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0010768-85.2025.5.03.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010768-85.2025.5.03.0135 RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07717bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010768-85.2025.5.03.0135 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS (ES39218) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES (MG110810) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RECURSO DE: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id f03a443; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 721b998). Regular a representação processual (Id cd4bd27). Preparo dispensado (Id a872f23, 2909916). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 1º, 4º, I, II, da Lei 9029/95, 223-G, §1º, III, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto ao quadro psiquiátrico, o perito reconheceu a existência de sintomas compatíveis com transtornos ansiosos e depressivos, contudo, atestou de forma contundente que tais condições surgiram "após a demissão, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho" (Id ba414a0 - Pág. 19). O exame do estado mental realizado na perícia (Id ba414a0) não revelou sinais objetivos de incapacidade. O expert apurou que o obreiro "não apresenta sinais objetivos de incapacidade laborativa, por patologia psiquiátrica, sendo considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. A necessidade de tratamento médico e de uso de medicamentos não determina necessariamente incapacidade para o trabalho. Periciado apresenta exame normal de coluna lombar sem sinais objetivos de redução da capacidade laborativa, sendo considerado apto para o trabalho e para a função habitualmente exercida... é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e o trabalho na reclamada". (...) Os atestados de saúde ocupacionais colacionados ao Id e4ba182 também apontam para a aptidão "para a função que exerce ou irá exercer", inclusive por ocasião da dispensa (Id e4ba182 - Pág. 21). Não ampara a pretensão inicial o laudo psiquiátrico de Id 83e2a42, inclusive emitido após a dispensa do empregado, ou o benefício concedido pela autarquia previdenciária (Id cdafbc2), na espécie B31, sem reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Reforço que a perícia produzida nos autos (Id ba414a0, 8bd8dbe) foi categórica ao atestar a inexistência de doença ocupacional, bem como a aptidão do trabalhador para o trabalho (Id. ba414a0), destacando que o demandante, "informa uma única consulta após a demissão... informa início dos sintomas após a demissão e não comprova tratamento anterior". Destacou-se também que (Id ba414a0 - Pág. 16): "... Ainda que se reconheça que a demissão sem justa causa do trabalhador com 20 anos de trabalho, com 61 anos de idade possa causar sintomas de ansiedade e sintomas depressivos, tais fatores não configuram doença em si, tampouco comprovam a existência de nexo concausal com o trabalho. A demissão pode ser considerada um acontecimento particularmente estressante que desencadeia uma reação de stress aguda, ou uma alteração particularmente marcante na vida do sujeito, que comportam consequências desagradáveis e duradouras e levam a um transtorno de adaptação para a caracterização de CID F 43 - reação ao stress grave e transtornos de adaptação, sem se caracterizar nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho...". A concessão de benefício previdenciário (B31) no curso do aviso prévio não torna nula a dispensa. A teor da Súmula 371 do TST, a concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio apenas posterga os efeitos da dispensa para depois da cessação do benefício e, no caso, o benefício cessou antes do término do aviso prévio projetado até 11/11/2025. A prova oral (Id93fde94) tampouco afasta a conclusão técnica. A única testemunha ouvida na audiência de Id 93fde94 admitiu "que nunca presenciou o autor deixar de trabalhar por alguma questão de saúde; que o autor fazia as atividades normalmente; que sempre que necessário havia ajuda; que não sabe dizer se o autor tinha alguma restrição médica". A prova testemunhal (Id 93fde94) demonstra, no máximo, a existência de atividades com algum esforço físico e cobrança organizacional, mas não comprova que tais fatores tenham causado ou agravado as patologias alegadas, tendo até mesmo enfatizado que "sempre que necessário havia ajuda". Sobre a dispensa discriminatória, RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 5ª Região (inteiro teor Id 7d29fd7), no seguinte sentido: “(...) Nesse passo, cabe frisar que restou comprovado, à saciedade, que o Reclamante deveria estar afastado das atividades laborativas quando sobreveio o seu desligamento, diante das incontroversas patologias psiquiátricas acometidas ao mesmo, porquanto a prova documental trazida aos autos, e não infirmada por qualquer outro elemento de convicção, atestou a sua inaptidão para o trabalho. Até mesmo a fruição de auxílio-doença comum logo após a rescisão contratual tem o condão de, por si só, evidenciar a alegada incapacidade para o labor no momento da dispensa. Além disso, o problema grave de saúde acometido ao Reclamante deve, sim, ser considerado como doença que suscita estigma ou preconceito, de modo que se pode presumir que a dispensa do Reclamante foi discriminatória. Assim, era ônus da Reclamada fazer prova robusta de que a dispensa teria sido mero exercício do direito potestativo do empregador, encargo processual do qual não se desvencilhou. Por consequência, constato, pois, o alegado intuito discriminatório da Reclamada, sendo certo que as patologias do Reclamante devem ser consideradas estigmatizantes, nos termos da Súmula 443 do colendo TST.Verifico, assim, que a hipótese dos autos não revela o mero exercício do poder potestativo do empregador de dispensar empregados não estáveis ou não portadores de garantia de emprego. Logo, entendo pela ilegalidade do ato resilitório, de modo que merece prosperara pretensão recursal. (PROCESSO PARADIGMA: 0000806-21.2024.5.05.0134 (TRT-5) Considerando, ainda, que o recurso está sendo recebido pelo tema da dispensa discriminatória, o recurso de revista fica também recebido sobre o tema dos danos morais, por possível ofensa ao art. 5º, V, da CR, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010768-85.2025.5.03.0135 RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07717bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010768-85.2025.5.03.0135 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS (ES39218) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES (MG110810) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RECURSO DE: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id f03a443; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 721b998). Regular a representação processual (Id cd4bd27). Preparo dispensado (Id a872f23, 2909916). