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0010769-24.2017.5.15.0036

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010769-24.2017.5.15.0036 AUTOR: LIONETE BENTA SANTANA RÉU: POLI GRAO COM COMPRA VENDA IMP EXP CER PREST SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885726 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO/OFÍCIO Trata-se de análise do requerimento formulado pela exequente sob o ID af7ac98, no qual pugna pela intimação das empresas do Grupo Zurich Santander para que procedam à juntada integral da apólice de seguro vigente em nome do executado Geraldo Donizete Ramos (CPF nº 125.884.548-28), prestando esclarecimentos sobre a modalidade contratada e a existência de eventuais valores resgatáveis. A medida decorre da manifestação de ID 05aa77a, oportunidade na qual as empresas Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Zurich Santander Brasil Seguros S/A noticiaram a existência de contrato ativo de seguro em nome do devedor (Produto AP 2955, Certificado 695300038, com vigência de 30/05/2026 a 30/05/2027). Contudo, a seguradora bateu-se pela impenhorabilidade absoluta do produto com esteio no art. 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a inviabilidade de qualquer ato de constrição antes da ocorrência e regulação de sinistro coberto. A exequente refuta a recusa de bloqueio, argumentando que, sem a juntada da apólice completa e das respectivas condições gerais, resta inviabilizada a verificação sobre se o produto contratado encerra previdência privada aberta (PGBL/VGBL) ou seguro com componente de acumulação financeira passível de resgate. Vieram os autos conclusos. A presente execução definitiva arrasta-se há anos, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e ativos financeiros por meio das ferramentas de busca básica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP). Diante deste cenário, e em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e da efetividade da jurisdição, as pesquisas patrimoniais avançadas devem ser prestigiadas. Embora a seguradora Zurich Santander alegue a impenhorabilidade do contrato de seguro com base no art. 833, inciso VI, do CPC, a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) direciona-se no sentido de que os valores vertidos a planos de previdência complementar aberta (PGBL ou VGBL) ou seguros de vida dotados de cláusula de resgate ativo não gozam de proteção absoluta. Tais produtos ostentam natureza de aplicação financeira e investimento de médio e longo prazo, sendo plenamente passíveis de penhora para a satisfação de créditos trabalhistas, dada a natureza alimentar destes (art. 833, § 2º, do CPC). Para definir de modo seguro e técnico a viabilidade jurídica da constrição, mostra-se imprescindível a análise direta das cláusulas da apólice. A declaração unilateral e genérica da seguradora de que o produto é "impenhorável" não vincula o Juízo e obsta indevidamente o controle judicial da execução. Assim, com amparo no poder geral de cautela e no dever de impulso oficial (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), DEFERE-SE o pedido da exequente para determinar a exibição documental e a prestação de informações pormenorizadas pelas seguradoras. Diante do exposto, DETERMINA-SE: A intimação das empresas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 87.376.109/0001-06) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A (CNPJ 06.136.920/0001-18), na pessoa de seus procuradores que deverão ser cadastrados nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada aos autos de: • Cópia integral e legível da apólice de seguro nº AP 2955, Certificado 695300038, com o detalhamento de todas as cláusulas contratuais e condições gerais aplicáveis; • Esclarecimento discriminado sobre a modalidade exata do produto contratado pelo executado GERALDO DONIZETE RAMOS (CPF 125.884.548-28); • Informação sobre a existência de valores de resgate acumulados, saldo de provisão matemática, previdência privada acoplada ou qualquer benefício financeiro de natureza patrimonial passível de resgate (imediato ou programado) pelo titular; • Indicação exata de quem figura como beneficiário(s) na referida apólice e a forma de pagamento ajustada. O descumprimento injustificado da presente determinação judicial ou a prestação de informações incompletas sujeitará as seguradoras à aplicação de multa diária, sem prejuízo de responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC) e remessa de ofício aos órgãos de controle (SUSEP) para as sanções administrativas cabíveis. Atribuindo-se celeridade e economia ao feito, o presente despacho assinado eletronicamente possui força de MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

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