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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010769-61.2025.5.03.0041 AUTOR: LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO RÉU: NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d59cc proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração opostos (pela primeira Reclamada, sob ID 536a952, e pela Reclamante, sob ID 2d803d2), eis que próprios, regulares e tempestivos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Sustenta a primeira Reclamada a ocorrência de erro material na sentença de ID 81fd301. Aponta que o julgado, ao acolher o pleito de diferenças de FGTS, determinou o recolhimento das competências 03/2024, 04/2024, 05/2024 e 06/2024, sob o fundamento de que estas se encontravam não localizadas no extrato de ID a8ff9b5. Argumenta, todavia, que o contrato de trabalho havido entre as partes se extinguiu em 01/02/2024, razão pela qual se revelaria equivocado o pronunciamento sobre tais parcelas posteriores ao término contratual. A Reclamante apresentou contrarrazões sob ID 2580b5a. Argumenta que a r. Sentença limitou-se a transcrever fielmente as informações contidas no extrato de ID a8ff9b5, juntado aos autos pela própria primeira Reclamada. Destaca que o mesmo extrato acusa crédito realizado na conta vinculada após a resilição, decorrente de recolhimentos tardios ou complementares. Pugna pela rejeição da medida ou, sucessivamente, pela prestação de esclarecimentos sem redução do julgado, remetendo a apuração exata de valores para a fase de liquidação. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Na hipótese em apreço, assiste razão em parte à Embargante, unicamente para fins de esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo (infringente) ao julgado. Constata-se que, nos extratos apresentados pela própria Embargante (ID. a8ff9b5), consta a informação de ausência de depósitos (competências não localizadas) após o encerramento do pacto contratual. Entretanto, não há impedimento legal para que a Empresa efetue, após o encerramento do pacto laboral, depósitos concernentes a competências anteriores ao encerramento do pacto. Nota-se, mesmo, no extrato acostado pela Embargante sob ID a8ff9b5, que há crédito realizado na conta vinculada relacionado ao mês de competência 07/2024, recolhido em 19/08/2024, no valor de R$ 3,83, ou seja, em data posterior à cessação do vínculo. Assim, diante da necessidade de se apurar a existência de diferenças de FGTS em favor da Reclamante, foi assegurado, no dispositivo da r. Sentença embargada, a integralidade dos depósitos do FGTS, e sobre as verbas de resilição contratual, no que couber, por todo o período contratual, os quais serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo a Reclamante apresentar extrato atualizado, inclusive com eventuais levantamentos, caso ocorridos. Dessa forma, concedo provimento aos embargos de declaração da primeira Reclamada, no particular, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem que haja alteração ou efeito infringente na condenação original. 2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CPC – RESCISÃO INDIRETA – VALOR INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) Aduz a Reclamante a existência de omissões e contradições na r. sentença de ID 81fd301, sustentando que: a) o Juízo omitiu-se quanto à aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC e da pena de confissão em face da não exibição idônea das imagens de segurança da tomadora de serviços (EBSERH), sob a alegação de que o arquivo de vídeo apresentado encontrava-se corrompido; b) incorreu em vício integrativo ao indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483, 'c' e 'e', da CLT) e validar o pedido de demissão voluntária, malgrado tenha reconhecido expressamente a ocorrência do ilícito civil patronal dentro do ambiente de trabalho (furto de pertences); e c) omitiu-se quanto à fixação dos critérios do art. 223-G da CLT no arbitramento da indenização por danos morais, pugnando pela majoração do valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam remédio de sede estrita e contornos processuais limitados (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), destinados a sanar real omissão, obscuridade, contradição ou erro material manifesto no julgado. A omissão que justifica o provimento integrativo é apenas aquela que diz respeito à matéria que necessita de decisão por parte do Juízo e sobre a qual não houve nenhum pronunciamento. Não se configura omissão quando o Juízo emite tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, de forma suficiente a sustentar sua linha de convicção, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos e teses defensivas ou autorais. No caso vertente, nenhum vício formal macula a r. Sentença embargada. No que tange à exibição de documentos (imagens das câmeras de segurança) e aplicação do art. 400 do CPC, constata-se que a decisão proferiu análise global e aprofundada do acervo