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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010765-90.2025.5.03.0019 RECORRENTE: VIVIAN DE MIRANDA ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010765-90.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO (PEDIDO DE DEMISSÃO E DESCONTO DE AVISO PRÉVIO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela Reclamada (DMA Distribuidora S/A) e pela Reclamante (Vivian de Miranda Ataide) em face da sentença da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio em câmara resfriada e se há suporte para limitação temporal ou ampliação da condenação; (ii) definir se cabe a redução dos honorários periciais arbitrados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o cabimento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT; (iv) estabelecer se restou caracterizada doença ocupacional com direito às indenizações por danos morais e materiais; (v) determinar se é devida indenização por dano moral em virtude da exigência de comercialização de carnes impróprias ou estragadas; (vi) analisar o pedido contraposto formulado pela Reclamada quanto à declaração do pedido de demissão e autorização para desconto do aviso prévio; (vii) definir os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária das parcelas deferidas; (viii) fixar os parâmetros e os percentuais aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período fixado em primeiro grau, tendo em vista a comprovação técnica (laudo pericial) do adentramento diário em câmaras resfriadas (temperatura igual ou inferior a +12°C, Anexo 9 da NR-15 e Súmula 47 do TST) sem o fornecimento adequado e completo de EPIs (NR-6), não havendo prova de alteração da função executada em data anterior àquela considerada na sentença. 4. O valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 1.500,00 mostra-se razoável e compatível com o trabalho prestado, os custos operacionais e a complexidade da perícia técnica. 5. O trabalho em ambiente insalubre sem a devida proteção e o adimplemento do adicional respectivo constitui falta grave do empregador por descumprimento das obrigações contratuais e violação das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 483, "d", da CLT), autorizando a rescisão indireta. A exigência de imediatidade é mitigada perante a vulnerabilidade e a dependência econômica do empregado. 6. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente, nos termos da Tese Vinculante nº 52 do TST; contudo, descabe a incidência da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual. 7. Não configurada a doença ocupacional, em razão da ausência de nexo causal ou concausal apurada em laudo pericial médico conclusivo elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, resultando na improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 8. É devida indenização por danos morais (arbitrada em R$ 5.000,00) ante a comprovação de que a empresa determinava o reaproveitamento e a venda de carnes impróprias para consumo ou estragadas, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante clientes e a um severo dilema ético, configurando abuso de direito (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88). 9. O acolhimento da rescisão indireta prejudica o pleito contraposto da Reclamada voltado ao reconhecimento do pedido de demissão e ao desconto do aviso prévio. 10. Correção monetária e juros moratórios fixados nos parâmetros legais: na fase extrajudicial, IPCA-E e juros da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); na fase judicial até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC (ADC 58 do STF); e a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (Lei 14.905/2024). 11. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente fixados em 15% (quinze por cento), sendo os devidos pela Reclamante calculados sobre os pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), e os devidos pela Reclamada arbitrados sobre o valor apurado em liquidação (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-3). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento de normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, como a não neutralização da insalubridade, caracteriza falta grave do empregador bastante para ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sendo o requisito da imediatidade relativizado em face do estado de sujeição do trabalhador. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo, nos termos da Tese Vinculante nº 52 do TST, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia instaurada sobre a forma de extinção do contrato. A determinação empresarial para que o empregado comercialize ou manipule produtos impróprios para consumo afronta os postulados da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, causando dano moral passível de reparação pecuniária. Beneficiário da justiça gratuita sucumbente responde por honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT), cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 195, 467, 477, § 8º, 483, "d", e 791-A, § 4º; Código Civil, arts. 186, 406 e 927; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 473, 479 e 480; NR-6 e NR-15 (Anexo 9) do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, ADI 6050 e ADC 58; TST, Súmula 47; TST, OJ 82 e OJ 348 da SDI-1; TST, Tese Vinculante nº 52; TRT3, Tese Jurídica Prevalecente nº 4. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Ré para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão se calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) acrescer à condenação o pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional considerando a projeção do aviso, férias + 1/3 (integrais e proporcionais) considerando a projeção do aviso, FGTS + 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; c) determinar à Reclamada a obrigação de anotar a data de saída na CTPS da Autora, a teor da OJ nº 82, da SBDI-1, do C. TST, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em benefício da Reclamante, bem como, em igual prazo, a fornecer as guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso a Reclamante não receba seguro-desemprego por culpa da Reclamada; deverá a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer; d) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); e) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Declarou que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais deferidas, bem como sobre seus reflexos, exceto em relação ao FGTS+40%, ao dano moral e à multa do art. 477 da CLT. Elevou o valor atribuído à condenação de R$3.000,00 (três mil reais) para R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o consequente aumento das custas processuais de R$60,00 (sessenta reais) para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN DE MIRANDA ATAIDE
