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0010769-75.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010769-75.2025.8.16.0194 Processo: 0010769-75.2025.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$36.025,25 Exequente(s): MULTI RECEBIVEIS II FUNDOS DE INVESTIMENTOS Executado(s): JUMARA MICHELE TANNER JUMARA MICHELE TANNER (CNPJ Produtor Rural) Vistos. 1. A executada, no mov. 76.1, requereu o desbloqueio da quantia de R$ 3.278,46, constrita via SISBAJUD em conta mantida junto ao Sicredi, sustentando tratar-se de verba proveniente da atividade rural familiar e destinada à própria subsistência (mov. 76.1). Para comprovar suas alegações, apresentou certidão de casamento (mov. 76.2), extrato bancário de seu cônjuge (mov. 76.3), extrato de sua conta junto ao Sicredi (mov. 76.4) e notas fiscais relativas à comercialização da produção rural (movs. 76.5 e 76.6). No mov. 77.1, juntou, ainda, certidões de protesto para demonstrar o endividamento decorrente da atividade rural (mov. 77.1). A exequente apresentou impugnação no mov. 80.1, defendendo a manutenção da constrição sob o argumento, em síntese, de que os recursos constituiriam capital de giro da atividade rural e não verba alimentar, requerendo, subsidiariamente, a manutenção parcial da penhora. 2. O pedido de desbloqueio comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros, os ganhos de trabalhador autônomo e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Tratando-se de numerário depositado em conta corrente, incumbe à parte executada demonstrar a origem e a natureza protegida dos valores, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, entendo que tal ônus foi suficientemente atendido. A documentação juntada indica que a executada exerce atividade rural em núcleo familiar e que os recursos constritos guardam relação direta e contemporânea com a renda proveniente dessa atividade. Conforme narrado no próprio pedido, a executada e seu cônjuge desenvolvem atividade de produção e comercialização de queijos, constituindo esta fonte de renda familiar (mov. 76.1). A Nota Fiscal nº 008, emitida em 06/08/2026, comprova a comercialização de produtos à Donna Maria Supermercados Ltda., no valor de R$ 2.988,22 (mov. 76.6). Por sua vez, o extrato da conta de Claudemir dos Santos Monteiro, cônjuge da executada, demonstra que, em 10/08/2026, houve o recebimento de R$ 2.988,22, proveniente de Donna Maria Supermercados, seguido, na mesma data, de transferência no valor de R$ 2.980,00 para a executada Jumara Michele Tanner (mov. 76.3). A relação conjugal entre Claudemir e Jumara, por sua vez, encontra-se comprovada pela certidão acostada no mov. 76.2. A sequência documental é confirmada pelo extrato bancário da própria executada. Com efeito, em 10/08/2026, sua conta junto ao Sicredi recebeu transferência de R$ 2.980,00, proveniente de Claudemir dos Santos Monteiro, verificando-se, ainda, na mesma data, despesas com supermercado, açougue, farmácia e estabelecimentos relacionados à atividade rural. Ao final do dia, o saldo alcançou exatamente R$ 3.278,46, correspondente ao montante atingido pela constrição (mov. 76.4). O extrato demonstra, ainda, que nos dias imediatamente anteriores a conta apresentava saldos de pequena monta e movimentações ordinárias de entradas e saídas, sem evidência de acumulação patrimonial ou formação de reserva financeira expressiva. Há, portanto, elementos objetivos suficientes para estabelecer a correlação entre a comercialização da produção rural familiar, o recebimento pelo cônjuge, a transferência à executada e o numerário posteriormente alcançado pelo SISBAJUD. A circunstância de parte dos recursos também ser destinada à continuidade da atividade produtiva não é suficiente, no caso concreto, para afastar sua natureza alimentar. Em se tratando de pequena atividade rural familiar, os rendimentos provenientes da produção constituem fonte de subsistência do próprio núcleo familiar. Da mesma forma, o fato de a nota fiscal ter sido emitida em nome do cônjuge não rompe a vinculação demonstrada pela documentação, pois a transferência do numerário encontra-se devidamente identificada nos extratos bancários juntados aos movs. 76.3 e 76.4. A hipótese também se distingue do precedente invocado pela exequente no mov. 80.1, no qual se manteve a constrição diante da ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados. Aqui, diversamente, a executada apresentou documentação apta a demonstrar a origem e a destinação do numerário. Embora o simples fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos não implique, por si só, a automática impenhorabilidade de todo valor depositado em conta corrente, a reduzida expressão econômica do montante, associada à comprovação concreta de sua vinculação à subsistência e à pequena atividade rural familiar, reforça a incidência da proteção legal. Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada no mov. 76.1 e DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 3.278,46 constrita via SISBAJUD. Rejeito, por consequência, os pedidos de manutenção integral ou parcial da constrição formulados pela exequente no mov. 80.1. Considerando que a ordem SISBAJUD foi expedida na modalidade reiterada, com repetição programada até 10/09/2026 (mov. 72.1), cancele-se a reiteração da ordem, evitando-se nova constrição decorrente do mesmo comando. Cumprido o desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito

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