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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010766-02.2021.5.03.0024 AGRAVANTE: CLAUDIA DE PAULA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2947b6a) proferida nos autos do processo 0010766-02.2021.5.03.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010766-02.2021.5.03.0024 AGRAVANTE: CLAUDIA DE PAULA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: ODREP CONSTRUTORA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: TIM S.A. TERCEIRO INTERESSADO: CLARO S.A TERCEIRO INTERESSADO: VIVO S.A TERCEIRO INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TERCEIRO INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DIST.DE VENDA NOVA TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO NONO OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE TERCEIRO INTERESSADO: BELO HORIZONTE CARTORIO DO 10 OFICIO DE NOTAS TERCEIRO INTERESSADO: BELO HORIZONTE CART DO 7 OFICIO DE NOTAS TERCEIRO INTERESSADO: HELVECIO DE SOUZA PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Capim Branco/MG TERCEIRO INTERESSADO: Caixa Econômica Federal - Agência Venda Nova GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 14b97f2; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id b74a9fd). Regular a representação processual (Id 8a8e88e). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à fraude à execução (Id. b384bf1): (...) Nenhum reparo merece a r. decisão que deixou de reconhecer a fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10 /2022. Contudo, a 2ª executada Odrep Construtora Ltda. somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). A configuração da fraude à execução pressupõe a simultaneidade entre a existência de demanda judicial em curso contra o devedor /alienante e a prática do ato de disposição patrimonial, sendo indispensável que, no momento da alienação ou oneração do bem, já esteja em trâmite ação capaz de reduzi- lo à insolvência. Na ausência dessa contemporaneidade, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro para o reconhecimento da fraude à execução. Em que pese o inconformismo recursal, a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Para a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro, é indispensável a demonstração de que, no momento da alienação, já tramitava ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, requisito que não se verifica no caso concreto. Desse modo, inexistindo ação em trâmite contra a 2ª executada no momento da alienação do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, notadamente no tocante à data da alienação do bem e da inclusão da 2ª executada no polo passivo da demanda. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE A EXECUÇÃO - IMPUTAÇÃO DA CIÊNCIA DO SOCIO À PESSOA JURÍDICA E DO EFEITO DECLARATÓRIO DO IDPJ INVERSO (análise conjunta) A exequente insistiu que houve fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois a ação trabalhista já tramitava quando o imóvel foi alienado, em contexto de execução frustrada. Sustenta que a operação ocorreu entre pessoas diretamente ligadas ao executado, evidenciando blindagem patrimonial, e que o IDPJ inverso tem natureza declaratória, permitindo alcançar atos praticados em prejuízo do credor. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. decisão que deixou de reconhecer a fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10/2022. Contudo, a 2ª executada Odrep Construtora Ltda. somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). A configuração da fraude à execução pressupõe a simultaneidade entre a existência de demanda judicial em curso contra o devedor/alienante e a prática do ato de disposição patrimonial, sendo indispensável que, no momento da alienação ou oneração do bem, já esteja em trâmite ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Na ausência dessa contemporaneidade, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro para o reconhecimento da fraude à execução. Em que pese o inconformismo recursal, a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Para a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro, é indispensável a demonstração de que, no momento da alienação, já tramitava ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, requisito que não se verifica no caso concreto. Desse modo, inexistindo ação em trâmite contra a 2ª executada no momento da alienação do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução. Nego provimento. (...) (grifos nossos) A Exequente sustenta que a “discussão jurídica consiste exclusivamente em definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza declaratória e se a ciência processual do sócio executado pode ser imputada à pessoa jurídica por ele controlada para fins de reconhecimento da fraude à execução”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, 7º, caput, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 962/964); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Com efeito, a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução relativamente a bem alienado é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na hipótese, a Corte Regional afastou a fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10/2022, ao passo que a 2ª Executada, ODREP CONSTRUTORA LTDA., somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Destacou que, “à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC)”, consignando, ainda, que “a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução”. A Exequente sustenta que a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, e que a ciência do sócio Executado acerca da demanda deve ser imputada à pessoa jurídica por ele controlada, de modo a permitir o reconhecimento da fraude à execução. Todavia, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, a transferência de bem imóvel antes da inclusão de seu proprietário no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não configura fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVODO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista dos Terceiros Embargantes, ora Agravados, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel de sua propriedade. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela fraude à execução, sob o fundamento de que existia uma ação em curso ajuizada em face da empresa em que os sócios (genitores dos terceiros embargantes) realizaram a transferência do imóvel, mediante doação, antes da desconsideração da personalidade jurídica. Asseverou que " malgrado o art. 792, IV do NCPC faça alusão apenas ao devedor e ao tempo da doação os sócios ainda não eram devedores propriamente ditos, é cabível a interpretação extensiva do dispositivo legal ante a clara tentativa de fraude à execução por parte dos sócios da Empregadora " . Ocorre que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura fraude à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-690-84.2020.5.05.