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TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010766-07.2024.5.18.0015 AUTOR: EMILIANE SOARES DE ARAUJO RÉU: MARILENE DE SOUZA FELIX 98330390144 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118b5ba proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Em manifestação de ID e62faee, a Exequente, em atendimento ao despacho de ID 6fbfdda, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ROTA 95 EMPORIO LTDA., com a inclusão de MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 no polo passivo da execução e posterior realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. A manifestação constitui indicação de medida concreta para o prosseguimento da execução, razão pela qual não há falar, neste momento, em suspensão do feito por ausência de impulso processual, nos termos do art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT e do art. 11-A da CLT. Da documentação empresarial juntada aos autos, verifica-se que a atividade econômica era originalmente desenvolvida por MARILENE DE SOUZA FELIX, na condição de empresária individual, sob o nome empresarial MARILENE DE SOUZA FELIX 98330390144, inscrita no CNPJ nº 42.268.041/0001-03, tendo ocorrido posteriormente a transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada, que passou a adotar a denominação ROTA 95 EMPORIO LTDA. O ato de transformação foi registrado na JUCEG em 28/11/2024, com efeitos a partir de 13/11/2024, permanecendo MARILENE DE SOUZA FELIX como única sócia, titular de 100% das quotas sociais e administradora da sociedade. Ocorre que a relação de emprego objeto destes autos perdurou de 28/02/2024 a 27/03/2024, tendo a ação sido ajuizada em 21/05/2024 e a sentença condenatória sido proferida em 05/11/2024, portanto antes da transformação empresarial. A própria sentença foi proferida em face de MARILENE DE SOUZA FELIX, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando-a ao pagamento das parcelas deferidas. Nesse contexto, mostra-se prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Com efeito, tratando-se, ao tempo da constituição das obrigações executadas, de empresário individual, inexiste personalidade jurídica distinta entre a firma individual e o empresário pessoa natural para fins de responsabilidade patrimonial, respondendo os bens deste pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Esse é o entendimento adotado por este E. TRT: FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DISTINTA DO EMPRESÁRIO PESSOA NATURAL. DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de firma individual, hipótese em que a empresa não possui personalidade jurídica própria distinta do empresário pessoa natural, não se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os bens do empresário respondem pelas dívidas da atividade econômica por ela desenvolvida. (TRT18, AP - 0011939-47.2016.5.18.0015, Rel. Daniel Viana Junior, 3ª Turma, 24/08/2018). No mesmo sentido: EXECUTADA PRINCIPAL. FIRMA INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Na espécie empresária cuja natureza jurídica é firma individual não existe a figura do quadro societário, pois a atividade é exercida isoladamente pelo empresário, seu titular, responsável por toda a atividade econômica. Com efeito, o titular responde ilimitadamente pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio. Por essa razão, a rigor, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, eis que há uma confusão patrimonial entre a firma e aquele que explora a sua atividade. (TRT18, AP - 0010186-44.2019.5.18.0211, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, 2ª Turma, 30/03/2020). A posterior transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada não prejudica os direitos anteriormente constituídos dos credores, conforme dispõe o art. 1.115 do Código Civil. A responsabilidade decorre da própria condição de empresária individual ostentada por MARILENE DE SOUZA FELIX quando constituídas as obrigações trabalhistas executadas. Ante o exposto, deixo de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por desnecessário, e determino a inclusão de MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 no polo passivo da execução. À Secretaria para que promova a inclusão da pessoa física MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 na autuação do PJe, na condição de executada, bem como proceda à habilitação, em seu nome, do advogado por ela constituído nos autos, Dr. CLAUDIO BATISTA PEREIRA – OAB/GO nº 52.409, conforme procuração de ID bf18f5d. A regularidade da representação processual pelo referido patrono já foi reconhecida no curso do feito. Cumpridas as providências cadastrais, cite-se/intime-se a executada, por seu advogado regularmente habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague ou garanta integralmente a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia integral, inclua-se o CPF nº 983.303.901-44 no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros – SAB-PJe/SISBAJUD, para fins de reiteração automática das ordens de bloqueio, até o limite do saldo remanescente da execução, considerados os valores já depositados ou constritos. Restando infrutífera a pesquisa no prazo regulamentar, prossigam-se os atos executórios em desfavor da pessoa física, valendo-se dos demais convênios à disposição deste Juízo, observadas as pesquisas anteriormente realizadas, a fim de evitar repetição desnecessária de diligências. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILIANE SOARES DE ARAUJO
