 5h. Pede o pagamento de horas extras, domingos, feriados em dobro e intervalo intrajornada. A 1ª ré, em defesa, impugna os horários e junta os cartões de ponto, alegando o gozo do intervalo e o pagamento das horas laboradas. Aprecio. Conforme registrado na ata de instrução (Id. f80f44c e transcrição b1971dd), a parte autora reconheceu a veracidade dos registros de ponto. Fixo a jornada praticada de acordo com os espelhos de ponto anexados aos autos (Id. 8a52f13), prevalecendo os horários de início, término e o intervalo neles assinalado (ordinariamente 1h12min diários). Jornada aplicável incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. O intervalo intrajornada registrado demonstra a fruição regular igual ou superior a 1 hora (ex: 11:00 às 12:12, Id. 8a52f13). O fato de supressão não foi demonstrado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. Sobre os domingos e feriados, os recibos de pagamento (ex: Id. c39b930) evidenciam a quitação de parcelas sob a rubrica "HORA EXTRA C/100% COM ADIC.". Tratando-se de pedido de diferenças sobre horas registradas e pagas, incide a regra da amostragem. Não apontadas diferenças matemáticas concretas, o fato não foi demonstrado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos relativos à duração e jornada de trabalho. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a inicial que a 1ª ré não quitou o vale-alimentação pactuado. A 1ª ré, em defesa, alega que fornecia almoço por meio de marmita em campo. Aprecio. O benefício não decorre de lei, dependendo de previsão normativa ou contratual expressa, não juntada aos autos. O fornecimento de refeição in natura atende à finalidade de alimentar o trabalhador. O fato do inadimplemento normativo não foi provado — ônus da parte autora (CLT 818, I). Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Aduz a inicial que a 2ª reclamada (CEMIG) deve responder solidariamente pelas parcelas devidas, por atuar como tomadora dos serviços. A 2ª ré, em defesa, alega que a parte autora não prestou serviços em seu benefício, apresentando telas do sistema GESET/SARS sem cadastro do trabalhador (Id. 02ba159), e invoca o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016 e o Tema 1118 do STF para afastar sua responsabilização. Aprecio. A 2ª reclamada invoca o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016. Contudo, o referido dispositivo, ao dispor que a inadimplência da contratada não transfere à empresa estatal a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, não blinda a tomadora contra a responsabilização subsidiária fundada em conduta culposa própria (culpa in vigilando), limitando-se a afastar a transferência automática ou solidária pela mera inadimplência comercial. A atuação nas frentes de trabalho da contratante encontra amparo nos recibos de pagamento emitidos pela 1ª ré (Id. c39b930), que consignam expressamente a lotação "MÉDIA TENSÃO - ITUIUTABA" associada ao adicional de periculosidade, nos contratos de prestação de serviços juntados (Ids. 884552a e bdab1dc) e na constatação do perito médico (laudo Id. 6cd29ed, fl. 438, quesito 1.b). O relatório apresentado pela CEMIG (Id. 02ba159 / fl. 229) indica que a consulta de documentos entregues por colaborador, realizada pelo nome do autor, não encontrou registros. Esse resultado, considerado nos limites da consulta apresentada, não afasta o conjunto documental que demonstra a prestação de serviços em benefício da tomadora. Fica demonstrado, portanto, que a 2ª ré beneficiou-se da força de trabalho do autor. O item 1 do Tema 1118 do STF afasta a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O item 3 explicita o dever da contratante de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado. No caso, a própria CEMIG afirma que todos os empregados das contratadas são cadastrados no GESET e submetidos ao acompanhamento documental que descreve, inclusive quanto à aptidão, aos treinamentos e aos exames médicos (Id. 3c260bb / fls. 140–142). O manual por ela apresentado relaciona o cadastro às funções, às atividades de risco, aos treinamentos obrigatórios e aos documentos de saúde e segurança dos trabalhadores (Id. 3207408 / fls. 222–224). Reconhecida a prestação de serviços do autor em seu benefício, o resultado negativo da consulta individual apresentada pela tomadora deve ser confrontado com esse procedimento de fiscalização que ela afirma executar. Não se trata simplesmente de ausência de prova produzida pela ré, mas da divergência entre a prestação efetiva reconhecida, o acompanhamento individual descrito em sua defesa e o resultado documental por ela apresentado. Considerados conjuntamente, esses elementos conduzem ao reconhecimento de falha na execução do acompanhamento individual do trabalhador. Sua relevância para o caso decorre de que esse acompanhamento abrangia precisamente a função desempenhada, seus riscos e os documentos