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TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010765-95.2026.5.03.0006 AUTOR: ELIARA SOUZA MARQUES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dcbfb proferida nos autos. Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da ação trabalhista movida por ELIARA SOUZA MARQUES em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Da limitação de valores Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar. Desvio de função Alega a reclamante que foi contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, mas realizava também atividades de Repositora de Mercadorias. Postula um adicional salarial de 30% pelo acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pelos seguintes aspectos: determinado trabalhador é contratado para o exercício de uma função (que, diga-se, pode ser constituída de uma ou várias tarefas); ocorre que, no curso do contrato de trabalho, outras funções ou atividades vão lhe sendo exigidas, sem a paga correspondente. Neste caso há uma violação à regra inscrita no artigo 468 da CLT, porque se aumentam as responsabilidades sem qualquer acréscimo salarial, quebrando o caráter bilateral e sinalagmático do contrato. Já o desvio de função implica na modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, atribuindo atividades, em geral, mais qualificadas, sem o pagamento correspondente. Para a caracterização destes institutos é imprescindível que haja alteração das atividades para as quais a autora foi contratada. Há, nestas situações, alterações objetivas do contrato, prejudiciais ao trabalhador: é que ele passa a exercer outras funções, estranhas ao que foi pactuado, porém, com o salário inicialmente ajustado. Esta situação viola a disposição contida no artigo 468 da CLT, uma vez que há um aumento das responsabilidades e das funções, sem que haja a contrapartida remuneratória. Porém, como esclarecido, o trabalhador pode ser contratado para exercer uma única função, que, por sua vez, exige o desempenho de várias tarefas. E, neste caso, é de se entender que a remuneração pactuada entre as partes engloba o cumprimento de todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, à falta de cláusula contratual em sentido diverso, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT. O ponto principal, portanto, a ser analisado em casos como este, é verificar se houve, ou não, no curso do pacto empregatício, a assunção, pelo trabalhador, de novas atividades que não faziam parte daquilo que restou ajustado, quando do início do contrato. E, como se faz essa verificação? Simples: investigando se o autor realizava as atividades que alega caracterizar o acúmulo ou desvio desde o início do contrato de emprego ou se elas foram impostas pela empregadora quando vigorava situação diversa. Diante da indagação se houve desvio ou acúmulo de funções, a resposta é negativa. Sobre as funções exercidas, em audiência (ata Id 74f1332, cujo depoimento foi degravado na certidão de Id 3ee0bad) a reclamante afirmou “que foi admitida para exercer a função de operadora de caixa; que as atividades não foram sempre as mesmas e tiveram algumas alterações; que quando começou ficava no caixa; que quando iniciou o serviço de iFood no Mart Minas as funcionárias eram deslocadas para trabalhar no iFood; que a depoente ficava separando os pedidos para que os motoboys buscassem os produtos para entregar aos clientes; que não havia funcionários específicos apenas para essa separação e várias operadoras de caixa também eram colocadas para atender o iFood; que os operadores de caixa possuem remuneração semelhante; que acredita que o repositor recebe menos que o operador de caixa, mas não sabe informar o valor da remuneração do repositor; que montava cesta básica; que a atividade de separar produto e montar cesta básica é de repositor; que os outros caixas também faziam essa atividade; que fazia devolução de mercadoria; que os outros caixas também faziam devolução de mercadoria;” Verifica-se, portanto, que a realização das tarefas apontadas na inicial era inerente ao cargo, sendo exercida por todos os outros Operadores de Caixa da loja. Ademais, a autora confessou que o salário do Operador de Caixa era superior ao recebido pelos Repositores de Mercadoria. Registro, ainda, que o exercício de mais de uma função, salvo prévio ajuste ou norma expressa em sentido contrário, não tem o condão de gerar um acréscimo de salários, especialmente porque o desenvolvimento de mais de uma atividade insere-se no “jus variandi” do empregador. Ou seja, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho. Sendo assim, não comprovado o alegado desvio/acúmulo, julgo improcedente o pedido pagamento do adicional pretendido e reflexos. Supressão do benefício alimentação – Programa Presença Premiada A autora postula a restituição do benefício de vale-alimentação não recebido no mês de março de 2026. Alega que por ter faltado no dia 01/02/2026, mediante apresentação de atestado médico, teve o valor de R$450,00 suprimido no contracheque do mês de abril de 2026. Afirma que a empresa promovia a supressão da verba como forma de punição quando ocorria a apresentação de atestados médicos. A reclamada, em contestação, defende-se sob o argumento de que não fornece vale-alimentação