Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010766-49.2024.5.03.0039 AUTOR: JEFERSON DA SILVA MIRANDA RÉU: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30926 proferida nos autos. DECISÃO O processo foi concluso para a apreciação/designação de perícia grafotécnica, nos termos da ata de audiência (Id c14248f). O reclamante em audiência, apontou falsidade na assinatura a ele atribuída no documento Id 27b2b61 e requereu a realização de perícia grafotécnica. A reclamada, em manifestação no prazo concedido (Id 8982e74), impugnou o pedido e negou a ocorrência de fraude, defendendo a validade do documento e a desnecessidade da prova pericial, pugnando, outrossim, pela expedição de ofício ao Ministério Público. A pretendida perícia grafotécnica revela-se manifestamente inócua e desnecessária (artigo 464, § 1º, II, do CPC). O documento questionado foi assinado por meio de plataforma eletrônica (ZapSign). Trata-se de assinatura gerada em ambiente digital, que não envolve escrita manual em papel. Assim, é tecnicamente inviável submeter uma assinatura digital ao exame grafotécnico tradicional, voltado a analisar pressão do punho, traçado e formato da escrita física. Ademais, a Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b") não exige a assinatura do empregado nos controles de jornada para que sejam válidos, autorizando expressamente o registro por sistemas eletrônicos. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que a falta de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto (físicos ou eletrônicos) é infração administrativa e não retira, por si só, o valor de prova dos documentos, nem transfere automaticamente o ônus da prova para a empresa (Tema 136 de Recursos Repetitivos do C. TST). Vale ressaltar que a presunção de veracidade, bem como a validade ou eventual invalidade dos controles de jornada, ostenta caráter relativo, podendo ser plenamente elidida ou corroborada por provas documentais e orais a serem produzidas na audiência de instrução. O TRT da 3ª Região instituiu o Programa de Promoção da Litigância Responsável (PPLR-TRT-MG), que tem por objetivo “[...] restaurar e enaltecer a litigância responsável, estimulando a atuação cooperativa das partes e advogados e, ao mesmo tempo, atuar para impedir a utilização indevida ou abusiva do processo do trabalho”. O pedido de uma prova pericial sabidamente sem efeito, por ser inadequada tecnicamente e desnecessária perante a lei aplicável à categoria, além de violar o dever de cooperação e boa-fé, onera o processo sem qualquer utilidade e prejudica a celeridade da Justiça do Trabalho. A realização de perícia nessas condições geraria, ainda, gasto indevido de recursos públicos com honorários periciais a serem pagos pela União (artigo 790-B, § 4º, da CLT) em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resultado previsível diante das circunstâncias. Pelo exposto, com fundamento no PPLR-TRT-MG, no artigo 765 da CLT e nos artigos 370 e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pela reclamada. Cabe à própria parte interessada, por seus próprios meios, formalizar a representação perante o órgão competente caso entenda pertinente. A audiência ficará adiada sine die, tendo em vista fazer parte da pauta de suspeição do Juízo, devendo aguardar a designação de magistrado para o mister. As partes serão intimadas quando da designação da audiência de instrução, inclusive com orientações sobre a modalidade de sua realização. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G7 LOG TRANSPORTES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010766-49.2024.5.03.0039 AUTOR: JEFERSON DA SILVA MIRANDA RÉU: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30926 proferida nos autos. DECISÃO O processo foi concluso para a apreciação/designação de perícia grafotécnica, nos termos da ata de audiência (Id c14248f). O reclamante em audiência, apontou falsidade na assinatura a ele atribuída no documento Id 27b2b61 e requereu a realização de perícia grafotécnica. A reclamada, em manifestação no prazo concedido (Id 8982e74), impugnou o pedido e negou a ocorrência de fraude, defendendo a validade do documento e a desnecessidade da prova pericial, pugnando, outrossim, pela expedição de ofício ao Ministério Público. A pretendida perícia grafotécnica revela-se manifestamente inócua e desnecessária (artigo 464, § 1º, II, do CPC). O documento questionado foi assinado por meio de plataforma eletrônica (ZapSign). Trata-se de assinatura gerada em ambiente digital, que não envolve escrita manual em papel. Assim, é tecnicamente inviável submeter uma assinatura digital ao exame grafotécnico tradicional, voltado a analisar pressão do punho, traçado e formato da escrita física. Ademais, a Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b") não exige a assinatura do empregado nos controles de jornada para que sejam válidos, autorizando expressamente o registro por sistemas eletrônicos. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que a falta de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto (físicos ou eletrônicos) é infração administrativa e não retira, por si só, o valor de prova dos documentos, nem transfere automaticamente o ônus da prova para a empresa (Tema 136 de Recursos Repetitivos do C. TST). Vale ressaltar que a presunção de veracidade, bem como a validade ou eventual invalidade dos controles de jornada, ostenta caráter relativo, podendo ser plenamente elidida ou corroborada por provas documentais e orais a serem produzidas na audiência de instrução. O TRT da 3ª Região instituiu o Programa de Promoção da Litigância Responsável (PPLR-TRT-MG), que tem por objetivo “[...] restaurar e enaltecer a litigância responsável, estimulando a atuação cooperativa das partes e advogados e, ao mesmo tempo, atuar para impedir a utilização indevida ou abusiva do processo do trabalho”. O pedido de uma prova pericial sabidamente sem efeito, por ser inadequada tecnicamente e desnecessária perante a lei aplicável à categoria, além de violar o dever de cooperação e boa-fé, onera o processo sem qualquer utilidade e prejudica a celeridade da Justiça do Trabalho. A realização de perícia nessas condições geraria, ainda, gasto indevido de recursos públicos com honorários periciais a serem pagos pela União (artigo 790-B, § 4º, da CLT) em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resultado previsível diante das circunstâncias. Pelo exposto, com fundamento no PPLR-TRT-MG, no artigo 765 da CLT e nos artigos 370 e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pela reclamada. Cabe à própria parte interessada, por seus próprios meios, formalizar a representação perante o órgão competente caso entenda pertinente. A audiência ficará adiada sine die, tendo em vista fazer parte da pauta de suspeição do Juízo, devendo aguardar a designação de magistrado para o mister. As partes serão intimadas quando da designação da audiência de instrução, inclusive com orientações sobre a modalidade de sua realização. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA MIRANDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.