de saúde e segurança, enquanto o agravamento sintomático reconhecido ocorreu na execução das tarefas de esforço físico realizadas nas frentes de serviço da contratante. A conclusão pericial de regularidade dos documentos e de compatibilidade do treinamento (Id. 6cd29ed / fl. 426) não é desconsiderada. Seu objeto, contudo, não se confunde com a execução do acompanhamento individual pela tomadora, examinada mediante o confronto acima. A conclusão judicial decorre da valoração desses elementos em conjunto, e não da exigência de que a CEMIG prove genericamente a ausência de culpa. A responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das verbas que compõem a condenação principal, estendendo-se à indenização por danos morais oriunda da dispensa discriminatória. A Súmula 331, VI, do TST consolida o entendimento de que a tomadora responde subsidiariamente por todas as obrigações inadimplidas derivadas do contrato de trabalho do qual foi beneficiária. Tendo a dispensa ocorrido como desdobramento ilícito da relação de trabalho gerida em seu prol, o ente garantidor responde pela satisfação do crédito indenizatório independentemente de autoria direta do ato de desligamento. Rejeita-se, contudo, o pedido de responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou de configuração de grupo econômico. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. pelas parcelas objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e ausência de prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca: Arbitro honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação imposta, cabendo a responsabilidade principal à 1ª reclamada (MBA) e subsidiária à 2ª reclamada (CEMIG). Arbitro honorários devidos pela parte autora aos advogados das partes rés, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obrigação somente poderá ser executada se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O mero recebimento de créditos judiciais não afasta automaticamente a presunção de miserabilidade legalmente resguardada (ADI 5766 e art. 791-A, § 4º, da CLT). Ultrapassado o prazo legal sem tal comprovação, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o reconhecimento da concausa e a procedência do pedido principal derivado da perícia médica, fixo os honorários do perito médico, Dr. Silvanei Luciano Silva, em R$ 2.500,00, a cargo da 1ª reclamada, MBA CONSTRUTORA LTDA, sucumbente no objeto da perícia. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão conforme as fases pré-judicial e judicial, observada a exigibilidade das parcelas. Sendo a presente ação ajuizada em 25/09/2025, a totalidade da fase judicial transcorre sob a égide da Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024). Portanto, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA (ou índice substituto) acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (se o resultado for negativo, os juros serão zero), conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A indenização substitutiva da estabilidade compõe-se de parcelas sucessivas, exigíveis a partir dos respectivos vencimentos mensais, incidindo a atualização legalmente correspondente à fase de sua exigibilidade temporal. Para a indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora acima definidos incidem a partir do ajuizamento da ação, em 25/09/2025, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros relativos ao mesmo período. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3, cuja aplicação ao rito ordinário dá-se por extensão do entendimento fixado, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem limite para a apuração em liquidação de sentença. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por FABIO LOURENCO DA SILVA em face de MBA CONSTRUTORA LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita-se a preliminar suscitada; b) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada, MBA CONSTRUTORA LTDA, e subsidiariamente em face da segunda reclamada, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, para: Reconhecer a doença ocupacional por concausa;Declarar a nulidade da dispensa praticada em 01/08/2025 e o seu caráter discriminatório;Condenar as rés ao pagamento de: Indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários do período de 11/11/2025 a 10/11/2026, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%);Indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgam-se improcedentes os pedidos de jornada de trabalho e vale-alimentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos coincidentes, vedado o abatimento global indistinto. Atualização, juros, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Custas fixadas em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisório, de responsabilidade principal da MBA CONSTRUTORA LTDA e subsidiária da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LOURENCO DA SILVA