convencional e que a verba mencionada pelo autor corresponde à parcela 'presença premiada' concedida por mera liberalidade e sujeita a critérios objetivos de assiduidade e produtividade. De início, registro que a autora, em sede de impugnação, não contesta a tese defensiva de que o benefício era concedido de forma facultativa e condicionado à critérios internos, inclusive a assiduidade do empregado. Afirma, apenas, que a argumentação da ré “não enfrenta o fato constitutivo do pedido: a vantagem era concedida habitualmente e sua supressão ocorreu em hipóteses relacionadas a faltas justificadas e atestados médicos.” Como se não bastasse, a análise do cartão de ponto do mês de fevereiro de 2026 demonstra que a autora, além da falta justificada por apresentação de atestado médico em 01/02/2026, faltou sem justificativa no dia 28/02/2026. Ressalta-se que a autora, em audiência, confirmou a veracidade dos cartões de ponto apresentados. Logo, a autora não logrou êxito em comprovar a tese inicial de supressão do benefício em decorrência de faltas justificadas, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, indefiro o pedido de item “h” da inicial. Da compensação por danos morais em razão do assédio moral Assédio moral ou “mobbing” é toda conduta abusiva de ataque, que atente, por sua reiteração ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da vítima, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho. A autora alega que sofreu assédio moral em decorrência do acúmulo de função ao qual era submetida, por cobranças diárias e excessivas de metas, com ameaças de aplicação de advertências, além de ter o benefício alimentação suprimido em decorrência de falta justificada. A ré nega a pretensão. Pois bem. De início, registre-se que não foi comprovado o labor em desvio de função tal como alegado na inicial, nem tampouco qualquer irregularidade no desconto do benefício 'presença premiada', conforme fundamentação retro. Sobre a alegada perseguição sofrida pela reclamante e perpetrada por seus superiores hierárquicos, registro que não foi comprovado nos autos, por meio de prova idônea (art. 369 do CPC), as ocorrências narradas em exordial. A reclamante confessou (art. 374, II, CPC) que nunca recebeu advertência por não bater as metas estipuladas pela empresa. Ademais, embora tenha afirmado já ter recebido advertência formal e escrita pela apresentação de atestado médico, não veio aos autos qualquer documento que comprovasse a afirmação. Cumpre esclarecer que a cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador, não sendo comprovada qualquer violação neste sentido nos autos. Ademais, não foi produzida qualquer prova idônea (art. 369 do CPC) nos autos relativamente ao rigor excessivo e à forma de tratamento dos superiores hierárquicos para com seus subordinados, ônus que também competia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, ausentes os pressupostos fático-jurídicos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ou seja, a atuação ilícita do empregador e os danos de natureza não-patrimonial, tutelados pela ordem jurídica, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e os danos, indefiro o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desprovejo. Da forma de extinção do vínculo empregatício A rescisão indireta do contrato de trabalho, para ser aplicada validamente pelo empregado, deve observar os requisitos objetivos (que dizem respeito à tipicidade e à gravidade da conduta empresarial faltosa), os requisitos subjetivos (relacionados à autoria empresarial da infração e ao dolo ou culpa do empregador, apurados em concreto), e os requisitos circunstanciais (observando-se que o empregado, em razão da subordinação jurídica, não é titular do poder disciplinar, não havendo, portanto, falar que o empregado deve observar o princípio da imediaticidade da punição). Conforme analisado supra, no caso dos autos não foi comprovada a tipicidade da conduta alegadamente faltosa do empregador, o qual cumpriu as principais obrigações do contrato de trabalho que lhe incumbiam, que consistem nas obrigações de fornecer trabalho e pagar a remuneração. Não restou comprovado o desvio de função, a supressão irregular do benefício alimentação, nem tampouco o assédio moral por cobrança excessiva de metas. Quanto à alteração unilateral de jornada, em que pese comprovado pelos cartões de ponto carreados aos autos tal mudança no horário de trabalho, ocorrida em maio de 2026, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha ela decorrido de punição ou retaliação em relação à reclamante. Por não existir fato típico, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na exordial e passo a decidir a forma de extinção do vínculo empregatício da reclamante e suas consequências jurídicas. Pois bem. É fato incontroverso (art. 374, III do CPC) que o último dia trabalhado foi 12/07/2026. Como a empregada teve a intenção de pleitear a rescisão indireta do vínculo empregatício, e não de abandonar o emprego, afasto a aplicação da justa causa prevista no art. 482, “i” da CLT, e declaro que a reclamante PEDIU DEMISSÃO no dia 12/07/2026, sendo inequívoca a sua intenção de, a partir de então, não prestar mais serviços à ré (conforme, inclusive, declarou a autora em depoimento pessoal). Em razão da resilição unilateral do vínculo de emprego motivada pelo pedido de demissão, e por entender que o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, decido que a reclamante fica dispensada da concessão do aviso prévio (art. 487, § 2° da CLT) e condeno a ré a pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas, observando-se a remuneração mensal e os limites do pedido: a) saldo de salários pelo mês de julho/2026 (12 dias); b) 13° salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1). Também devido à resilição contratual motivada por ato do reclamante julgo improcedentes: a) o pedido de pagamento do aviso prévio e contagem do período para todos os efeitos; b) o pedido de levantamento do FGTS e de pagamento da indenização fundiária de 40% (art. 18, § 2° e art. 20 da Lei n.