Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010769-42.2025.5.15.0101 AUTOR: MANOEL DE CARVALHO DO REGO RÉU: ASN INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7733d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A reclamada, ASN INCORPORAÇÃO LTDA, opôs embargos de declaração (ID. 46b3e42) em face da decisão de ID. 9e13df5, alegando a existência de contradições e omissão no julgado. Sustentou, em síntese, equívoco na condenação ao pagamento do salário de janeiro/2025, asseverando que o documento de ID fee98be comprova a quitação antecipada da verba. Apontou, ainda, vício quanto à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme documentos de ID e01aca1. É o relatório. Posto isto, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A reclamada sustentou a existência de vício no julgado quanto à condenação ao pagamento do salário de janeiro/2025, sob o argumento de que a quitação restou comprovada por meio do holerite e comprovante bancário de ID. fee98be. Pretende a embargante, em verdade, o reexame do conjunto probatório e a reforma do julgado por suposto erro de julgamento, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, conforme inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos neste ponto. Prosseguindo, a embargante apontou omissão e contradição quanto à condenação na multa do artigo 477 da CLT, alegando que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor, que teria abandonado o serviço, conforme prova documental que indica novo emprego em 04/02/2025. A sentença abordou e decidiu a questão relativa à multa do artigo 477 da CLT, de forma fundamentada, inclusive reconhecendo expressamente, no capítulo relativo à motivação rescisória, que o reclamante se demitiu do emprego em 01/02/2025, o que afasta a tese de abandono e indica que não houve omissão. Já a contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela existente no próprio corpo da sentença, entre uma ou mais premissas ou entre as premissas e a conclusão. Logo, é equivocado o frequente argumento lançado em embargos declaratórios, no sentido de que a sentença se contradiz com a prova dos autos ou com a lei. Tal contradição, se existente, constitui erro de julgamento e somente pode ser sanada por meio do recurso apropriado e perante a instância competente, de modo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. As razões dos embargos evidenciam que a pretensão da embargante é, novamente, a reforma do julgado, já que não se conformou com o que restou decidido acerca da modalidade rescisória e da multa do artigo 477 da CLT. Ocorre que tal pretensão não se pode obter por meio de embargos declaratórios, carecendo de remédio recursal apropriado e endereçado à instância competente. Improcedem os embargos, portanto. A manifesta improcedência torna certo que a embargante se valeu da media apenas para procrastinar o andamento do feito, razão pela qual fica condenada a pagar ao embargado multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1026 do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ASN INCORPORAÇÃO LTDA, condenando esta a pagar a MANOEL DE CARVALHO DO REGO multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DE CARVALHO DO REGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010769-42.2025.5.15.0101 AUTOR: MANOEL DE CARVALHO DO REGO RÉU: ASN INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7733d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A reclamada, ASN INCORPORAÇÃO LTDA, opôs embargos de declaração (ID. 46b3e42) em face da decisão de ID. 9e13df5, alegando a existência de contradições e omissão no julgado. Sustentou, em síntese, equívoco na condenação ao pagamento do salário de janeiro/2025, asseverando que o documento de ID fee98be comprova a quitação antecipada da verba. Apontou, ainda, vício quanto à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme documentos de ID e01aca1. É o relatório. Posto isto, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A reclamada sustentou a existência de vício no julgado quanto à condenação ao pagamento do salário de janeiro/2025, sob o argumento de que a quitação restou comprovada por meio do holerite e comprovante bancário de ID. fee98be. Pretende a embargante, em verdade, o reexame do conjunto probatório e a reforma do julgado por suposto erro de julgamento, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, conforme inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos neste ponto. Prosseguindo, a embargante apontou omissão e contradição quanto à condenação na multa do artigo 477 da CLT, alegando que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor, que teria abandonado o serviço, conforme prova documental que indica novo emprego em 04/02/2025. A sentença abordou e decidiu a questão relativa à multa do artigo 477 da CLT, de forma fundamentada, inclusive reconhecendo expressamente, no capítulo relativo à motivação rescisória, que o reclamante se demitiu do emprego em 01/02/2025, o que afasta a tese de abandono e indica que não houve omissão. Já a contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela existente no próprio corpo da sentença, entre uma ou mais premissas ou entre as premissas e a conclusão. Logo, é equivocado o frequente argumento lançado em embargos declaratórios, no sentido de que a sentença se contradiz com a prova dos autos ou com a lei. Tal contradição, se existente, constitui erro de julgamento e somente pode ser sanada por meio do recurso apropriado e perante a instância competente, de modo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. As razões dos embargos evidenciam que a pretensão da embargante é, novamente, a reforma do julgado, já que não se conformou com o que restou decidido acerca da modalidade rescisória e da multa do artigo 477 da CLT. Ocorre que tal pretensão não se pode obter por meio de embargos declaratórios, carecendo de remédio recursal apropriado e endereçado à instância competente. Improcedem os embargos, portanto. A manifesta improcedência torna certo que a embargante se valeu da media apenas para procrastinar o andamento do feito, razão pela qual fica condenada a pagar ao embargado multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1026 do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ASN INCORPORAÇÃO LTDA, condenando esta a pagar a MANOEL DE CARVALHO DO REGO multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASN INCORPORACAO LTDA