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0010765-52.2025.5.15.0150

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010765-52.2025.5.15.0150 RECORRENTE: KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN RECORRIDO: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26e4d9 proferida nos autos. ROT 0010765-52.2025.5.15.0150 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN IVAILTON RODRIGUES COSTA (SP393301) Recorrido: Advogado(s): OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA KARINA FERRARINI JOSE (SP186747) RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (SP203813) RECURSO DE: KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5fae2f9; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id ecd65ac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no v. julgado: "(...) Assim, como a autora exerceu a função de coordenadora, enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, não estando abrangida pelo regime ordinário de jornada de trabalho, nos exatos termos pactuados nos acordos coletivos vigentes. Se não bastasse isso, cumpre salientar que a reclamante recebia salário mensal elevado (R$11.651,06), inconstestavelmente superior ao valor atribuído aos funcionários comuns, constatando-se, assim, remuneração diferenciada, inclusive superior em mais de 40% daquele recebida pelos subordinados (vide documento de fl. 541). A jurisprudência consolidada do C. TST reconhece que a gratificação pode estar embutida no elevado padrão salarial, não exigindo destaque em rubrica própria quando o salário já é diferenciado. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante tinha poderes de mando e gestão, especialmente considerando que era autoridade máxima dentro do seu setor, coordenando 3 setores e cerca de 21 funcionários. Seus subordinados reportavam-se diretamente a ela em casos de ausências/folgas, atrasos e saídas antecipadas. Embora a testemunha da reclamante, que atuou como sua subordinada, tenha afirmado que a reclamante não possuía poderes para aplicar advertências por escrito ou autonomia para decidir sobre contratações ou demissões no setor, incumbência que diz ser da gerente, o fato é que a própria reclamante disse que poderia aplicar advertências verbais, com comunicação posterior à gerência, participar de contratações e indicar demissões. Além disso, conforme relatado pelas testemunhas da reclamada, a reclamante possuía autonomia para aplicar advertências, iniciar processo de contratação de novos funcionários (sendo a sua opinião decisiva na contratação) e solicitar/decidir sobre o desligamento de subordinados, sem necessidade da autorização da gerência ou diretoria. Contrariamente ao alegado pela reclamante, a valoração probatória realizada pela origem, que conferiu maior força probante ao depoimento das testemunhas patronais, no tocante à autonomia gerencial obreira, mostra-se irrepreensível. O depoimento da primeira testemunha patronal, que também ocupa o cargo de coordenador, ainda que atuasse em setor diverso da empresa (pesquisa e desenvolvimento) e não presenciasse o labor da autora, revela-se fundamental para atestar a realidade funcional e o padrão de autonomia conferido pela empresa a esse nível hierárquico, sobretudo porque possuíam responsabilidades e autonomia equivalentes. A segunda testemunha patronal, integrante do setor de Recursos Humanos, possui conhecimento direto sobre os fluxos de contratação, demissão e aplicação de medidas disciplinares, conferindo robustez à prova patronal produzida. Não se pode ignorar, ainda, que em organizações de grande porte é possível que vários colaboradores sejam reconhecidos como cargo de confiança. Tal entendimento resulta dos termos do inciso II do art. 62 da CLT que equipara como cargos de gestão, gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial. No mais, não merece prosperar o argumento de que o labor em horário administrativo (8h às 17h48) mencionado pelo preposto caracterizaria controle rígido de jornada. Trata-se de mera referência ao horário comercial da empresa, não configurando imposição de jornada inflexível. A prova oral confirmou que a reclamante possuía autonomia quanto ao seu horário de trabalho, podendo inclusive emendar feriados e viajar mediante simples comunicação, sem necessidade de autorização prévia. Portanto, indevido o pleito do autor por horas extras, face o seu enquadramento na hipótese prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT.(...)." Ao concluir que restou configurado o exercício do cargo de confiança, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve o indeferimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos: "(...) O assédio moral, também denominado terror psicológico ou mobbing, consiste na exposição, sistemática e frequente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional. Márcia Novaes Guedes ensina que o assédio moral "significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (in "Terror Psicológico no Trabalho", Editora LTr, 2003, pág. 32) - g.n. Por sua vez, o jurista Luiz Salvador conceitua o assédio moral como sendo "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização" (artigo publicado em 28/11/2002) - g.n. A reparação do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Observa-se que a tutela da dignidade moral tem como finalidade impedir que os atos empresariais possam entrar em conflito com os direitos personalíssimos e com a esfera subjetiva do trabalhador. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, a ocorrência de assédio moral o que, in casu, não ocorreu, eis que as testemunhas ouvidas nada declararam sobre a questão. Lado outro, a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, a inexistência de conflitos interpessoais diretos com a superiora Paula, reconhecendo que as cobranças e supostas intimidações destinavam-se coletivamente à equipe, e não especificamente à ela, circunstância que afasta, por si só, a caracterização de assédio moral. Paralelamente a isso, conforme bem salientado na r. sentença, tem-se que as publicações da reclamante em sua rede social profissional, enaltecendo a empresa e a Sra. Paula não se coadunam com a postura esperada de quem efetivamente sofreu perseguição e violência psicológica no ambiente de trabalho. Embora a reclamante tenha afirmado, em seu depoimento, que era incentivada a tecer elogios públicos sobre a empregadora, tal alegação não justifica nem explica a manifestação espontânea de comentários elogiosos direcionados nominalmente à Sra. Paula, justamente a pessoa indicada como autora dos supostos atos de assédio. Essa contradição comportamental reforça a conclusão de que não houve violação à dignidade da trabalhadora. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. Mantenho." