Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010766-26.2025.5.15.0089 AUTOR: ALEXANDRE DOMINGUES RÉU: COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab7d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALEXANDRE DOMINGUES em face de COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA/ME, BRACELL SP CELULOSE LTDA e BRACELL SP FLORESTAL LTDA, decide: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante na presente ação, para condenar a primeira reclamada COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA/ME (devedora principal) e, de forma solidária entre si e subsidiária em relação a esta, a segunda reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA e a terceira reclamada BRACELL SP FLORESTAL LTDA, a pagar ao Reclamante ALEXANDRE DOMINGUES, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos no sistema PJe-Calc, as seguintes parcelas: Saldo de salário (14 dias de fevereiro de 2025); Aviso-prévio indenizado proporcional (63 dias, com projeção contratual até 18/04/2025); 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (12/12 avos, com projeção do aviso-prévio); FGTS e multa de 40% (depósito em conta vinculada); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Acréscimo do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%; Adicional de insalubridade OU adicional de periculosidade, com reflexos. A opção por um dos adicionais deverá ser apresentada pela parte autora em fase de liquidação dos cálculos. Deverá ser observado o marco prescricional descrito na fundamentação. Concede-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Anoto que, com relação à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios ficará suspensa por até 2 anos, nos termos da fundamentação. Arcarão as reclamadas com os honorários periciais técnicos, nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03 de 27.09.2013, restando reconhecida a presença de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, com o trânsito em julgado encaminhe-se cópia dessa decisão para para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I)identificação do número do processo; II) identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento com código postal (CEP); IV)indicação do agente insalubre constatado. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010766-26.2025.5.15.0089 AUTOR: ALEXANDRE DOMINGUES RÉU: COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab7d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALEXANDRE DOMINGUES em face de COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA/ME, BRACELL SP CELULOSE LTDA e BRACELL SP FLORESTAL LTDA, decide: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante na presente ação, para condenar a primeira reclamada COMERCIO DE MADEIRA FARIAS LTDA/ME (devedora principal) e, de forma solidária entre si e subsidiária em relação a esta, a segunda reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA e a terceira reclamada BRACELL SP FLORESTAL LTDA, a pagar ao Reclamante ALEXANDRE DOMINGUES, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos no sistema PJe-Calc, as seguintes parcelas: Saldo de salário (14 dias de fevereiro de 2025); Aviso-prévio indenizado proporcional (63 dias, com projeção contratual até 18/04/2025); 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (12/12 avos, com projeção do aviso-prévio); FGTS e multa de 40% (depósito em conta vinculada); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Acréscimo do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%; Adicional de insalubridade OU adicional de periculosidade, com reflexos. A opção por um dos adicionais deverá ser apresentada pela parte autora em fase de liquidação dos cálculos. Deverá ser observado o marco prescricional descrito na fundamentação. Concede-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Anoto que, com relação à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios ficará suspensa por até 2 anos, nos termos da fundamentação. Arcarão as reclamadas com os honorários periciais técnicos, nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03 de 27.09.2013, restando reconhecida a presença de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, com o trânsito em julgado encaminhe-se cópia dessa decisão para para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I)identificação do número do processo; II) identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento com código postal (CEP); IV)indicação do agente insalubre constatado. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRACELL SP CELULOSE LTDA
- BRACELL SP FLORESTAL LTDA