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0010765-42.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010765-42.2025.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Leonardo Guilherme Fonseca, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi apresentada ao mov. 27.1, e restou devidamente recebida ao mov. 35.1, em 01/08/2025. Devidamente citado ao mov. 40.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada nomeada ao mov. 47.1, com preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além de pedidos de absolvição sumária por atipicidade material. Saneado o feito ao mov. 57.1, foi mantido o recebimento da denúncia, afastando as preliminares arguidas pela defesa, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos em juízo a vítima Wuillian Tiago Rothermel da Silva e a testemunha de acusação Oseias Felipe Organek, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Leonardo Guilherme Fonseca, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 77.1-3). O Ministério Público apresentou alegações finais oreais, em audiência, ao mov. 77.4, requerendo, em suma, a parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo artigo 155, caput, do Código Penal, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por não ter restada suficientemente comprovada nos autos. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a agravante da reincidência. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 78.2, requerendo, em síntese, a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, a desclassificação para furto simples; o reconhecimento da atenuante da confissão; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade; bem como a não valoração de registros sem condenação definitiva para fins de reincidência ou maus antecedentes. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.16-17), vídeos câmeras de segurança (movs. 1.19-22), imagem moletom furtado (mov. 1.23), boletim de ocorrência (mov. 1.24), imagens (movs. 1.26-28), relatório Autoridade Policial (mov. 4.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A vítima Wuillian Tiago Rothermel da Silva, ouvida em juízo (mov. 77.1), relatou que: No dia dos fatos, foi avisada por seu sócio de que estaria ocorrendo um furto na lavanderia. Diante da informação, dirigiu-se ao local e acionou a Polícia Militar. Após a chegada da equipe policial, verificou-se o desaparecimento de uma blusa pertencente a um cliente e de uma tesoura. Posteriormente, os policiais realizaram diligências e localizaram o autor dos fatos, sendo recuperada apenas a blusa, não tendo sido encontrada a tesoura. Esclareceu que a blusa subtraída pertencia a um cliente da lavanderia. Já a tesoura era utilizada pelo estabelecimento, sendo normalmente mantida no local para utilização em situações relacionadas às roupas deixadas pelos clientes. Informou que a lavanderia possui sistema de monitoramento por câmeras, o qual registrou toda a ação praticada pelo autor. Relatou que o estabelecimento é de livre acesso ao público, em razão da natureza da atividade desenvolvida. Contudo, os objetos subtraídos encontravam-se guardados dentro de um balcão fechado e trancado, tendo o autor forçado o compartimento para acessar seu conteúdo. Ao lhe serem exibidas as imagens de monitoramento, confirmou que elas correspondiam ao interior da lavanderia e que o armário visualizado nas gravações era o mesmo onde os objetos estavam armazenados. Afirmou, ainda, que não conhecia o autor dos fatos e que nunca o havia visto anteriormente. Por fim, esclareceu que a lavanderia funciona no sistema de autosserviço, em que os próprios clientes realizam a lavagem de suas roupas. Também explicou que a pessoa visualizada nas imagens utilizando um tênis All Star era apenas um cliente que aguardava a conclusão da lavagem de suas roupas. A testemunha de acusação Oseias Felipe Organek, ouvida em juízo (mov. 77.2), relatou que: A equipe policial recebeu informação acerca da ocorrência de um furto na lavanderia Lavô, localizada nas proximidades da Faculdade Campo Real. Segundo informações prestadas pelo responsável pelo estabelecimento, Sr. William, um indivíduo teria ingressado no local, arrombado uma prateleira e subtraído uma blusa e uma tesoura de jardinagem. Informou, ainda, que a ação teria sido registrada pelas câmeras de segurança existentes no estabelecimento. Afirmou que, de posse das características físicas e das vestimentas do suspeito, obtidas por meio das imagens e das informações repassadas pela vítima, a equipe policial realizou patrulhamento nas imediações em locais conhecidos pela presença frequente de pessoas envolvidas em práticas delitivas. Durante as diligências, localizaram Leonardo, que apresentava as mesmas características do indivíduo registrado nas imagens. Relatou que foi realizada a abordagem do suspeito e que, embora a tesoura não tenha sido encontrada, a blusa subtraída foi localizada, estando o abordado vestindo a referida peça de roupa. Diante disso, a equipe conduziu o indivíduo até o estabelecimento, ocasião em que o responsável pela lavanderia o reconheceu como autor do furto. Acrescentou que o responsável pelo local informou que aquela não teria sido a primeira vez que o acusado teria praticado furtos no estabelecimento, havendo inclusive registros anteriores em imagens de monitoramento. Por fim, esclareceu que apenas a blusa foi recuperada, não tendo sido localizada a tesoura de jardinagem, razão