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0010766-49.2024.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010766-49.2024.5.03.0039 AUTOR: JEFERSON DA SILVA MIRANDA RÉU: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30926 proferida nos autos. DECISÃO O processo foi concluso para a apreciação/designação de perícia grafotécnica, nos termos da ata de audiência (Id c14248f). O reclamante em audiência, apontou falsidade na assinatura a ele atribuída no documento Id 27b2b61 e requereu a realização de perícia grafotécnica. A reclamada, em manifestação no prazo concedido (Id 8982e74), impugnou o pedido e negou a ocorrência de fraude, defendendo a validade do documento e a desnecessidade da prova pericial, pugnando, outrossim, pela expedição de ofício ao Ministério Público. A pretendida perícia grafotécnica revela-se manifestamente inócua e desnecessária (artigo 464, § 1º, II, do CPC). O documento questionado foi assinado por meio de plataforma eletrônica (ZapSign). Trata-se de assinatura gerada em ambiente digital, que não envolve escrita manual em papel. Assim, é tecnicamente inviável submeter uma assinatura digital ao exame grafotécnico tradicional, voltado a analisar pressão do punho, traçado e formato da escrita física. Ademais, a Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b") não exige a assinatura do empregado nos controles de jornada para que sejam válidos, autorizando expressamente o registro por sistemas eletrônicos. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que a falta de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto (físicos ou eletrônicos) é infração administrativa e não retira, por si só, o valor de prova dos documentos, nem transfere automaticamente o ônus da prova para a empresa (Tema 136 de Recursos Repetitivos do C. TST). Vale ressaltar que a presunção de veracidade, bem como a validade ou eventual invalidade dos controles de jornada, ostenta caráter relativo, podendo ser plenamente elidida ou corroborada por provas documentais e orais a serem produzidas na audiência de instrução. O TRT da 3ª Região instituiu o Programa de Promoção da Litigância Responsável (PPLR-TRT-MG), que tem por objetivo “[...] restaurar e enaltecer a litigância responsável, estimulando a atuação cooperativa das partes e advogados e, ao mesmo tempo, atuar para impedir a utilização indevida ou abusiva do processo do trabalho”. O pedido de uma prova pericial sabidamente sem efeito, por ser inadequada tecnicamente e desnecessária perante a lei aplicável à categoria, além de violar o dever de cooperação e boa-fé, onera o processo sem qualquer utilidade e prejudica a celeridade da Justiça do Trabalho. A realização de perícia nessas condições geraria, ainda, gasto indevido de recursos públicos com honorários periciais a serem pagos pela União (artigo 790-B, § 4º, da CLT) em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resultado previsível diante das circunstâncias. Pelo exposto, com fundamento no PPLR-TRT-MG, no artigo 765 da CLT e nos artigos 370 e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pela reclamada. Cabe à própria parte interessada, por seus próprios meios, formalizar a representação perante o órgão competente caso entenda pertinente. A audiência ficará adiada sine die, tendo em vista fazer parte da pauta de suspeição do Juízo, devendo aguardar a designação de magistrado para o mister. As partes serão intimadas quando da designação da audiência de instrução, inclusive com orientações sobre a modalidade de sua realização. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G7 LOG TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010766-49.2024.5.03.0039 AUTOR: JEFERSON DA SILVA MIRANDA RÉU: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30926 proferida nos autos. DECISÃO O processo foi concluso para a apreciação/designação de perícia grafotécnica, nos termos da ata de audiência (Id c14248f). O reclamante em audiência, apontou falsidade na assinatura a ele atribuída no documento Id 27b2b61 e requereu a realização de perícia grafotécnica. A reclamada, em manifestação no prazo concedido (Id 8982e74), impugnou o pedido e negou a ocorrência de fraude, defendendo a validade do documento e a desnecessidade da prova pericial, pugnando, outrossim, pela expedição de ofício ao Ministério Público. A pretendida perícia grafotécnica revela-se manifestamente inócua e desnecessária (artigo 464, § 1º, II, do CPC). O documento questionado foi assinado por meio de plataforma eletrônica (ZapSign). Trata-se de assinatura gerada em ambiente digital, que não envolve escrita manual em papel. Assim, é tecnicamente inviável submeter uma assinatura digital ao exame grafotécnico tradicional, voltado a analisar pressão do punho, traçado e formato da escrita física. Ademais, a Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b") não exige a assinatura do empregado nos controles de jornada para que sejam válidos, autorizando expressamente o registro por sistemas eletrônicos. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que a falta de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto (físicos ou eletrônicos) é infração administrativa e não retira, por si só, o valor de prova dos documentos, nem transfere automaticamente o ônus da prova para a empresa (Tema 136 de Recursos Repetitivos do C. TST). Vale ressaltar que a presunção de veracidade, bem como a validade ou eventual invalidade dos controles de jornada, ostenta caráter relativo, podendo ser plenamente elidida ou corroborada por provas documentais e orais a serem produzidas na audiência de instrução. O TRT da 3ª Região instituiu o Programa de Promoção da Litigância Responsável (PPLR-TRT-MG), que tem por objetivo “[...] restaurar e enaltecer a litigância responsável, estimulando a atuação cooperativa das partes e advogados e, ao mesmo tempo, atuar para impedir a utilização indevida ou abusiva do processo do trabalho”. O pedido de uma prova pericial sabidamente sem efeito, por ser inadequada tecnicamente e desnecessária perante a lei aplicável à categoria, além de violar o dever de cooperação e boa-fé, onera o processo sem qualquer utilidade e prejudica a celeridade da Justiça do Trabalho. A realização de perícia nessas condições geraria, ainda, gasto indevido de recursos públicos com honorários periciais a serem pagos pela União (artigo 790-B, § 4º, da CLT) em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resultado previsível diante das circunstâncias. Pelo exposto, com fundamento no PPLR-TRT-MG, no artigo 765 da CLT e nos artigos 370 e 464, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pela reclamada. Cabe à própria parte interessada, por seus próprios meios, formalizar a representação perante o órgão competente caso entenda pertinente. A audiência ficará adiada sine die, tendo em vista fazer parte da pauta de suspeição do Juízo, devendo aguardar a designação de magistrado para o mister. As partes serão intimadas quando da designação da audiência de instrução, inclusive com orientações sobre a modalidade de sua realização. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA MIRANDA

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