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0010768-62.2025.5.15.0067

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010768-62.2025.5.15.0067 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSIANE DOS SANTOS GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4517ccd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010768-62.2025.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA Recorrido: Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS GARCIA HENRIQUE FERNANDES ALVES (SP259828) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 22cb23b; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id f4ac380). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "(...) Sem razão. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, para se ativar na função de vigilante, e prestou serviços em benefício do Estado durante a vigência do pacto laboral em diversas escolas estaduais do município. Conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE n.º 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n. 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Não obstante, no caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador. Isso, pois, a sentença deferiu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, salário de março de 2025. Embora o recorrente tenha apresentado diversos documentos relativos à fiscalização do contrato laboral, ficou demonstrada a ausência de fiscalização sobre o correto cumprimento dos salários mensais, jornada de trabalho, fornecimento de vale refeição, rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. parcelas que também são de responsabilidade da tomadora, não se justificando a omissão fiscalizatória quanto a esse tema. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenham o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Além disso, a tomadora foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Portanto, reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também estão diretamente relacionadas às ações e omissões do órgão público, pois a falha na fiscalização foi cabalmente comprovada, configurando o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e a inadimplência Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as pessoas jurídicas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as verbas rescisórias. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Mantenho. O ente público afirma que o v. acórdão recorrido entendeu que incumbia à Administração, não à parte autora, o ônus de comprovar a fiscalização. E portanto, divergiu do entendimento de outros Tribunais Regionais, que vêm se manifestando no sentido de somente admitir a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração quando restar comprovado, pela parte autora, que aquela agiu com culpa, consoante se denota de recente julgado do TRT da 2ª Região na Reclamação Trabalhista n. 1001423-22.2021.5.02.0014. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DOS SANTOS GARCIA

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