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da doação de imóvel feita pelos sócios da empresa executada, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução aos referidos sócios. O Tribunal Regional concluiu que não ficou configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi doado antes do direcionamento da execução ao patrimônio dos doadores, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 792, § 4º, do CPC). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0002191-07.2013.5.02.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). "ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5°, XXII, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional revela o quadro fático de que: "(...) o sócio Gilberto Bedani e sua mulher Marly Gil Bedani venderam o imóvel em questão para Wilson César Ferreira Ramos e sua mulher Adiiana Gorjão Camargo Ramos em 15/07/1997 que, por sua vez, o venderam para CEMART Administração de Bens Próprios e Comércio Ltda. que, em 12/08/2010 o vendeu para os ora embargantes, Carlos Antônio Pereira da Silva e sua mulher Sueli Paz da Silva". Observa-se que o imóvel foi alienado em 1997 , época em que ainda não havia o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa reclamada pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução da reclamação trabalhista. Com efeito, a disposição do art. 593, inciso II, do CPC considera que a alienação de bens configura fraude à execução, quando ao tempo em que efetivada corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a jurisprudência exige, em proteção ao direito do adquirente de boa-fé, o registro do bem penhorado, o que não existia ao tempo da alienação que ainda se encontrava unidirecionada à empresa. Logo, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de o bem pertencer ao sócio da empresa executada e existir reclamação trabalhista tramitando contra ela, mormente porque sequer havia registro de penhora do bem alienado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido" (RR-71-34.2016.5.02.0010, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Considerando que a alienação do bem ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, antes, portanto, da execução ser dirigida ao sócio que alienou o bem ora constrito, bem como sem que houvesse prova de que o terceiro adquirente do imóvel tivesse conhecimento da existência de execução em face do alienante, capaz de reduzir este à insolvência, ou da prova de sua má-fé na aquisição do bem, não há como ser reconhecida a fraude a execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1724-39.2012.5.02.0066, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) Sob esse aspecto, efetivamente, não há de se acolher a alegação de fraude à execução. No mais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente o artigo 792 e os artigos 133 a 137 do CPC, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria meramente reflexa, circunstância insuficiente para viabilizar o recurso de revista em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112352491600000201550100. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112352491600000201550100?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010766-02.2021.5.03.0024 AGRAVANTE: CLAUDIA DE PAULA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2947b6a) proferida nos autos do processo 0010766-02.2021.5.03.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010766-02.2021.5.03.0024 AGRAVANTE: CLAUDIA DE PAULA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: ODREP CONSTRUTORA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: TIM S.A. TERCEIRO INTERESSADO: CLARO S.A TERCEIRO INTERESSADO: VIVO S.A TERCEIRO INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TERCEIRO INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DIST.DE VENDA NOVA TERCEIRO INTERESSADO: CARTORIO DO NONO OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE TERCEIRO INTERESSADO: BELO HORIZONTE CARTORIO DO 10 OFICIO DE NOTAS TERCEIRO INTERESSADO: BELO HORIZONTE CART DO 7 OFICIO DE NOTAS TERCEIRO INTERESSADO: HELVECIO DE SOUZA PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Capim Branco/MG TERCEIRO INTERESSADO: Caixa Econômica Federal - Agência Venda Nova GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 14b97f2; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id b74a9fd). Regular a representação processual (Id 8a8e88e). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à fraude à execução (Id. b384bf1): (...) Nenhum reparo merece a r. decisão que deixou de reconhecer a fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10 /2022. Contudo, a 2ª executada Odrep Construtora Ltda. somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). A configuração da fraude à execução pressupõe a simultaneidade entre a existência de demanda judicial em curso contra o devedor /alienante e a prática do ato de disposição patrimonial, sendo indispensável que, no momento da alienação ou oneração do bem, já esteja em trâmite ação capaz de reduzi- lo à insolvência. Na ausência dessa contemporaneidade, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro para o reconhecimento da fraude à execução. Em que pese o inconformismo recursal, a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Para a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro, é indispensável a demonstração de que, no momento da alienação, já tramitava ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, requisito que não se verifica no caso concreto. Desse modo, inexistindo ação em trâmite contra a 2ª executada no momento da alienação do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, notadamente no tocante à data da alienação do bem e da inclusão da 2ª executada no polo passivo da demanda. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE A EXECUÇÃO - IMPUTAÇÃO DA CIÊNCIA DO SOCIO À PESSOA JURÍDICA E DO EFEITO DECLARATÓRIO DO IDPJ INVERSO (análise conjunta) A exequente insistiu que houve fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois a ação trabalhista já tramitava quando o imóvel foi alienado, em contexto de execução frustrada. Sustenta que a operação ocorreu entre pessoas diretamente ligadas ao executado, evidenciando blindagem patrimonial, e que o IDPJ inverso tem natureza declaratória, permitindo alcançar atos praticados em prejuízo do credor. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. decisão que deixou de reconhecer a fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10/2022. Contudo, a 2ª executada Odrep Construtora Ltda. somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). A configuração da fraude à execução pressupõe a simultaneidade entre a existência de demanda judicial em curso contra o devedor/alienante e a prática do ato de disposição patrimonial, sendo indispensável que, no momento da alienação ou oneração do bem, já esteja em trâmite ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Na ausência dessa contemporaneidade, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro para o reconhecimento da fraude à execução. Em que pese o inconformismo recursal, a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução. Para a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil brasileiro, é indispensável a demonstração de que, no momento da alienação, já tramitava ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, requisito que não se verifica no caso concreto. Desse modo, inexistindo ação em trâmite contra a 2ª executada no momento da alienação do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução. Nego provimento. (...) (grifos nossos) A Exequente sustenta que a “discussão jurídica consiste exclusivamente em definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza declaratória e se a ciência processual do sócio executado pode ser imputada à pessoa jurídica por ele controlada para fins de reconhecimento da fraude à execução”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, 7º, caput, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 962/964); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Com efeito, a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução relativamente a bem alienado é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na hipótese, a Corte Regional afastou a fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel ocorreu em 24/10/2022, ao passo que a 2ª Executada, ODREP CONSTRUTORA LTDA., somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 19/08/2024, por ocasião do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Destacou que, “à época da alienação do bem, não havia demanda em curso contra a referida pessoa jurídica apta a caracterizar a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC)”, consignando, ainda, que “a simples existência de vínculo pessoal, societário ou familiar entre as partes envolvidas no negócio jurídico não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução”. A Exequente sustenta que a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, e que a ciência do sócio Executado acerca da demanda deve ser imputada à pessoa jurídica por ele controlada, de modo a permitir o reconhecimento da fraude à execução. Todavia, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, a transferência de bem imóvel antes da inclusão de seu proprietário no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não configura fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVODO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista dos Terceiros Embargantes, ora Agravados, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel de sua propriedade. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela fraude à execução, sob o fundamento de que existia uma ação em curso ajuizada em face da empresa em que os sócios (genitores dos terceiros embargantes) realizaram a transferência do imóvel, mediante doação, antes da desconsideração da personalidade jurídica. Asseverou que " malgrado o art. 792, IV do NCPC faça alusão apenas ao devedor e ao tempo da doação os sócios ainda não eram devedores propriamente ditos, é cabível a interpretação extensiva do dispositivo legal ante a clara tentativa de fraude à execução por parte dos sócios da Empregadora " . Ocorre que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura fraude à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-690-84.2020.5.05.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da doação de imóvel feita pelos sócios da empresa executada, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução aos referidos sócios. O Tribunal Regional concluiu que não ficou configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi doado antes do direcionamento da execução ao patrimônio dos doadores, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 792, § 4º, do CPC). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0002191-07.2013.5.02.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). "ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5°, XXII, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional revela o quadro fático de que: "(...) o sócio Gilberto Bedani e sua mulher Marly Gil Bedani venderam o imóvel em questão para Wilson César Ferreira Ramos e sua mulher Adiiana Gorjão Camargo Ramos em 15/07/1997 que, por sua vez, o venderam para CEMART Administração de Bens Próprios e Comércio Ltda. que, em 12/08/2010 o vendeu para os ora embargantes, Carlos Antônio Pereira da Silva e sua mulher Sueli Paz da Silva". Observa-se que o imóvel foi alienado em 1997 , época em que ainda não havia o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa reclamada pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução da reclamação trabalhista. Com efeito, a disposição do art. 593, inciso II, do CPC considera que a alienação de bens configura fraude à execução, quando ao tempo em que efetivada corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a jurisprudência exige, em proteção ao direito do adquirente de boa-fé, o registro do bem penhorado, o que não existia ao tempo da alienação que ainda se encontrava unidirecionada à empresa. Logo, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de o bem pertencer ao sócio da empresa executada e existir reclamação trabalhista tramitando contra ela, mormente porque sequer havia registro de penhora do bem alienado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido" (RR-71-34.2016.5.02.0010, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Considerando que a alienação do bem ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, antes, portanto, da execução ser dirigida ao sócio que alienou o bem ora constrito, bem como sem que houvesse prova de que o terceiro adquirente do imóvel tivesse conhecimento da existência de execução em face do alienante, capaz de reduzir este à insolvência, ou da prova de sua má-fé na aquisição do bem, não há como ser reconhecida a fraude a execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1724-39.2012.5.02.0066, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) Sob esse aspecto, efetivamente, não há de se acolher a alegação de fraude à execução. No mais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente o artigo 792 e os artigos 133 a 137 do CPC, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria meramente reflexa, circunstância insuficiente para viabilizar o recurso de revista em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112352491600000201550100. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112352491600000201550100?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DE PAULA SILVA