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010765-52.2025.5.15.0150 RECORRENTE: KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN RECORRIDO: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26e4d9 proferida nos autos. ROT 0010765-52.2025.5.15.0150 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN IVAILTON RODRIGUES COSTA (SP393301) Recorrido: Advogado(s): OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA KARINA FERRARINI JOSE (SP186747) RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (SP203813) RECURSO DE: KELLY CRISTINA CELINI CAPETI MOLIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5fae2f9; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id ecd65ac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no v. julgado: "(...) Assim, como a autora exerceu a função de coordenadora, enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, não estando abrangida pelo regime ordinário de jornada de trabalho, nos exatos termos pactuados nos acordos coletivos vigentes. Se não bastasse isso, cumpre salientar que a reclamante recebia salário mensal elevado (R$11.651,06), inconstestavelmente superior ao valor atribuído aos funcionários comuns, constatando-se, assim, remuneração diferenciada, inclusive superior em mais de 40% daquele recebida pelos subordinados (vide documento de fl. 541). A jurisprudência consolidada do C. TST reconhece que a gratificação pode estar embutida no elevado padrão salarial, não exigindo destaque em rubrica própria quando o salário já é diferenciado. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante tinha poderes de mando e gestão, especialmente considerando que era autoridade máxima dentro do seu setor, coordenando 3 setores e cerca de 21 funcionários. Seus subordinados reportavam-se diretamente a ela em casos de ausências/folgas, atrasos e saídas antecipadas. Embora a testemunha da reclamante, que atuou como sua subordinada, tenha afirmado que a reclamante não possuía poderes para aplicar advertências por escrito ou autonomia para decidir sobre contratações ou demissões no setor, incumbência que diz ser da gerente, o fato é que a própria reclamante disse que poderia aplicar advertências verbais, com comunicação posterior à gerência, participar de contratações e indicar demissões. Além disso, conforme relatado pelas testemunhas da reclamada, a reclamante possuía autonomia para aplicar advertências, iniciar processo de contratação de novos funcionários (sendo a sua opinião decisiva na contratação) e solicitar/decidir sobre o desligamento de subordinados, sem necessidade da autorização da gerência ou diretoria. Contrariamente ao alegado pela reclamante, a valoração probatória realizada pela origem, que conferiu maior força probante ao depoimento das testemunhas patronais, no tocante à autonomia gerencial obreira, mostra-se irrepreensível. O depoimento da primeira testemunha patronal, que também ocupa o cargo de coordenador, ainda que atuasse em setor diverso da empresa (pesquisa e desenvolvimento) e não presenciasse o labor da autora, revela-se fundamental para atestar a realidade funcional e o padrão de autonomia conferido pela empresa a esse nível hierárquico, sobretudo porque possuíam responsabilidades e autonomia equivalentes. A segunda testemunha patronal, integrante do setor de Recursos Humanos, possui conhecimento direto sobre os fluxos de contratação, demissão e aplicação de medidas disciplinares, conferindo robustez à prova patronal produzida. Não se pode ignorar, ainda, que em organizações de grande porte é possível que vários colaboradores sejam reconhecidos como cargo de confiança. Tal entendimento resulta dos termos do inciso II do art. 62 da CLT que equipara como cargos de gestão, gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial. No mais, não merece prosperar o argumento de que o labor em horário administrativo (8h às 17h48) mencionado pelo preposto caracterizaria controle rígido de jornada. Trata-se de mera referência ao horário comercial da empresa, não configurando imposição de jornada inflexível. A prova oral confirmou que a reclamante possuía autonomia quanto ao seu horário de trabalho, podendo inclusive emendar feriados e viajar mediante simples comunicação, sem necessidade de autorização prévia. Portanto, indevido o pleito do autor por horas extras, face o seu enquadramento na hipótese prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT.(...)." Ao concluir que restou configurado o exercício do cargo de confiança, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve o indeferimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos: "(...) O assédio moral, também denominado terror psicológico ou mobbing, consiste na exposição, sistemática e frequente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional. Márcia Novaes Guedes ensina que o assédio moral "significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (in "Terror Psicológico no Trabalho", Editora LTr, 2003, pág. 32) - g.n. Por sua vez, o jurista Luiz Salvador conceitua o assédio moral como sendo "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização" (artigo publicado em 28/11/2002) - g.n. A reparação do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Observa-se que a tutela da dignidade moral tem como finalidade impedir que os atos empresariais possam entrar em conflito com os direitos personalíssimos e com a esfera subjetiva do trabalhador. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, a ocorrência de assédio moral o que, in casu, não ocorreu, eis que as testemunhas ouvidas nada declararam sobre a questão. Lado outro, a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, a inexistência de conflitos interpessoais diretos com a superiora Paula, reconhecendo que as cobranças e supostas intimidações destinavam-se coletivamente à equipe, e não especificamente à ela, circunstância que afasta, por si só, a caracterização de assédio moral. Paralelamente a isso, conforme bem salientado na r. sentença, tem-se que as publicações da reclamante em sua rede social profissional, enaltecendo a empresa e a Sra. Paula não se coadunam com a postura esperada de quem efetivamente sofreu perseguição e violência psicológica no ambiente de trabalho. Embora a reclamante tenha afirmado, em seu depoimento, que era incentivada a tecer elogios públicos sobre a empregadora, tal alegação não justifica nem explica a manifestação espontânea de comentários elogiosos direcionados nominalmente à Sra. Paula, justamente a pessoa indicada como autora dos supostos atos de assédio. Essa contradição comportamental reforça a conclusão de que não houve violação à dignidade da trabalhadora. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. Mantenho." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA

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