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0010768-57.2021.5.03.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0010768-57.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010768-57.2021.5.03.0028 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova.”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. 2. Tem-se, pois, que o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010768-57.2021.5.03.0028, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e são AGRAVADOS ALEXANDRO ROBERTO DA SILVA, MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela 3ª ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 3ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 8249c1d; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 6ccd295). Regular a representação processual (Id 06144da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6085c7: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id e6085c7: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5981bbc, bbc4375: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 0f60382, 8560a13; Condenação no acórdão, id 0e81e63: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 0e81e63: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 170 da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 246, ADPF 324 e ADC 16 do STF. A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance), de forma a afastar as violações apontadas (arts. 5º, incisos II, LIV, LV, 37, § 6º, 93, inciso IX e 170 da Constituição Federal) e a contrariedade ao Tema 246, ADPF 324 e ADC 16 do STF. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR ( deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante pretende a reforma do julgado com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Sem razão. Quanto à responsabilidade subsidiária da terceira ré, na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: II.3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 3º RECLAMADO Pretende o recorrente a exclusão da sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação, visto que não teria havido qualquer relação societária entre a empregadora e o recorrente e, ainda, jamais teria usufruído dos serviços prestados pelo autor. Alega que houve entre as empresas relação puramente comercial, para prestação de serviços de vigilância. Ad cautelam, pugna para que a condenação da recorrente seja restrita aos direitos adquiridos no período em que o reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da recorrente. Eis os termos da condenação (ID e6085c7, fls. 1916/1917): "Ficou provado que o reclamante restou contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª reclamada, tendo sua prestação laboral se dado em proveito da GRUPO CASAS BAHIA S.A., necessário declarar a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas deferidas, conforme o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do TST. Saliento que o STF, em recente julgamento do RE 958252/MG, publicado em 10/9/2018, decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer tipo de atividade, até mesmo de atividade-fim, mantendo a responsabilidade da empresa contratante. Em que pese ser matéria adstrita à fase de execução, destaco, desde já, que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida não implica em esgotamento dos meios executórios em relação aos sócios da 1ª reclamada que, por sua vez, sequer integram, no presente momento, a lide. Conforme a teleologia da Súmula 331, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados. Nesse sentido também é o entendimento contido na OJ 18 do Egrégio TRT da 3ª Região. Fica excluída da responsabilização da 2ª reclamada apenas as multas estipuladas pelo não cumprimento de obrigação de fazer, se houver, a cargo exclusivamente da 1ª reclamada, em razão da natureza personalíssima, respondendo a 2ª reclamada quanto ao mais (súmula 331, VI, do TST) no período de 02/06/2018 até 30/06/2019, item 4.1 da causa de pedir, já que por todo este tempo as rés mantiveram contrato entre si". Com efeito, está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova. A hipótese é de típica terceirização de serviços. O Excelso STF, em 30/8/2018, no julgamento do RE 958.252/MG (Tema 725) e da ADPF 324/DF, decidiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização lícita, conforme se observa da tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). O princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC, aliado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88), não permite aos tomadores dos serviços, beneficiados pela prestação laboral do trabalhador, imputar simplesmente as responsabilidades decorrentes da mão de obra obreira às empresas contratadas (empresas interpostas, prestadoras dos serviços), que se negam em cumpri-las, ou mesmo, que não têm idoneidade financeira para tanto. Ratifica tal entendimento o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, verbis: "Art. 5º-A - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Conforme os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral. Não se cogita de adoção do benefício de ordem, o qual não se aplica na esfera trabalhista, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. Cumpre acrescentar que o contrato firmado entre os reclamados não exime a responsabilidade trabalhista do tomador, a quem cabe ação de regresso contra a terceirizada. Deste modo, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta na origem. Nego provimento ao apelo do 3º reclamado. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova.”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. Nesta linha, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula n. 331, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0010768-57.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010768-57.2021.5.03.0028 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova.”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. 2. Tem-se, pois, que o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010768-57.2021.5.03.0028, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e são AGRAVADOS ALEXANDRO ROBERTO DA SILVA, MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela 3ª ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 3ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 8249c1d; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 6ccd295). Regular a representação processual (Id 06144da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6085c7: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id e6085c7: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5981bbc, bbc4375: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 0f60382, 8560a13; Condenação no acórdão, id 0e81e63: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 0e81e63: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 170 da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 246, ADPF 324 e ADC 16 do STF. A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance), de forma a afastar as violações apontadas (arts. 5º, incisos II, LIV, LV, 37, § 6º, 93, inciso IX e 170 da Constituição Federal) e a contrariedade ao Tema 246, ADPF 324 e ADC 16 do STF. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR ( deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante pretende a reforma do julgado com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Sem razão. Quanto à responsabilidade subsidiária da terceira ré, na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: II.3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 3º RECLAMADO Pretende o recorrente a exclusão da sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação, visto que não teria havido qualquer relação societária entre a empregadora e o recorrente e, ainda, jamais teria usufruído dos serviços prestados pelo autor. Alega que houve entre as empresas relação puramente comercial, para prestação de serviços de vigilância. Ad cautelam, pugna para que a condenação da recorrente seja restrita aos direitos adquiridos no período em que o reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da recorrente. Eis os termos da condenação (ID e6085c7, fls. 1916/1917): "Ficou provado que o reclamante restou contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª reclamada, tendo sua prestação laboral se dado em proveito da GRUPO CASAS BAHIA S.A., necessário declarar a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas deferidas, conforme o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do TST. Saliento que o STF, em recente julgamento do RE 958252/MG, publicado em 10/9/2018, decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer tipo de atividade, até mesmo de atividade-fim, mantendo a responsabilidade da empresa contratante. Em que pese ser matéria adstrita à fase de execução, destaco, desde já, que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida não implica em esgotamento dos meios executórios em relação aos sócios da 1ª reclamada que, por sua vez, sequer integram, no presente momento, a lide. Conforme a teleologia da Súmula 331, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados. Nesse sentido também é o entendimento contido na OJ 18 do Egrégio TRT da 3ª Região. Fica excluída da responsabilização da 2ª reclamada apenas as multas estipuladas pelo não cumprimento de obrigação de fazer, se houver, a cargo exclusivamente da 1ª reclamada, em razão da natureza personalíssima, respondendo a 2ª reclamada quanto ao mais (súmula 331, VI, do TST) no período de 02/06/2018 até 30/06/2019, item 4.1 da causa de pedir, já que por todo este tempo as rés mantiveram contrato entre si". Com efeito, está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova. A hipótese é de típica terceirização de serviços. O Excelso STF, em 30/8/2018, no julgamento do RE 958.252/MG (Tema 725) e da ADPF 324/DF, decidiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização lícita, conforme se observa da tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). O princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC, aliado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88), não permite aos tomadores dos serviços, beneficiados pela prestação laboral do trabalhador, imputar simplesmente as responsabilidades decorrentes da mão de obra obreira às empresas contratadas (empresas interpostas, prestadoras dos serviços), que se negam em cumpri-las, ou mesmo, que não têm idoneidade financeira para tanto. Ratifica tal entendimento o disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, verbis: "Art. 5º-A - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Conforme os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral. Não se cogita de adoção do benefício de ordem, o qual não se aplica na esfera trabalhista, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. Cumpre acrescentar que o contrato firmado entre os reclamados não exime a responsabilidade trabalhista do tomador, a quem cabe ação de regresso contra a terceirizada. Deste modo, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta na origem. Nego provimento ao apelo do 3º reclamado. Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “está comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol do 3º reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus quanto ao período indicado na inicial (ID f6113f7, fls. 375/378), sem contraprova.”, aplicando, à hipótese, a Súmula n. 331, IV, do TST. Nesta linha, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula n. 331, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A.

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