fático-probatório. A Sentença embargada considerou devidamente provada a ocorrência do furto e a falha de fiscalização das Reclamadas, utilizando tais elementos como fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O fato de o arquivo de vídeo apresentado encontrar-se inacessível não implica a aplicação automática e irrestrita dos efeitos do art. 400 do CPC para presumir verdadeiros todos os pleitos formulados na inicial, cabendo exclusivamente ao magistrado sopesar e valorar os meios de prova no exercício de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Trata-se de típica pretensão de reforma fático-probatória, estranha à via integrativa. No tocante ao pleito de rescisão indireta (art. 483 da CLT) e validade do término do vínculo, a decisão sentenciante foi explícita e clara, ou seja, o Juízo concluiu que a Reclamante formalizou pedido voluntário de demissão em 01/02/2024, ato jurídico perfeito e acabado que não restou eivado por qualquer coação ou outro vício de consentimento apto a ensejar sua anulação formal. O reconhecimento do ilícito civil gerador do abalo moral (furto) não conduz, de forma automática e cogente, ao reconhecimento da rescisão indireta em face da regular demissão voluntária promovida pela própria obreira. O pronunciamento é coerente e fundamentado, revelando a insurgência da trabalhadora mero inconformismo meritório. Por fim, quanto ao “quantum” indenizatório do dano moral, o Juízo explicitou na sentença os fundamentos da dosimetria de arbitramento, sopesando de forma resolúvel e harmônica a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de majoração do valor de R$ 3.000,00 traduz contrariedade ao convencimento jurisdicional exarado, o que deve ser veiculado pelo remédio processual adequado, e, não, embargos de declaração. Deste modo, ante a manifesta higidez formal e fundamentação exaustiva da decisão embargada, os embargos obreiros devem ser integralmente rejeitados. Portanto, rejeito os embargos de declaração da Reclamante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração opostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO em face de NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE aqueles interpostos pela primeira Reclamada apenas para prestar os esclarecimentos contidos nos fundamentos supra, sem efeito modificativo (infringente) do julgado, os quais passam a integrar a r. Sentença de ID 81fd301 para todos os fins. Quanto aos Embargos interpostos por LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010769-61.2025.5.03.0041 AUTOR: LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO RÉU: NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d59cc proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração opostos (pela primeira Reclamada, sob ID 536a952, e pela Reclamante, sob ID 2d803d2), eis que próprios, regulares e tempestivos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Sustenta a primeira Reclamada a ocorrência de erro material na sentença de ID 81fd301. Aponta que o julgado, ao acolher o pleito de diferenças de FGTS, determinou o recolhimento das competências 03/2024, 04/2024, 05/2024 e 06/2024, sob o fundamento de que estas se encontravam não localizadas no extrato de ID a8ff9b5. Argumenta, todavia, que o contrato de trabalho havido entre as partes se extinguiu em 01/02/2024, razão pela qual se revelaria equivocado o pronunciamento sobre tais parcelas posteriores ao término contratual. A Reclamante apresentou contrarrazões sob ID 2580b5a. Argumenta que a r. Sentença limitou-se a transcrever fielmente as informações contidas no extrato de ID a8ff9b5, juntado aos autos pela própria primeira Reclamada. Destaca que o mesmo extrato acusa crédito realizado na conta vinculada após a resilição, decorrente de recolhimentos tardios ou complementares. Pugna pela rejeição da medida ou, sucessivamente, pela prestação de esclarecimentos sem redução do julgado, remetendo a apuração exata de valores para a fase de liquidação. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Na hipótese em apreço, assiste razão em parte à Embargante, unicamente para fins de esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo (infringente) ao julgado. Constata-se que, nos extratos apresentados pela própria Embargante (ID. a8ff9b5), consta a informação de ausência de depósitos (competências não localizadas) após o encerramento do pacto contratual. Entretanto, não há impedimento legal para que a Empresa efetue, após o encerramento do pacto laboral, depósitos concernentes a competências anteriores ao encerramento do pacto. Nota-se, mesmo, no extrato acostado pela Embargante sob ID a8ff9b5, que há crédito realizado na conta vinculada relacionado ao mês de competência 07/2024, recolhido em 19/08/2024, no valor de R$ 3,83, ou seja, em data posterior à cessação do vínculo. Assim, diante da necessidade de se apurar a existência de diferenças de FGTS em favor da Reclamante, foi assegurado, no dispositivo da r. Sentença embargada, a integralidade dos depósitos do FGTS, e sobre as verbas de resilição contratual, no que couber, por todo o período contratual, os quais serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo a Reclamante apresentar extrato atualizado, inclusive com eventuais levantamentos, caso ocorridos. Dessa forma, concedo provimento aos embargos de declaração da primeira Reclamada, no particular, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem que haja alteração ou efeito infringente na condenação original. 