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 1º, 4º, I, II, da Lei 9029/95, 223-G, §1º, III, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto ao quadro psiquiátrico, o perito reconheceu a existência de sintomas compatíveis com transtornos ansiosos e depressivos, contudo, atestou de forma contundente que tais condições surgiram "após a demissão, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho" (Id ba414a0 - Pág. 19). O exame do estado mental realizado na perícia (Id ba414a0) não revelou sinais objetivos de incapacidade. O expert apurou que o obreiro "não apresenta sinais objetivos de incapacidade laborativa, por patologia psiquiátrica, sendo considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. A necessidade de tratamento médico e de uso de medicamentos não determina necessariamente incapacidade para o trabalho. Periciado apresenta exame normal de coluna lombar sem sinais objetivos de redução da capacidade laborativa, sendo considerado apto para o trabalho e para a função habitualmente exercida... é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e o trabalho na reclamada". (...) Os atestados de saúde ocupacionais colacionados ao Id e4ba182 também apontam para a aptidão "para a função que exerce ou irá exercer", inclusive por ocasião da dispensa (Id e4ba182 - Pág. 21). Não ampara a pretensão inicial o laudo psiquiátrico de Id 83e2a42, inclusive emitido após a dispensa do empregado, ou o benefício concedido pela autarquia previdenciária (Id cdafbc2), na espécie B31, sem reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Reforço que a perícia produzida nos autos (Id ba414a0, 8bd8dbe) foi categórica ao atestar a inexistência de doença ocupacional, bem como a aptidão do trabalhador para o trabalho (Id. ba414a0), destacando que o demandante, "informa uma única consulta após a demissão... informa início dos sintomas após a demissão e não comprova tratamento anterior". Destacou-se também que (Id ba414a0 - Pág. 16): "... Ainda que se reconheça que a demissão sem justa causa do trabalhador com 20 anos de trabalho, com 61 anos de idade possa causar sintomas de ansiedade e sintomas depressivos, tais fatores não configuram doença em si, tampouco comprovam a existência de nexo concausal com o trabalho. A demissão pode ser considerada um acontecimento particularmente estressante que desencadeia uma reação de stress aguda, ou uma alteração particularmente marcante na vida do sujeito, que comportam consequências desagradáveis e duradouras e levam a um transtorno de adaptação para a caracterização de CID F 43 - reação ao stress grave e transtornos de adaptação, sem se caracterizar nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho...". A concessão de benefício previdenciário (B31) no curso do aviso prévio não torna nula a dispensa. A teor da Súmula 371 do TST, a concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio apenas posterga os efeitos da dispensa para depois da cessação do benefício e, no caso, o benefício cessou antes do término do aviso prévio projetado até 11/11/2025. A prova oral (Id93fde94) tampouco afasta a conclusão técnica. A única testemunha ouvida na audiência de Id 93fde94 admitiu "que nunca presenciou o autor deixar de trabalhar por alguma questão de saúde; que o autor fazia as atividades normalmente; que sempre que necessário havia ajuda; que não sabe dizer se o autor tinha alguma restrição médica". A prova testemunhal (Id 93fde94) demonstra, no máximo, a existência de atividades com algum esforço físico e cobrança organizacional, mas não comprova que tais fatores tenham causado ou agravado as patologias alegadas, tendo até mesmo enfatizado que "sempre que necessário havia ajuda". Sobre a dispensa discriminatória, RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 5ª Região (inteiro teor Id 7d29fd7), no seguinte sentido: “(...) Nesse passo, cabe frisar que restou comprovado, à saciedade, que o Reclamante deveria estar afastado das atividades laborativas quando sobreveio o seu desligamento, diante das incontroversas patologias psiquiátricas acometidas ao mesmo, porquanto a prova documental trazida aos autos, e não infirmada por qualquer outro elemento de convicção, atestou a sua inaptidão para o trabalho. Até mesmo a fruição de auxílio-doença comum logo após a rescisão contratual tem o condão de, por si só, evidenciar a alegada incapacidade para o labor no momento da dispensa. Além disso, o problema grave de saúde acometido ao Reclamante deve, sim, ser considerado como doença que suscita estigma ou preconceito, de modo que se pode presumir que a dispensa do Reclamante foi discriminatória. Assim, era ônus da Reclamada fazer prova robusta de que a dispensa teria sido mero exercício do direito potestativo do empregador, encargo processual do qual não se desvencilhou. Por consequência, constato, pois, o alegado intuito discriminatório da Reclamada, sendo certo que as patologias do Reclamante devem ser consideradas estigmatizantes, nos termos da Súmula 443 do colendo TST.Verifico, assim, que a hipótese dos autos não revela o mero exercício do poder potestativo do empregador de dispensar empregados não estáveis ou não portadores de garantia de emprego. Logo, entendo pela ilegalidade do ato resilitório, de modo que merece prosperara pretensão recursal. (PROCESSO PARADIGMA: 0000806-21.2024.5.05.0134 (TRT-5) Considerando, ainda, que o recurso está sendo recebido pelo tema da dispensa discriminatória, o recurso de revista fica também recebido sobre o tema dos danos morais, por possível ofensa ao art. 5º, V, da CR, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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