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0010767-55.2026.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010767-55.2026.5.03.0074 AUTOR: JOISA DE ABREU MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3007364 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua impugnação, a autora reiterou impugnações genéricas quanto aos critérios de apuração da remuneração variável, sem apontar quaisquer diferenças concretas, ainda que exemplificativas, nem demonstrar inconsistências específicas nos valores pagos. Ressalte-se que a prova pericial não se presta à realização de diligência exploratória ou à substituição do ônus da parte quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora quanto à realização de perícia contábil, por ausência de demonstração mínima da controvérsia técnica a ser apurada. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 08 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOISA DE ABREU MACHADO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010767-55.2026.5.03.0074 AUTOR: JOISA DE ABREU MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3007364 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua impugnação, a autora reiterou impugnações genéricas quanto aos critérios de apuração da remuneração variável, sem apontar quaisquer diferenças concretas, ainda que exemplificativas, nem demonstrar inconsistências específicas nos valores pagos. Ressalte-se que a prova pericial não se presta à realização de diligência exploratória ou à substituição do ônus da parte quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora quanto à realização de perícia contábil, por ausência de demonstração mínima da controvérsia técnica a ser apurada. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 08 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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