2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CPC – RESCISÃO INDIRETA – VALOR INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) Aduz a Reclamante a existência de omissões e contradições na r. sentença de ID 81fd301, sustentando que: a) o Juízo omitiu-se quanto à aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC e da pena de confissão em face da não exibição idônea das imagens de segurança da tomadora de serviços (EBSERH), sob a alegação de que o arquivo de vídeo apresentado encontrava-se corrompido; b) incorreu em vício integrativo ao indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483, 'c' e 'e', da CLT) e validar o pedido de demissão voluntária, malgrado tenha reconhecido expressamente a ocorrência do ilícito civil patronal dentro do ambiente de trabalho (furto de pertences); e c) omitiu-se quanto à fixação dos critérios do art. 223-G da CLT no arbitramento da indenização por danos morais, pugnando pela majoração do valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam remédio de sede estrita e contornos processuais limitados (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), destinados a sanar real omissão, obscuridade, contradição ou erro material manifesto no julgado. A omissão que justifica o provimento integrativo é apenas aquela que diz respeito à matéria que necessita de decisão por parte do Juízo e sobre a qual não houve nenhum pronunciamento. Não se configura omissão quando o Juízo emite tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, de forma suficiente a sustentar sua linha de convicção, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos e teses defensivas ou autorais. No caso vertente, nenhum vício formal macula a r. Sentença embargada. No que tange à exibição de documentos (imagens das câmeras de segurança) e aplicação do art. 400 do CPC, constata-se que a decisão proferiu análise global e aprofundada do acervo fático-probatório. A Sentença embargada considerou devidamente provada a ocorrência do furto e a falha de fiscalização das Reclamadas, utilizando tais elementos como fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O fato de o arquivo de vídeo apresentado encontrar-se inacessível não implica a aplicação automática e irrestrita dos efeitos do art. 400 do CPC para presumir verdadeiros todos os pleitos formulados na inicial, cabendo exclusivamente ao magistrado sopesar e valorar os meios de prova no exercício de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Trata-se de típica pretensão de reforma fático-probatória, estranha à via integrativa. No tocante ao pleito de rescisão indireta (art. 483 da CLT) e validade do término do vínculo, a decisão sentenciante foi explícita e clara, ou seja, o Juízo concluiu que a Reclamante formalizou pedido voluntário de demissão em 01/02/2024, ato jurídico perfeito e acabado que não restou eivado por qualquer coação ou outro vício de consentimento apto a ensejar sua anulação formal. O reconhecimento do ilícito civil gerador do abalo moral (furto) não conduz, de forma automática e cogente, ao reconhecimento da rescisão indireta em face da regular demissão voluntária promovida pela própria obreira. O pronunciamento é coerente e fundamentado, revelando a insurgência da trabalhadora mero inconformismo meritório. Por fim, quanto ao “quantum” indenizatório do dano moral, o Juízo explicitou na sentença os fundamentos da dosimetria de arbitramento, sopesando de forma resolúvel e harmônica a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de majoração do valor de R$ 3.000,00 traduz contrariedade ao convencimento jurisdicional exarado, o que deve ser veiculado pelo remédio processual adequado, e, não, embargos de declaração. Deste modo, ante a manifesta higidez formal e fundamentação exaustiva da decisão embargada, os embargos obreiros devem ser integralmente rejeitados. Portanto, rejeito os embargos de declaração da Reclamante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração opostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO em face de NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE aqueles interpostos pela primeira Reclamada apenas para prestar os esclarecimentos contidos nos fundamentos supra, sem efeito modificativo (infringente) do julgado, os quais passam a integrar a r. Sentença de ID 81fd301 para todos os fins. Quanto aos Embargos interpostos por LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE APARECIDA FERREIRA SOBRINHO
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