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010766-07.2024.5.18.0015 AUTOR: EMILIANE SOARES DE ARAUJO RÉU: MARILENE DE SOUZA FELIX 98330390144 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118b5ba proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Em manifestação de ID e62faee, a Exequente, em atendimento ao despacho de ID 6fbfdda, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ROTA 95 EMPORIO LTDA., com a inclusão de MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 no polo passivo da execução e posterior realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. A manifestação constitui indicação de medida concreta para o prosseguimento da execução, razão pela qual não há falar, neste momento, em suspensão do feito por ausência de impulso processual, nos termos do art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT e do art. 11-A da CLT. Da documentação empresarial juntada aos autos, verifica-se que a atividade econômica era originalmente desenvolvida por MARILENE DE SOUZA FELIX, na condição de empresária individual, sob o nome empresarial MARILENE DE SOUZA FELIX 98330390144, inscrita no CNPJ nº 42.268.041/0001-03, tendo ocorrido posteriormente a transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada, que passou a adotar a denominação ROTA 95 EMPORIO LTDA. O ato de transformação foi registrado na JUCEG em 28/11/2024, com efeitos a partir de 13/11/2024, permanecendo MARILENE DE SOUZA FELIX como única sócia, titular de 100% das quotas sociais e administradora da sociedade. Ocorre que a relação de emprego objeto destes autos perdurou de 28/02/2024 a 27/03/2024, tendo a ação sido ajuizada em 21/05/2024 e a sentença condenatória sido proferida em 05/11/2024, portanto antes da transformação empresarial. A própria sentença foi proferida em face de MARILENE DE SOUZA FELIX, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando-a ao pagamento das parcelas deferidas. Nesse contexto, mostra-se prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Com efeito, tratando-se, ao tempo da constituição das obrigações executadas, de empresário individual, inexiste personalidade jurídica distinta entre a firma individual e o empresário pessoa natural para fins de responsabilidade patrimonial, respondendo os bens deste pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Esse é o entendimento adotado por este E. TRT: FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DISTINTA DO EMPRESÁRIO PESSOA NATURAL. DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de firma individual, hipótese em que a empresa não possui personalidade jurídica própria distinta do empresário pessoa natural, não se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os bens do empresário respondem pelas dívidas da atividade econômica por ela desenvolvida. (TRT18, AP - 0011939-47.2016.5.18.0015, Rel. Daniel Viana Junior, 3ª Turma, 24/08/2018). No mesmo sentido: EXECUTADA PRINCIPAL. FIRMA INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Na espécie empresária cuja natureza jurídica é firma individual não existe a figura do quadro societário, pois a atividade é exercida isoladamente pelo empresário, seu titular, responsável por toda a atividade econômica. Com efeito, o titular responde ilimitadamente pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio. Por essa razão, a rigor, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, eis que há uma confusão patrimonial entre a firma e aquele que explora a sua atividade. (TRT18, AP - 0010186-44.2019.5.18.0211, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, 2ª Turma, 30/03/2020). A posterior transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada não prejudica os direitos anteriormente constituídos dos credores, conforme dispõe o art. 1.115 do Código Civil. A responsabilidade decorre da própria condição de empresária individual ostentada por MARILENE DE SOUZA FELIX quando constituídas as obrigações trabalhistas executadas. Ante o exposto, deixo de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por desnecessário, e determino a inclusão de MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 no polo passivo da execução. À Secretaria para que promova a inclusão da pessoa física MARILENE DE SOUZA FELIX – CPF nº 983.303.901-44 na autuação do PJe, na condição de executada, bem como proceda à habilitação, em seu nome, do advogado por ela constituído nos autos, Dr. CLAUDIO BATISTA PEREIRA – OAB/GO nº 52.409, conforme procuração de ID bf18f5d. A regularidade da representação processual pelo referido patrono já foi reconhecida no curso do feito. Cumpridas as providências cadastrais, cite-se/intime-se a executada, por seu advogado regularmente habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague ou garanta integralmente a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia integral, inclua-se o CPF nº 983.303.901-44 no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros – SAB-PJe/SISBAJUD, para fins de reiteração automática das ordens de bloqueio, até o limite do saldo remanescente da execução, considerados os valores já depositados ou constritos. 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