° 8.036/90); c) o pedido de liberação das guias ou pagamento de indenização referente ao seguro-desemprego (art. 2°, I da Lei n.° 7.998/90 e súmula 389/TST) Finalmente, determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 12/07/2026, bem como o TRCT devidamente anotado com código próprio de pedido de demissão e com as verbas rescisórias deferidas. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 - PUBLIC 03-05-2022) Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros para liquidação Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de férias proporcionais + 1/3, FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais parcelas natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e empregador, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas o empregador, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. O réu deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do reclamado em face da reclamante. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, já devidamente comprovadas nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ELIARA SOUZA MARQUES em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA., para condenar a ré no cumprimento das obrigações reconhecidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: a) saldo de salários pelo mês de julho/2026 (12 dias); b) 13° salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1). Determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 12/07/2026, bem como o TRCT devidamente anotado com código próprio de pedido de demissão e com as verbas rescisórias deferidas. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria. Autorizo a dedução dos valores quitados sob o mesmo título, desde que já devidamente comprovados nos autos. Defiro em favor da parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIARA SOUZA MARQUES
TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010765-95.2026.5.03.0006 AUTOR: ELIARA SOUZA MARQUES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dcbfb proferida nos autos. Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da ação trabalhista movida por ELIARA SOUZA MARQUES em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Da limitação de valores Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar. Desvio de função Alega a reclamante que foi contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, mas realizava também atividades de Repositora de Mercadorias. Postula um adicional salarial de 30% pelo acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pelos seguintes aspectos: determinado trabalhador é contratado para o exercício de uma função (que, diga-se, pode ser constituída de uma ou várias tarefas); ocorre que, no curso do contrato de trabalho, outras funções ou atividades vão lhe sendo exigidas, sem a paga correspondente. Neste caso há uma violação à regra inscrita no artigo 468 da CLT, porque se aumentam as responsabilidades sem qualquer acréscimo salarial, quebrando o caráter bilateral e sinalagmático do contrato. Já o desvio de função implica na modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, atribuindo atividades, em geral, mais qualificadas, sem o pagamento correspondente. Para a caracterização destes institutos é imprescindível que haja alteração das atividades para as quais a autora foi contratada. Há, nestas situações, alterações objetivas do contrato, prejudiciais ao trabalhador: é que ele passa a exercer outras funções, estranhas ao que foi pactuado, porém, com o salário inicialmente ajustado. Esta situação viola a disposição contida no artigo 468 da CLT, uma vez que há um aumento das responsabilidades e das funções, sem que haja a contrapartida remuneratória. Porém, como esclarecido, o trabalhador pode ser contratado para exercer uma única função, que, por sua vez, exige o desempenho de várias tarefas. E, neste caso, é de se entender que a remuneração pactuada entre as partes engloba o cumprimento de todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, à falta de cláusula contratual em sentido diverso, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT. O ponto principal, portanto, a ser analisado em casos como este, é verificar se houve, ou não, no curso do pacto empregatício, a assunção, pelo trabalhador, de novas atividades que não faziam parte daquilo que restou ajustado, quando do início do contrato. E, como se faz essa verificação? Simples: investigando se o autor realizava as atividades que alega caracterizar o acúmulo ou desvio desde o início do contrato