Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010766-75.2025.5.15.0008 AUTOR: MARIANA ROLDAO MARTINS RÉU: PROCELL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671e55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada PROCELL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA a pagar à reclamante MARIANA ROLDÃO MARTINS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: 1. horas extras e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do art. 790-B a CLT, os honorários periciais devidos serão suportados pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005. Em atenção ao Provimento GP-CR n. 02/2024 deste Regional, informo tratar-se de perícia de média complexidade. Requisite-se ao E. TRT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das horas extras e de seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA ROLDAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010766-75.2025.5.15.0008 AUTOR: MARIANA ROLDAO MARTINS RÉU: PROCELL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671e55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada PROCELL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA a pagar à reclamante MARIANA ROLDÃO MARTINS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: 1. horas extras e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do art. 790-B a CLT, os honorários periciais devidos serão suportados pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005. Em atenção ao Provimento GP-CR n. 02/2024 deste Regional, informo tratar-se de perícia de média complexidade. Requisite-se ao E. TRT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das horas extras e de seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCELL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA