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Processo 0010766-48.2026.4.05.8400

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010766-48.2026.4.05.8400 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BRENDA BATISTA COSTA - MA20265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação cível previdenciária proposta por MANOEL FRANCISCO DE MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o trabalho em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destaques acrescidos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destaques acrescidos). Quanto à carência e à qualidade de segurado da parte demandante, tem-se que o período de carência necessário à concessão do benefício, tanto de auxílio por incapacidade temporária quanto de aposentadoria por incapacidade permanente, é de doze meses, conforme previsão do art. 25 da Lei nº. 8.213/91. Por outro lado, o artigo 15 estabelece as condições do chamado período de graça, nas hipóteses em que o segurado se mantém nesta condição, independentemente de contribuições. Verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (destaques acrescidos). Outrossim, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, o trabalhador continua ostentando a qualidade de segurado pelo período de 12 meses que sucede o término de seu contrato de trabalho, prazo que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado comprove sua situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em outras palavras, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, o segurado que até 12 meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses se o segurado comprovar recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem como situação de desemprego involuntário. Frise-se, por oportuno, que a perda da qualidade de segurado, de acordo com o § 4º do citado art.15 da Lei 8.213/91, c/c o inciso II do art. 30 da Lei 8.212/1991, se dá no dia seguinte ao dia 15 do mês subsequente, este fixado como de término do prazo para recolhimento da contribuição do mês seguinte: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" III - DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial (ID 178330882), oportunidade em que o(a) perito(a) constatou que o(a) autor(a), atualmente com 61 anos, ensino fundamental incompleto, teve como última ocupação a atividade de pedreiro, é portador de "M 54.5 Dor lombar baixa; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M48 - Outras espondilopatias", resultando em incapacidade total e temporária, pelo período de 12 meses, com data do início da incapacidade presente na data da perícia médica realizada em 14/07/2026. Em análise ao CNIS (ID 160258554), verifica-se que, antes da DII (14/07/2026), a parte autora contribuiu para o RGPS, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2021 a 31/12/2023, 01/10/2024 a 31/12/2024 e recebeu auxílio-doença no período de 02/12/2024 a 12/04/2025, vindo a perder a qualidade de segurada em 15/06/2026. Assim, quando da DII em (14/07/2026), a parte autora não tinha cobertura securitária. Em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão inaugural, uma vez que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado da autora junto ao RGPS à época da DII. IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-doença. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.

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