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0010768-25.2024.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010768-25.2024.5.03.0134 AUTOR: JOSE MACIEL FRANCISCO DA SILVA RÉU: EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72cdb1 proferida nos autos. I. RELATÓRIO EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e demais executados opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 74a9abb, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, incisos I e II, do CPC (ID aa60f5e). Alegam a existência de contradição entre a fundamentação (que consignou o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia integral) e o dispositivo. Apontam, ademais, omissões sobre diversos pontos deduzidos (efeito suspensivo, teto de penhora/bolsa de pesquisa, recorte temporal do art. 10-A da CLT, gratuidade de justiça e apreciação de petições pendentes). É o breve relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos legais. Conheço-os. 2. Da Contradição entre Fundamentação e Dispositivo Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de contradição formal entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 74a9abb. Com efeito, a fundamentação consignou que os Embargos à Execução não mereciam conhecimento integral em razão da ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Contudo, ressalvou corretamente que matérias de ordem pública — como o abatimento de valores comprovadamente levantados e a correta atualização do saldo devedor — são passíveis de verificação a qualquer tempo, razão pela qual o pedido correspondente foi examinado. O dispositivo acabou por conferir fórmula genérica, gerando ambiguidade que ora se sana para estabelecer a correta adequação lógica: os embargos stricto sensu não são conhecidos pela falta de garantia, mas, à luz da fungibilidade processual, conhecem-se das questões de ordem pública suscitadas pela ré para julgá-las parcialmente procedentes nos limites legais. 3. Da Omissão sobre a Gratuidade de Justiça e a Garantia do Juízo A concessão dos benefícios da justiça gratuita exime a parte de custas e despesas processuais, mas não possui o condão de dispensar a garantia integral do juízo como requisito objetivo de admissibilidade dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT). Rejeita-se o pedido de reconhecimento da dispensa de garantia. 4. Do Excesso de Execução Relativo ao Recorte Temporal (Art. 10-A da CLT) e Limites de Penhora — Inovação Inadmissível sem Garantia do Juízo No que tange às alegações atinentes ao recorte temporal da responsabilidade da sócia retirada (art. 10-A da CLT) e aos limites/impenhorabilidade de rendimentos/bolsa de pesquisa, deixam de ser conhecidas e analisadas por não constituírem matérias de ordem pública passíveis de cognição oficiosa ou de conhecimento por meio de mera exceção de pré-executividade. Tratam-se de defesas de mérito da execução que exigem a prévia e integral garantia do juízo (art. 884 da CLT), pressuposto processual objetivo que não restou preenchido na espécie. A via eleita (embargos à execução não conhecidos) não se presta a rediscussão de critérios de responsabilidade patrimonial ou impenhorabilidade de verbas salariais/bolsas quando não garantido o juízo, sob pena de subversão do rito processual executivo. 5. Da Petição de ID 39dde6d e Alvará Quanto à petição de ID 39dde6d, esclarece-se que os atos expropriatórios devem observar rigorosamente o saldo remanescente atualizado após a dedução do valor de R$ 3.540,42 determinado na decisão embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas executadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que os Embargos à Execução não foram conhecidos por ausência de garantia integral do juízo, conhecendo-se da insurgência, com base na fungibilidade, tão somente quanto à matéria de ordem pública de abatimento de valores (excesso de execução por dedução de montante levantado), julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar que a Secretaria certifique o valor exato do bloqueio parcial e remeta os autos ao setor de liquidação/contadoria para que proceda à dedução do montante levantado de R$ 3.540,42 em 15/07/2026, atualizando o saldo remanescente da execução, rejeitando-se o conhecimento e a análise das demais matérias de mérito (recorte temporal do art. 10-A da CLT e limites de penhora de rendimentos), por não constituírem matérias de ordem pública e exigirem a prévia garantia integral do juízo, mantendo-se inalterados os demais parâmetros da execução. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MACIEL FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010768-25.2024.5.03.0134 AUTOR: JOSE MACIEL FRANCISCO DA SILVA RÉU: EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72cdb1 proferida nos autos. I. RELATÓRIO EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e demais executados opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 74a9abb, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, incisos I e II, do CPC (ID aa60f5e). Alegam a existência de contradição entre a fundamentação (que consignou o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia integral) e o dispositivo. Apontam, ademais, omissões sobre diversos pontos deduzidos (efeito suspensivo, teto de penhora/bolsa de pesquisa, recorte temporal do art. 10-A da CLT, gratuidade de justiça e apreciação de petições pendentes). É o breve relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos legais. Conheço-os. 2. Da Contradição entre Fundamentação e Dispositivo Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de contradição formal entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 74a9abb. Com efeito, a fundamentação consignou que os Embargos à Execução não mereciam conhecimento integral em razão da ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Contudo, ressalvou corretamente que matérias de ordem pública — como o abatimento de valores comprovadamente levantados e a correta atualização do saldo devedor — são passíveis de verificação a qualquer tempo, razão pela qual o pedido correspondente foi examinado. O dispositivo acabou por conferir fórmula genérica, gerando ambiguidade que ora se sana para estabelecer a correta adequação lógica: os embargos stricto sensu não são conhecidos pela falta de garantia, mas, à luz da fungibilidade processual, conhecem-se das questões de ordem pública suscitadas pela ré para julgá-las parcialmente procedentes nos limites legais. 3. Da Omissão sobre a Gratuidade de Justiça e a Garantia do Juízo A concessão dos benefícios da justiça gratuita exime a parte de custas e despesas processuais, mas não possui o condão de dispensar a garantia integral do juízo como requisito objetivo de admissibilidade dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT). Rejeita-se o pedido de reconhecimento da dispensa de garantia. 4. Do Excesso de Execução Relativo ao Recorte Temporal (Art. 10-A da CLT) e Limites de Penhora — Inovação Inadmissível sem Garantia do Juízo No que tange às alegações atinentes ao recorte temporal da responsabilidade da sócia retirada (art. 10-A da CLT) e aos limites/impenhorabilidade de rendimentos/bolsa de pesquisa, deixam de ser conhecidas e analisadas por não constituírem matérias de ordem pública passíveis de cognição oficiosa ou de conhecimento por meio de mera exceção de pré-executividade. Tratam-se de defesas de mérito da execução que exigem a prévia e integral garantia do juízo (art. 884 da CLT), pressuposto processual objetivo que não restou preenchido na espécie. A via eleita (embargos à execução não conhecidos) não se presta a rediscussão de critérios de responsabilidade patrimonial ou impenhorabilidade de verbas salariais/bolsas quando não garantido o juízo, sob pena de subversão do rito processual executivo. 5. Da Petição de ID 39dde6d e Alvará Quanto à petição de ID 39dde6d, esclarece-se que os atos expropriatórios devem observar rigorosamente o saldo remanescente atualizado após a dedução do valor de R$ 3.540,42 determinado na decisão embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas executadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que os Embargos à Execução não foram conhecidos por ausência de garantia integral do juízo, conhecendo-se da insurgência, com base na fungibilidade, tão somente quanto à matéria de ordem pública de abatimento de valores (excesso de execução por dedução de montante levantado), julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar que a Secretaria certifique o valor exato do bloqueio parcial e remeta os autos ao setor de liquidação/contadoria para que proceda à dedução do montante levantado de R$ 3.540,42 em 15/07/2026, atualizando o saldo remanescente da execução, rejeitando-se o conhecimento e a análise das demais matérias de mérito (recorte temporal do art. 10-A da CLT e limites de penhora de rendimentos), por não constituírem matérias de ordem pública e exigirem a prévia garantia integral do juízo, mantendo-se inalterados os demais parâmetros da execução. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VASCONCELOS SOUTO - GRACIELE NAIANA DE ARAUJO BATISTA - EQUALSVENUE REVOLUCAO EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - RAYLLENE REZENDE DOS SANTOS - ALEX ROMARIO CARVALHO PINHEIRO - BRUNA APARECIDA SILVA DIAS - EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EQUALSSPORT GESTAO DE EVENTOS E ESPORTES ELETRONICOS S/A

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