pela qual todas as partes envolvidas foram encaminhadas à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Informou ainda que não conhecia previamente o acusado e que não se recordava se ele apresentava sinais de embriaguez ou de uso de substâncias entorpecentes no momento da abordagem. Por fim, em seu interrogatório em juízo (mov. 77.3), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Leonardo Guilherme Fonseca relatou que: No dia dos fatos, o armário estava aberto e que apenas pegou os objetos que se encontravam acessíveis. Relatou que o moletom e a tesoura estavam dentro de uma caixa de papelão e afirmou que o armário onde os objetos se encontravam estava aberto. Confirmou ter ingressado na lavanderia e ter levado o moletom e a tesoura, mas negou ter arrombado qualquer armário, porta de vidro ou compartimento para ter acesso aos bens, sustentando que tudo já estava aberto. Ao ser questionado sobre o destino dos objetos subtraídos, declarou que vendeu a tesoura em um mercadinho pela quantia de R$ 10,00. Esclareceu que permaneceu com o moletom porque estava com frio. Afirmou ainda que utilizou o dinheiro obtido com a venda da tesoura para comprar crack. Após lhe serem exibidas imagens registradas por câmeras de monitoramento, reconheceu que era a pessoa retratada em um dos vídeos apresentados. Em relação a outro vídeo posteriormente exibido, afirmou não ser a pessoa nele registrada, justificando que possuía características físicas distintas das do indivíduo que aparecia nas imagens. Por fim, declarou acreditar que esteve no local apenas na ocasião relacionada aos fatos apurados nos autos. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica Passa-se a analisar a tipicidade do delito cominado ao acusado. De início, cumpre esclarecer que, apesar da nova redação dada pela Lei n° 15.397, de 30 de abril de 2026, que alterou a pena para o delito de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão para 01 (um) a 06 (seis) anos de reclusão, tal alteração passou a vigorar tão somente em 30 de abril de 2026. Nesse sentido, dispõe o art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Mencionado dispositivo permite que a legislação penal seja “movimentada”, a fim de aplicar-se a legislação que seja mais favorável ao réu. A este fenômeno, dá-se o nome de extra-atividade da lei penal. A extra-atividade da lei penal enquanto gênero, abrange duas espécies: a ultra-atividade (quando a lei anterior é mais benéfica ao réu), e a retroatividade (quando a lei nova é mais benéfica ao réu). A ultra-atividade da lei penal, aplicável ao presente caso, consiste na aplicação de uma norma já revogada aos casos praticados durante a sua vigência, em benefício do réu. Portanto, uma vez que os fatos narrados na denúncia datam de 21 de junho de 2025, necessária a aplicação da lei que vigorava à época dos fatos, por ser mais benéfica ao réu, em observância a ultra-atividade da lei penal. Vencidas tais questões: Imputa-se ao acusado a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro). Ocorre que, no caso dos presentes autos, não restou suficientemente comprovado pelos elementos de provas produzidos nos autos que o acusado tenha efetivamente rompido quaisquer obstáculos para acessar os objetos furtado. Conforme restou demonstrado durante a instrução processual, o acusado adentrou a lavanderia lavô, sendo o referido estabelecimento de livre acesso ao público, não tendo sido necessário qualquer arrombamento nesse primeiro momento. Já dentro do estabelecimento, o acusado teria, em tese, arrombado um armário para acessar os objetos furtado (um moletom e uma tesoura de jardinagem). O acusado, todavia, embora confesse a prática do crime de furto, nega ter arrombado o referido armário, alegando que já estaria aberto. A negativa do réu quanto a qualificadora do rompimento de obstáculo não é isolada nos autos. As imagens da câmera de segurança do estabelecimento mostram o momento em que o acusado adentrou a lavanderia e subtraiu os objetos. Todavia, não é possível concluir de maneira livre de dúvidas razoáveis que o acusado tenha necessitado arrombar o armário em questão. Em verdade, de análise das referidas imagens, é possível verificar que o acusado não teve grandes dificuldades para abrir o armário e acessar os objetos. Ademais, o acusado não usa qualquer objeto para auxiliar o suposto arrombamento, bem como não se verifica uso de força excessivo que demonstra que o acusado tenha efetivamente forçado o obstáculo para rompê-lo. Tanto é assim que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado na modalidade de furto simples, com o afastamento da qualificadora em questão, ante a ausência de provas judiciais seguras quanto o rompimento de obstáculo inicialmente imputado. Nesse sentido, pendendo um estado de dúvida quanto a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo, torna-se medida imperiosa a desclassificação para o crime de furto simples, por força do princípio do in dubio pro reo. Em relação ao delito de furto simples, o Código Penal assim previa ao tempo dos fatos (21 de junho de 2025): Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. De acordo NUCCI, subtrair significa “apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”. Assim sendo, nos termos do art. 14, I, c/c art. 155 do Código Penal, para caracterizar a consumação do crime de furto é necessário que todos os elementos da definição legal do crime estejam reunidos