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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010765-55.2023.8.16.0017 Processo: 0010765-55.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$19.494,11 Exequente(s): MAICON DONIZETE LORENZETI Executado(s): FLAVIA APARECIDA DOS SANTOS PETRI DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA PETRI DA SILVA PIRACI PETRI Vieram os autos conclusos para análise do Ofício colacionado ao ev. 819.1 dos autos, o qual tem como remetente a OAB/PR, e como objeto, o pedido de informações a este juízo acerca do cumprimento das determinações contidas nos itens 781.1, item 5, e ev. 811.1, notadamente no que tange à efetivação da intimação dos cônjuges dos requeridos, de modo a suscitar possível morosidade no cumprimento da determinação judicial supracitada. Conforme bem pontuado na certidão da Escrivania de ev. 826.1, a decisão de ev. 781.1 determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias, fornecesse os dados para intimação dos cônjuges dos executados para fins de ciência da avaliação do imóvel de ev. 442.2. Embora devidamente intimada através de sua advogada constituída em ev. 782, a parte exequente manteve-se inerte, apresentando renúncia de prazo em ev. 794. Logo, constata-se que não houve desídia ou morosidade no cumprimento da determinação judicial por parte da Escrivania deste Juízo, sendo que esta inclusive promoveu, por iniciativa própria, a intimação dos cônjuges dos requeridos com base nos endereços constantes da manifestação do leiloeiro de ev. 759.1. Oficie-se à Diretoria de Prerrogativas da OAB/PR com cópia da certidão de ev. 826 e demais documentos pertinentes. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta rc