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0010765-93.2025.5.15.0007

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010765-93.2025.5.15.0007 AUTOR: ADRIANA PEREIRA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cff3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 16/04/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão de ADRIANA PEREIRA RAMOS em face de MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, para fim de condenar a reclamada nas obrigações fixadas na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins. a) diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada período, observada a variação anual do piso nacional, no período imprescrito compreendido entre 16/04/2020 até 31/05/2024; b) reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta decisão, autorizada a dedução de eventuais valores antecipados a idêntico título. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante o equivalente a 10% do total apurado em liquidação como crédito bruto da parte reclamante. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza das parcelas aqui deferidas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º), das quais é isenta nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Desnecessária a remessa de ofício, tendo em vista o valor arbitrado à condenação ser inferior ao montante de 100 (cem) salários mínimos (§ 3º do art. 496 do CPC). Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREIRA RAMOS

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