na conduta imputada ao acusado. Portanto, enquanto não ocorrida a subtração da coisa alheia móvel, isto é, enquanto o indivíduo dela não apoderar-se ou assenhorar-se, não se pode considerar consumado o delito de furto. Sobre o delito, vale a pena conferir a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTAMENTO – TESES que enfrentaram A DECISÃO “A QUO”, AINDA QUE SUCINTAS – conhecimento recursal. MÉRITO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO INICIAL, PARA MEIO SEMIABERTO, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIABILIDADE – PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DA REINCIDÊNCIA DA PARTE – FATORES QUE OBSTAM O ACOLHIMENTO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, §3º E 44, INCS. II E III, AMBOS DO CP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PENAL E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ambos DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal 0002096-87.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.07.2023) - grifo nosso. A conduta se adapta ao tipo objetivo do delito, já que consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Logo, uma vez demonstrado nos autos que o acusado subtraiu objetos pertencentes à pessoa alheia, consistente em uma blusa de moletom e uma tesoura de jardinagem, têm-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal. 2.2.4. Da alegação defensiva quanto a aplicação do princípio da insignificância A defesa requereu, em alegações finais, a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Veja-se que o valor do objeto subtraído, segundo auto de avaliação indireta, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme mov. 1.17. Em que pese a alegação de que o acusado tenha vendido o objeto subtraído pelo valor irrisório de R$ 10,00 (dez reais), deve-se levar em consideração o verdadeiro valor do objeto, e não o valor atribuído pelo acusado, que confessou ter vendido o bem para adquirir uma pedra de crack. Veja-se, portanto, que o valor do bem apreendido é equivalente ao necessário para a aquisição da droga almejada pelo réu. Contudo, o valor real do objeto subtraído supera substancialmente 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos similares, é pela não incidência da bagatela aos casos em que o bem subtraído tenha valor superior a 10% do salário-mínimo, posto que afastaria o requisito necessário da mínima ofensividade da conduta do agente. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Nesse sentido, deixo de acolher a tese defensiva quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância no caso em concreto, por não restarem preenchidos os requisitos necessários para a sua incidência. A par do exposto, verifica-se que os elementos de convicção coligidos permitem concluir, com a segurança necessária para a prolação de uma sentença condenatória, a existência do fato e da sua autoria, tornando medida necessária a condenação do réu pela prática do crime de furto na sua modalidade simples (art. 155, caput, Código Penal). 2.2.5. Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMEMTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu Leonardo Guilherme Fonseca pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Em sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado há menos de cinco anos da prática delitiva narrada nestes autos. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), aplicável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, motivo pelo qual mantenho a pena previamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Inexistem causas de aumento de pena a serem analisadas. Destarte, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada e as circunstâncias individuais do feito, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como a reincidência do réu, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime SEMIABERTO. 7. DETRAÇÃO Deixo de analisar a detração da pena, tendo em vista que o acusado não foi preso neste processo. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a substituição da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante a reincidência. 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a reincidência. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Considerando que não fora realizada pedido na ocasião da denúncia, tampouco fora produzido prova nesse sentido em contraditório, deixo de fixar valor mínimo para indenização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em que pese a inexistência de pedido expresso quanto à indenização da vítima nestes autos, a vítima poderá ingressar em demanda cível. Dessa forma, ao intimar a vítima do teor da presente decisão, esta deverá ser informada quanto ao direito de buscar a liquidação do dano na esfera cível, conforme art. 63 do Código de Processo Penal. 12. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários ao defensor dativo, Dra. GÉSSICA PAOLA SANDRIN, OAB/PR 75.576, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: A) Expedição de guia definitiva de execução. B) Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. C) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. D) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. E) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. F) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. G) Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito gg

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