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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RRAg AIRR 0010768-02.2023.5.15.0045 EMBARGANTE: EMBARGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010768-02.2023.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0010768-02.2023.5.15.0045, em que é EMBARGANTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS, é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Método Engenharia Ltda), em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária. Alega omissão no acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 2 – MÉRITO O autor alega omissão no acórdão embargado quanto ao exame da exclusão da responsabilidade subsidiária da administração pública e requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, a fim de esclarecer se os fundamentos ora apresentados devem ser considerados para o caso em análise para a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Ao exame. Sem razão. Com efeito, a decisão embargada deixou clara a aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de que não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. E que no caso dos autos, não se extrai do acórdão do regional a conduta negligente da administração pública, apta a configurar a sua responsabilidade subsidiária, mas sim que sua condenação decorreu da mera inadimplência. Confira-se: Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Ante o exposto, tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.” O que se percebe, apesar de ter sido aplicada a decisão vinculante do STF, é o mero descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tal fim. Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RRAg AIRR 0010768-02.2023.5.15.0045 EMBARGANTE: EMBARGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010768-02.2023.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0010768-02.2023.5.15.0045, em que é EMBARGANTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS, é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Método Engenharia Ltda), em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária. Alega omissão no acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 2 – MÉRITO O autor alega omissão no acórdão embargado quanto ao exame da exclusão da responsabilidade subsidiária da administração pública e requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, a fim de esclarecer se os fundamentos ora apresentados devem ser considerados para o caso em análise para a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Ao exame. Sem razão. Com efeito, a decisão embargada deixou clara a aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de que não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. E que no caso dos autos, não se extrai do acórdão do regional a conduta negligente da administração pública, apta a configurar a sua responsabilidade subsidiária, mas sim que sua condenação decorreu da mera inadimplência. Confira-se: Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Ante o exposto, tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.” O que se percebe, apesar de ter sido aplicada a decisão vinculante do STF, é o mero descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tal fim. Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS