Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010768-87.2026.5.03.0026 AGRAVANTE: MARCO AURELIO GREGORIO AGRAVADO: VANESSA FRANCO ANTYPAS - ME E OUTROS (8) EMENTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS APARTADOS. COBRANÇA DO MESMO CRÉDITO TRABALHISTA. APURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. INVIABILIDADE. INCIDENTE PRÓPRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. A tramitação simultânea de cumprimento de sentença autônomo e de execução nos autos principais para cobrança do idêntico crédito trabalhista configura indevida duplicidade de atos executórios e ofensa aos princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica. A investigação de sucessão empresarial e de fraude à execução, em face de terceiros não integrantes do título executivo originário, ostenta natureza incidental e comporta dilação probatória própria, devendo ser processada nos autos principais ou por meio do competente incidente, evitando o tumulto processual e a prolação de decisões conflitantes. Agravo de petição desprovido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FRANCO ANTYPAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010768-87.2026.5.03.0026 AGRAVANTE: MARCO AURELIO GREGORIO AGRAVADO: VANESSA FRANCO ANTYPAS - ME E OUTROS (8) EMENTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS APARTADOS. COBRANÇA DO MESMO CRÉDITO TRABALHISTA. APURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. INVIABILIDADE. INCIDENTE PRÓPRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. A tramitação simultânea de cumprimento de sentença autônomo e de execução nos autos principais para cobrança do idêntico crédito trabalhista configura indevida duplicidade de atos executórios e ofensa aos princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica. A investigação de sucessão empresarial e de fraude à execução, em face de terceiros não integrantes do título executivo originário, ostenta natureza incidental e comporta dilação probatória própria, devendo ser processada nos autos principais ou por meio do competente incidente, evitando o tumulto processual e a prolação de decisões conflitantes. Agravo de petição desprovido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE HARALAMBOS ANTYPAS