Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010768-68.2025.5.03.0173 RECORRENTE: LUANA PEREIRA PIMENTA DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA PEREIRA PIMENTA DOS ANJOS E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nenhum reparo merece a r. sentença, que, mediante livre convencimento motivado, acolheu as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual constatou a exposição da Reclamante a agentes insalubres, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, registrando, quanto ao agente químico, que a Reclamante utilizava o produto CDC, de natureza alcalina, e concluindo pelo enquadramento da atividade em grau médio, bem como, quanto ao agente biológico, pelo enquadramento em grau máximo durante o período efetivamente laborado, exceto no mês de agosto de 2023. Assim, corretamente a r. sentença deferiu à Reclamante o adicional de insalubridade no percentual de 40%, em grau máximo, durante todo o período contratual, à exceção do mês de agosto de 2023, em consonância com as conclusões do laudo pericial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões e em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e em conhecer o recurso adesivo interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, em negar provimento a ambos os recursos, com ressalva de entendimento quanto à concessão da justiça gratuita à parte reclamante pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA PEREIRA PIMENTA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010768-68.2025.5.03.0173 RECORRENTE: LUANA PEREIRA PIMENTA DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA PEREIRA PIMENTA DOS ANJOS E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nenhum reparo merece a r. sentença, que, mediante livre convencimento motivado, acolheu as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual constatou a exposição da Reclamante a agentes insalubres, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, registrando, quanto ao agente químico, que a Reclamante utilizava o produto CDC, de natureza alcalina, e concluindo pelo enquadramento da atividade em grau médio, bem como, quanto ao agente biológico, pelo enquadramento em grau máximo durante o período efetivamente laborado, exceto no mês de agosto de 2023. Assim, corretamente a r. sentença deferiu à Reclamante o adicional de insalubridade no percentual de 40%, em grau máximo, durante todo o período contratual, à exceção do mês de agosto de 2023, em consonância com as conclusões do laudo pericial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões e em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e em conhecer o recurso adesivo interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, em negar provimento a ambos os recursos, com ressalva de entendimento quanto à concessão da justiça gratuita à parte reclamante pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1