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0010768-69.2015.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010768-69.2015.5.18.0054 AUTOR: ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73cca8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Diante do v. Acórdão proferido pela Egrégio TRT/18ª Região (Id 42eebbf), que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WILTON BASTOS COLLE para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 90.910 do 2º CRI de Anápolis/GO, cumpre adotar as providências para a readequação dos atos executórios e o restabelecimento do status quo ante. Desconstituída a penhora, resta esvaziado o título expropriatório, razão pela qual DECLARO CANCELADA E SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO, com fulcro no art. 903, § 1º, do CPC. Sendo o arrematante terceiro de boa-fé, tem direito à imediata restituição dos valores depositados nos autos (art. 903, § 2º, do CPC). Assim, determino a restituição integral em prol do arrematante MATHEUS LOBO DUARTE dos valores depositados na conta vinculada ao Juízo (entrada de R$ 227.500,00; Id 8304673 e 1ª parcela de R$ 22.750,00; Id c6d7a65), com seus rendimentos legais, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Conforme previsão expressa no item 06 do Auto de Arrematação (Id e1418f1), desfeita a hasta sem culpa do arrematante, intime-se o Leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a devolução integral ao arrematante Matheus Lobo Duarte da quantia de R$ 45.500,00, com a correção pelo IPCA a contar do pagamento, sem incidência de juros. Considerando que o leiloeiro atuou regularmente em encargo público delegado pela Justiça, fixo seus honorários pelo trabalho realizado no importe de R$ 18.200,00 (2%), imputando a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente à parte executada, integrando referida verba a conta de liquidação. Providencie a Secretaria à inclusão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO determinando o cancelamento da penhora averbada na Matrícula nº 90.910. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem meios objetivos e desimpedidos ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010768-69.2015.5.18.0054 AUTOR: ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73cca8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Diante do v. Acórdão proferido pela Egrégio TRT/18ª Região (Id 42eebbf), que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WILTON BASTOS COLLE para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 90.910 do 2º CRI de Anápolis/GO, cumpre adotar as providências para a readequação dos atos executórios e o restabelecimento do status quo ante. Desconstituída a penhora, resta esvaziado o título expropriatório, razão pela qual DECLARO CANCELADA E SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO, com fulcro no art. 903, § 1º, do CPC. Sendo o arrematante terceiro de boa-fé, tem direito à imediata restituição dos valores depositados nos autos (art. 903, § 2º, do CPC). Assim, determino a restituição integral em prol do arrematante MATHEUS LOBO DUARTE dos valores depositados na conta vinculada ao Juízo (entrada de R$ 227.500,00; Id 8304673 e 1ª parcela de R$ 22.750,00; Id c6d7a65), com seus rendimentos legais, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Conforme previsão expressa no item 06 do Auto de Arrematação (Id e1418f1), desfeita a hasta sem culpa do arrematante, intime-se o Leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a devolução integral ao arrematante Matheus Lobo Duarte da quantia de R$ 45.500,00, com a correção pelo IPCA a contar do pagamento, sem incidência de juros. Considerando que o leiloeiro atuou regularmente em encargo público delegado pela Justiça, fixo seus honorários pelo trabalho realizado no importe de R$ 18.200,00 (2%), imputando a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente à parte executada, integrando referida verba a conta de liquidação. Providencie a Secretaria à inclusão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO determinando o cancelamento da penhora averbada na Matrícula nº 90.910. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem meios objetivos e desimpedidos ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BASTOS COLLE - AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA

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