Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010768-69.2015.5.18.0054 AUTOR: ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73cca8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Diante do v. Acórdão proferido pela Egrégio TRT/18ª Região (Id 42eebbf), que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WILTON BASTOS COLLE para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 90.910 do 2º CRI de Anápolis/GO, cumpre adotar as providências para a readequação dos atos executórios e o restabelecimento do status quo ante. Desconstituída a penhora, resta esvaziado o título expropriatório, razão pela qual DECLARO CANCELADA E SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO, com fulcro no art. 903, § 1º, do CPC. Sendo o arrematante terceiro de boa-fé, tem direito à imediata restituição dos valores depositados nos autos (art. 903, § 2º, do CPC). Assim, determino a restituição integral em prol do arrematante MATHEUS LOBO DUARTE dos valores depositados na conta vinculada ao Juízo (entrada de R$ 227.500,00; Id 8304673 e 1ª parcela de R$ 22.750,00; Id c6d7a65), com seus rendimentos legais, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Conforme previsão expressa no item 06 do Auto de Arrematação (Id e1418f1), desfeita a hasta sem culpa do arrematante, intime-se o Leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a devolução integral ao arrematante Matheus Lobo Duarte da quantia de R$ 45.500,00, com a correção pelo IPCA a contar do pagamento, sem incidência de juros. Considerando que o leiloeiro atuou regularmente em encargo público delegado pela Justiça, fixo seus honorários pelo trabalho realizado no importe de R$ 18.200,00 (2%), imputando a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente à parte executada, integrando referida verba a conta de liquidação. Providencie a Secretaria à inclusão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO determinando o cancelamento da penhora averbada na Matrícula nº 90.910. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem meios objetivos e desimpedidos ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010768-69.2015.5.18.0054 AUTOR: ADAILSON JOSE BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73cca8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Diante do v. Acórdão proferido pela Egrégio TRT/18ª Região (Id 42eebbf), que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WILTON BASTOS COLLE para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 90.910 do 2º CRI de Anápolis/GO, cumpre adotar as providências para a readequação dos atos executórios e o restabelecimento do status quo ante. Desconstituída a penhora, resta esvaziado o título expropriatório, razão pela qual DECLARO CANCELADA E SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO, com fulcro no art. 903, § 1º, do CPC. Sendo o arrematante terceiro de boa-fé, tem direito à imediata restituição dos valores depositados nos autos (art. 903, § 2º, do CPC). Assim, determino a restituição integral em prol do arrematante MATHEUS LOBO DUARTE dos valores depositados na conta vinculada ao Juízo (entrada de R$ 227.500,00; Id 8304673 e 1ª parcela de R$ 22.750,00; Id c6d7a65), com seus rendimentos legais, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Conforme previsão expressa no item 06 do Auto de Arrematação (Id e1418f1), desfeita a hasta sem culpa do arrematante, intime-se o Leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a devolução integral ao arrematante Matheus Lobo Duarte da quantia de R$ 45.500,00, com a correção pelo IPCA a contar do pagamento, sem incidência de juros. Considerando que o leiloeiro atuou regularmente em encargo público delegado pela Justiça, fixo seus honorários pelo trabalho realizado no importe de R$ 18.200,00 (2%), imputando a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente à parte executada, integrando referida verba a conta de liquidação. Providencie a Secretaria à inclusão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO determinando o cancelamento da penhora averbada na Matrícula nº 90.910. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem meios objetivos e desimpedidos ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BASTOS COLLE - AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - KEY WEST COMERCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.