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0010766-54.2026.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010766-54.2026.5.03.0144 AUTOR: MATEUS BATISTA GONCALVES RÉU: CG METAIS E REFRATARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c102e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. As reclamadas CHEILA MARINHO DE ANDRADE e GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO opuseram embargos de declaração (ID 02e1974) em face da sentença proferida, alegando que há omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados, com concessão de efeito modificativo. É o breve relato. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. As embargantes alegam omissão quanto à análise da preliminar de nulidade de citação da 1ª reclamada (CG Metais e Refratários Ltda.), ao pedido de litigância de má-fé da parte autora e à admissão de prova emprestada. Sano a omissão para esclarecer que: a) A preliminar de nulidade de citação da 1ª reclamada foi expressamente rejeitada na assentada de audiência (ID dabf76f), diante da dúvida razoável sobre a representação societária à época do ajuizamento, tendo sido determinada e realizada a sua regular notificação (ID 783746f e certidão de ID 27d7c39), operando-se a preclusão, não havendo qualquer nulidade processual; b) Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora atuou nos estritos limites do direito de ação e de acesso à jurisdição, sem incorrer nas hipóteses do art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC; c) Restam admitidos como prova documental os elementos carreados com a defesa (art. 372 do CPC), cuja valoração probatória observou o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Sustentam, ademais, a existência de erro material e contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação do término do contrato e à baixa na CTPS, apontando divergência entre a data de 04/04/2025 (data da rescisão indireta reconhecida) e a data de 24/04/2025 constante na determinação de anotação na CTPS. Com razão as embargantes quanto ao erro material verificado. A petição inicial fixou expressamente o término da prestação de serviços em 04/04/2025, data expressamente acolhida na fundamentação como marco da rescisão indireta. Sano o erro material para retificar o dispositivo da r. Sentença de no capítulo relativo às "Obrigações de fazer", para que passe a constar: "Confirmar a tutela de urgência deferida na audiência de ID dabf76f, determinando a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar como data do último dia trabalhado 04/04/2025 e, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011), a data de saída em 13/05/2025, restando confirmada a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ID 6058914)." No que tange às demais alegações das embargantes sobre a responsabilidade solidária das sócias pessoas físicas, inexistência de grupo econômico, necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e valoração dos documentos e decisões de outras esferas cíveis, sem razão as reclamadas, porquanto arguiram, na realidade, erro de julgamento que desafia recurso próprio, não havendo que se falar em modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A questão relativa à inclusão e responsabilidade solidária das rés no polo passivo foi devidamente apreciada conforme fundamentos claramente adotados pelo Juízo, fundamentada na constatação da confusão e esvaziamento patrimonial no curso do contrato de trabalho e na teoria da asserção. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas e nem à revaloração de provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos quanto a tais matérias, devendo as embargantes se valerem do recurso adequado para a modificação do julgado. Destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas CHEILA MARINHO DE ANDRADE e GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, apenas para: a) Sanar a omissão, esclarecendo a rejeição da preliminar de nulidade de citação em audiência (ID dabf76f), o indeferimento da litigância de má-fé do autor e a admissão da prova documental emprestada; b) Corrigir o erro material no capítulo das "Obrigações de fazer" do dispositivo da sentença de ID 7a049e6, para que passe a constar: "Confirmar a tutela de urgência deferida na audiência de ID dabf76f, determinando a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar como data do último dia trabalhado 04/04/2025 e, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011), a data de saída em 13/05/2025, restando confirmada a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ID 6058914)." Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CG METAIS E REFRATARIOS LTDA - GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO - LIGAS GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CHEILA MARINHO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010766-54.2026.5.03.0144 AUTOR: MATEUS BATISTA GONCALVES RÉU: CG METAIS E REFRATARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c102e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. As reclamadas CHEILA MARINHO DE ANDRADE e GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO opuseram embargos de declaração (ID 02e1974) em face da sentença proferida, alegando que há omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados, com concessão de efeito modificativo. É o breve relato. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. As embargantes alegam omissão quanto à análise da preliminar de nulidade de citação da 1ª reclamada (CG Metais e Refratários Ltda.), ao pedido de litigância de má-fé da parte autora e à admissão de prova emprestada. Sano a omissão para esclarecer que: a) A preliminar de nulidade de citação da 1ª reclamada foi expressamente rejeitada na assentada de audiência (ID dabf76f), diante da dúvida razoável sobre a representação societária à época do ajuizamento, tendo sido determinada e realizada a sua regular notificação (ID 783746f e certidão de ID 27d7c39), operando-se a preclusão, não havendo qualquer nulidade processual; b) Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora atuou nos estritos limites do direito de ação e de acesso à jurisdição, sem incorrer nas hipóteses do art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC; c) Restam admitidos como prova documental os elementos carreados com a defesa (art. 372 do CPC), cuja valoração probatória observou o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Sustentam, ademais, a existência de erro material e contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação do término do contrato e à baixa na CTPS, apontando divergência entre a data de 04/04/2025 (data da rescisão indireta reconhecida) e a data de 24/04/2025 constante na determinação de anotação na CTPS. Com razão as embargantes quanto ao erro material verificado. A petição inicial fixou expressamente o término da prestação de serviços em 04/04/2025, data expressamente acolhida na fundamentação como marco da rescisão indireta. Sano o erro material para retificar o dispositivo da r. Sentença de no capítulo relativo às "Obrigações de fazer", para que passe a constar: "Confirmar a tutela de urgência deferida na audiência de ID dabf76f, determinando a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar como data do último dia trabalhado 04/04/2025 e, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011), a data de saída em 13/05/2025, restando confirmada a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ID 6058914)." No que tange às demais alegações das embargantes sobre a responsabilidade solidária das sócias pessoas físicas, inexistência de grupo econômico, necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e valoração dos documentos e decisões de outras esferas cíveis, sem razão as reclamadas, porquanto arguiram, na realidade, erro de julgamento que desafia recurso próprio, não havendo que se falar em modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A questão relativa à inclusão e responsabilidade solidária das rés no polo passivo foi devidamente apreciada conforme fundamentos claramente adotados pelo Juízo, fundamentada na constatação da confusão e esvaziamento patrimonial no curso do contrato de trabalho e na teoria da asserção. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas e nem à revaloração de provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos quanto a tais matérias, devendo as embargantes se valerem do recurso adequado para a modificação do julgado. Destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas CHEILA MARINHO DE ANDRADE e GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, apenas para: a) Sanar a omissão, esclarecendo a rejeição da preliminar de nulidade de citação em audiência (ID dabf76f), o indeferimento da litigância de má-fé do autor e a admissão da prova documental emprestada; b) Corrigir o erro material no capítulo das "Obrigações de fazer" do dispositivo da sentença de ID 7a049e6, para que passe a constar: "Confirmar a tutela de urgência deferida na audiência de ID dabf76f, determinando a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar como data do último dia trabalhado 04/04/2025 e, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011), a data de saída em 13/05/2025, restando confirmada a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ID 6058914)." Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS BATISTA GONCALVES

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