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0010766-96.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0010766-96.2024.8.26.0576 (processo principal 1039128-96.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Maternidade - C.S.R.O. - D.P.V. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo regulamentação de convivência familiar do menor Camilo (atualmente 6 anos - nasc. 07/05/2020) com a mãe afetiva Clara. Consta do título judicial que, diante da necessidade de aproximação entre a exequente e o menor CAMILO, foram inicialmente determinadas visitas assistidas, posteriormente substituídas por regime de convivência ajustado entre as partes em audiência conciliatória, homologado judicialmente, prevendo visitas em dias e horários determinados (fls. 125/126). Sobreveio, ainda, decisão que manteve referido regime até o julgamento dos recursos interpostos nos autos principais, com pequena adequação do horário das visitas de final de semana (fls. 218/220), consignando expressamente que não caberia, naquele momento processual, a inclusão de pernoites, apesar de as visitas estarem ocorrendo de forma satisfatória. A exequente requer a ampliação do regime de convivência, com implantação imediata de pernoites, convivência em finais de semana completos, divisão de férias escolares, alternância de datas comemorativas e outras providências correlatas. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Conforme apurado no estudo psicológico realizado nos autos (fls. 262/268), embora a maternidade socioafetiva da exequente tenha sido reconhecida judicialmente, ainda existem resistências familiares à assimilação dessa realidade, circunstância que repercute na forma como a criança compreende sua própria história e vivencia o vínculo com a exequente. O laudo técnico destacou que as visitas atualmente realizadas vêm se mostrando satisfatórias e que o processo de aproximação tem sido respeitado e desenvolvido de maneira adequada. Não obstante, consignou expressamente que a imposição do pernoite, neste momento, poderá intensificar angústias, acirrar resistências e prejudicar o processo de vinculação ainda em construção, recomendando a preservação e o estímulo à convivência já estabelecida, porém sem ampliação abrupta do regime. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, ressaltando que a equipe técnica recomenda manejo gradual e progressivo da convivência, com manutenção das visitas diurnas, preservando-se a rotina da criança e observando-se o seu superior interesse, sem prejuízo de reavaliação futura após maior consolidação dos vínculos afetivos. Cumpre destacar que o regime atualmente vigente foi expressamente mantido por decisão judicial posterior à homologação do acordo celebrado pelas partes, sendo certo que não há, até o presente momento, elementos técnicos que recomendem sua ampliação imediata. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos indicam a conveniência da continuidade do modelo atualmente adotado, justamente para permitir a evolução gradual da relação socioafetiva construída entre a exequente e o menor. Assim, considerando que as visitas vêm sendo realizadas regularmente e que o acompanhamento técnico aponta evolução positiva do vínculo, mostra-se prudente a manutenção do regime atualmente em vigor, evitando-se alterações que possam comprometer o processo de aproximação em curso. Diante do exposto, mantenho integralmente o regime de convivência atualmente praticado, nos exatos termos das decisões anteriormente proferidas nos autos. Considerando a necessidade de se aguardar o amadurecimento dos vínculos afetivos e a efetiva evolução da convivência familiar, suspendo o presente feito pelo prazo 6 meses, ou seja, até 01/03/2027. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da evolução das visitas e dos vínculos estabelecidos, facultando-lhes requerer nova avaliação técnica, caso entendam necessária, oportunidade em que será reexaminada a conveniência de eventual ampliação do regime de convivência. Intime-se. - ADV: LUCI APARECIDA DE SOUZA (OAB 388153/SP), ROSANA SOARES COELHO (OAB 309252/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)

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