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010765-90.2025.5.03.0019 RECORRENTE: VIVIAN DE MIRANDA ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010765-90.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO (PEDIDO DE DEMISSÃO E DESCONTO DE AVISO PRÉVIO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela Reclamada (DMA Distribuidora S/A) e pela Reclamante (Vivian de Miranda Ataide) em face da sentença da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio em câmara resfriada e se há suporte para limitação temporal ou ampliação da condenação; (ii) definir se cabe a redução dos honorários periciais arbitrados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o cabimento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT; (iv) estabelecer se restou caracterizada doença ocupacional com direito às indenizações por danos morais e materiais; (v) determinar se é devida indenização por dano moral em virtude da exigência de comercialização de carnes impróprias ou estragadas; (vi) analisar o pedido contraposto formulado pela Reclamada quanto à declaração do pedido de demissão e autorização para desconto do aviso prévio; (vii) definir os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária das parcelas deferidas; (viii) fixar os parâmetros e os percentuais aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período fixado em primeiro grau, tendo em vista a comprovação técnica (laudo pericial) do adentramento diário em câmaras resfriadas (temperatura igual ou inferior a +12°C, Anexo 9 da NR-15 e Súmula 47 do TST) sem o fornecimento adequado e completo de EPIs (NR-6), não havendo prova de alteração da função executada em data anterior àquela considerada na sentença. 4. O valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 1.500,00 mostra-se razoável e compatível com o trabalho prestado, os custos operacionais e a complexidade da perícia técnica. 5. O trabalho em ambiente insalubre sem a devida proteção e o adimplemento do adicional respectivo constitui falta grave do empregador por descumprimento das obrigações contratuais e violação das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 483, "d", da CLT), autorizando a rescisão indireta. A exigência de imediatidade é mitigada perante a vulnerabilidade e a dependência econômica do empregado. 6. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente, nos termos da Tese Vinculante nº 52 do TST; contudo, descabe a incidência da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual. 7. Não configurada a doença ocupacional, em razão da ausência de nexo causal ou concausal apurada em laudo pericial médico conclusivo elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, resultando na improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 8. É devida indenização por danos morais (arbitrada em R$ 5.000,00) ante a comprovação de que a empresa determinava o reaproveitamento e a venda de carnes impróprias para consumo ou estragadas, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante clientes e a um severo dilema ético, configurando abuso de direito (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88). 9. O acolhimento da rescisão indireta prejudica o pleito contraposto da Reclamada voltado ao reconhecimento do pedido de demissão e ao desconto do aviso prévio. 10. Correção monetária e juros moratórios fixados nos parâmetros legais: na fase extrajudicial, IPCA-E e juros da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); na fase judicial até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC (ADC 58 do STF); e a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (Lei 14.905/2024). 11. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente fixados em 15% (quinze por cento), sendo os devidos pela Reclamante calculados sobre os pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), e os devidos pela Reclamada arbitrados sobre o valor apurado em liquidação (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-3). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento de normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, como a não neutralização da insalubridade, caracteriza falta grave do empregador bastante para ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sendo o requisito da imediatidade relativizado em face do estado de sujeição do trabalhador. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo, nos termos da Tese Vinculante nº 52 do TST, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia instaurada sobre a forma de extinção do contrato. A determinação empresarial para que o empregado comercialize ou manipule produtos impróprios para consumo afronta os postulados da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, causando dano moral passível de reparação pecuniária. Beneficiário da justiça gratuita sucumbente responde por honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT), cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 195, 467, 477, § 8º, 483, "d", e 791-A, § 4º; Código Civil, arts. 186, 406 e 927; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 473, 479 e 480; NR-6 e NR-15 (Anexo 9) do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, ADI 6050 e ADC 58; TST, Súmula 47; TST, OJ 82 e OJ 348 da SDI-1; TST, Tese Vinculante nº 52; TRT3, Tese Jurídica Prevalecente nº 4. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Ré para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão se calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) acrescer à condenação o pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional considerando a projeção do aviso, férias + 1/3 (integrais e proporcionais) considerando a projeção do aviso, FGTS + 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; c) determinar à Reclamada a obrigação de anotar a data de saída na CTPS da Autora, a teor da OJ nº 82, da SBDI-1, do C. TST, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em benefício da Reclamante, bem como, em igual prazo, a fornecer as guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso a Reclamante não receba seguro-desemprego por culpa da Reclamada; deverá a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer; d) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); e) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Declarou que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais deferidas, bem como sobre seus reflexos, exceto em relação ao FGTS+40%, ao dano moral e à multa do art. 477 da CLT. Elevou o valor atribuído à condenação de R$3.000,00 (três mil reais) para R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o consequente aumento das custas processuais de R$60,00 (sessenta reais) para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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