de emprego ou se elas foram impostas pela empregadora quando vigorava situação diversa. Diante da indagação se houve desvio ou acúmulo de funções, a resposta é negativa. Sobre as funções exercidas, em audiência (ata Id 74f1332, cujo depoimento foi degravado na certidão de Id 3ee0bad) a reclamante afirmou “que foi admitida para exercer a função de operadora de caixa; que as atividades não foram sempre as mesmas e tiveram algumas alterações; que quando começou ficava no caixa; que quando iniciou o serviço de iFood no Mart Minas as funcionárias eram deslocadas para trabalhar no iFood; que a depoente ficava separando os pedidos para que os motoboys buscassem os produtos para entregar aos clientes; que não havia funcionários específicos apenas para essa separação e várias operadoras de caixa também eram colocadas para atender o iFood; que os operadores de caixa possuem remuneração semelhante; que acredita que o repositor recebe menos que o operador de caixa, mas não sabe informar o valor da remuneração do repositor; que montava cesta básica; que a atividade de separar produto e montar cesta básica é de repositor; que os outros caixas também faziam essa atividade; que fazia devolução de mercadoria; que os outros caixas também faziam devolução de mercadoria;” Verifica-se, portanto, que a realização das tarefas apontadas na inicial era inerente ao cargo, sendo exercida por todos os outros Operadores de Caixa da loja. Ademais, a autora confessou que o salário do Operador de Caixa era superior ao recebido pelos Repositores de Mercadoria. Registro, ainda, que o exercício de mais de uma função, salvo prévio ajuste ou norma expressa em sentido contrário, não tem o condão de gerar um acréscimo de salários, especialmente porque o desenvolvimento de mais de uma atividade insere-se no “jus variandi” do empregador. Ou seja, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho. Sendo assim, não comprovado o alegado desvio/acúmulo, julgo improcedente o pedido pagamento do adicional pretendido e reflexos. Supressão do benefício alimentação – Programa Presença Premiada A autora postula a restituição do benefício de vale-alimentação não recebido no mês de março de 2026. Alega que por ter faltado no dia 01/02/2026, mediante apresentação de atestado médico, teve o valor de R$450,00 suprimido no contracheque do mês de abril de 2026. Afirma que a empresa promovia a supressão da verba como forma de punição quando ocorria a apresentação de atestados médicos. A reclamada, em contestação, defende-se sob o argumento de que não fornece vale-alimentação convencional e que a verba mencionada pelo autor corresponde à parcela 'presença premiada' concedida por mera liberalidade e sujeita a critérios objetivos de assiduidade e produtividade. De início, registro que a autora, em sede de impugnação, não contesta a tese defensiva de que o benefício era concedido de forma facultativa e condicionado à critérios internos, inclusive a assiduidade do empregado. Afirma, apenas, que a argumentação da ré “não enfrenta o fato constitutivo do pedido: a vantagem era concedida habitualmente e sua supressão ocorreu em hipóteses relacionadas a faltas justificadas e atestados médicos.” Como se não bastasse, a análise do cartão de ponto do mês de fevereiro de 2026 demonstra que a autora, além da falta justificada por apresentação de atestado médico em 01/02/2026, faltou sem justificativa no dia 28/02/2026. Ressalta-se que a autora, em audiência, confirmou a veracidade dos cartões de ponto apresentados. Logo, a autora não logrou êxito em comprovar a tese inicial de supressão do benefício em decorrência de faltas justificadas, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, indefiro o pedido de item “h” da inicial. Da compensação por danos morais em razão do assédio moral Assédio moral ou “mobbing” é toda conduta abusiva de ataque, que atente, por sua reiteração ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da vítima, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho. A autora alega que sofreu assédio moral em decorrência do acúmulo de função ao qual era submetida, por cobranças diárias e excessivas de metas, com ameaças de aplicação de advertências, além de ter o benefício alimentação suprimido em decorrência de falta justificada. A ré nega a pretensão. Pois bem. De início, registre-se que não foi comprovado o labor em desvio de função tal como alegado na inicial, nem tampouco qualquer irregularidade no desconto do benefício 'presença premiada', conforme fundamentação retro. Sobre a alegada perseguição sofrida pela reclamante e perpetrada por seus superiores hierárquicos, registro que não foi comprovado nos autos, por meio de prova idônea (art. 369 do CPC), as ocorrências narradas em exordial. A reclamante confessou (art. 374, II, CPC) que nunca recebeu advertência por não bater as metas estipuladas pela empresa. Ademais, embora tenha afirmado já ter recebido advertência formal e escrita pela apresentação de atestado médico, não veio aos autos qualquer documento que comprovasse a afirmação. Cumpre esclarecer que a cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador, não sendo comprovada qualquer violação neste sentido nos autos. Ademais, não foi produzida qualquer prova idônea (art. 369 do CPC) nos autos relativamente ao rigor excessivo e à forma de tratamento dos superiores hierárquicos para com seus subordinados, ônus que também competia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, ausentes os pressupostos fático-jurídicos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ou seja, a atuação ilícita do empregador e os danos de natureza não-patrimonial, tutelados pela ordem jurídica, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e os danos, indefiro o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desprovejo. Da forma de extinção do vínculo empregatício A rescisão indireta do contrato de trabalho, para ser aplicada validamente pelo empregado, deve observar os requisitos objetivos (que dizem respeito à tipicidade e à gravidade da conduta empresarial faltosa), os requisitos subjetivos (relacionados à autoria empresarial da infração e ao dolo ou culpa do empregador, apurados em concreto), e os requisitos circunstanciais (observando-se que o empregado, em razão da subordinação jurídica, não é titular do poder disciplinar, não havendo, portanto, falar que o empregado deve observar o princípio da imediaticidade da punição). Conforme analisado supra, no caso dos autos não foi comprovada a tipicidade da conduta alegadamente faltosa do empregador, o qual cumpriu as principais obrigações do contrato de trabalho que lhe incumbiam, que consistem nas obrigações de fornecer trabalho e pagar a remuneração. Não restou comprovado o desvio de função, a supressão irregular do benefício alimentação, nem tampouco o assédio moral por cobrança excessiva de metas. Quanto à alteração unilateral de jornada, em que pese comprovado pelos cartões de ponto carreados aos autos tal mudança no horário de trabalho, ocorrida em maio de 2026, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha ela decorrido de punição ou retaliação em relação à reclamante. Por não existir fato típico, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na exordial e passo a decidir a forma de extinção do vínculo empregatício da reclamante e suas consequências jurídicas. Pois bem. É fato incontroverso (art. 374, III do CPC) que o último dia trabalhado foi 12/07/2026. Como a empregada teve a intenção de pleitear a rescisão indireta do vínculo empregatício, e não de abandonar o emprego, afasto a aplicação da justa causa prevista no art. 482, “i” da CLT, e declaro que a reclamante PEDIU DEMISSÃO no dia 12/07/2026, sendo inequívoca a sua intenção de, a partir de então, não prestar mais serviços à ré (conforme, inclusive, declarou a autora em depoimento pessoal). Em razão da resilição unilateral do vínculo de emprego motivada pelo pedido de demissão, e por entender que o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, decido que a reclamante fica dispensada da concessão do aviso prévio (art. 487, § 2° da CLT) e condeno a ré a pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas, observando-se a remuneração mensal e os limites do pedido: a) saldo de salários pelo mês de julho/2026 (12 dias); b) 13° salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1). Também devido à resilição contratual motivada por ato do reclamante julgo improcedentes: a) o pedido de pagamento do aviso prévio e contagem do período para todos os efeitos; b) o pedido de levantamento do FGTS e de pagamento da indenização fundiária de 40% (art. 18, § 2° e art. 20 da Lei n.° 8.036/90); c) o pedido de liberação das guias ou pagamento de indenização referente ao seguro-desemprego (art. 2°, I da Lei n.° 7.998/90 e súmula 389/TST) Finalmente, determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 12/07/2026, bem como o TRCT devidamente anotado com código próprio de pedido de demissão e com as verbas rescisórias deferidas. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 - PUBLIC 03-05-2022) Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros para liquidação Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de férias proporcionais + 1/3, FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais parcelas natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e empregador, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas o empregador, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. O réu deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do reclamado em face da reclamante. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, já devidamente comprovadas nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ELIARA SOUZA MARQUES em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA., para condenar a ré no cumprimento das obrigações reconhecidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: a) saldo de salários pelo mês de julho/2026 (12 dias); b) 13° salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1). Determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 12/07/2026, bem como o TRCT devidamente anotado com código próprio de pedido de demissão e com as verbas rescisórias deferidas. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele à reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria. Autorizo a dedução dos valores quitados sob o mesmo título, desde que já devidamente comprovados nos autos. Defiro em favor da parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA
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