Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010765-24.2025.5.03.0041 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): DESPACHO Vistos, etc... A reclamada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 73.410.326/0001-60 encontra-se em recuperação judicial, conforme documento de IDs. a726ec1/64f270f, processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001, que tramita perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, pedido em 27/03/2023, com deferimento em 13/04/2023. Considerando os termos da petição do autor ID. b5567e2, expeça-se Certidão do reclamante, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para Habilitação de Crédito no Juízo nos autos da Recuperação Judicial. Expeça-se também certidão para habilitação do crédito do perito no Juízo nos autos da Recuperação Judicial. Atente-se que não deverão constar da certidão os débitos previdenciários, considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Quanto ao débito previdenciário, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo determina que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Verifica-se, também, que o valor devido de contribuições previdenciárias nos presentes autos é inferior a R$20.000,00. Os artigos 213 e 160, ambos do Provimento-Geral Consolidado deste Regional desobriga a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de dar-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. As Portarias nº 75 e 130 de 2012, ambas do Ministério da Fazenda, determinam o não ajuizamento de execuções fiscais e o requerimento de arquivamento daquelas já existentes, cujos débito com a Fazenda Nacional seja igual ou inferior a R$20.000,00, justamente pelo custo altíssimo do processo de execução, que seria maior do que a importância a ser recolhida aos cofres públicos nos limites nelas traçados. As Portarias nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e 839/2013, da Procuradoria-Geral Federal, preconizam que os órgãos responsáveis pela representação da União ficam desobrigados de se manifestarem em processos trabalhistas que veiculam débito previdenciário inferior a R$20.000,00. O Ofício 1566 GA/DIAFI/PGN/MG/2004, da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, remetido ao Exmo. Presidente do TRT da 3ª Região solicita o não encaminhamento de débitos inferiores a R$1.000,00 para inscrição na Dívida Ativa da União, valor atualizado pela Portaria 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda. Infere-se dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$20.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas supera o próprio crédito. Não só o executivo mas também o judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos para recebimento de valores ínfimos, quando é certo que a execução de dívidas maiores mais contribui para a satisfação de créditos mais significativos para o atendimento dos fins estatais. Diante de todas essas pontuações, deixo de prosseguir com a execução previdenciária e custas processuais, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. Não obstante, a empresa ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10º, 10º-A, 10º-B e 10ºC, informando nos presentes autos, se for o caso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, o perito, bem como a União. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. SIMONE APARECIDA SOARES DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010765-24.2025.5.03.0041 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): DESPACHO Vistos, etc... A reclamada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 73.410.326/0001-60 encontra-se em recuperação judicial, conforme documento de IDs. a726ec1/64f270f, processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001, que tramita perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, pedido em 27/03/2023, com deferimento em 13/04/2023. Considerando os termos da petição do autor ID. b5567e2, expeça-se Certidão do reclamante, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para Habilitação de Crédito no Juízo nos autos da Recuperação Judicial. Expeça-se também certidão para habilitação do crédito do perito no Juízo nos autos da Recuperação Judicial. Atente-se que não deverão constar da certidão os débitos previdenciários, considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Quanto ao débito previdenciário, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo determina que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Verifica-se, também, que o valor devido de contribuições previdenciárias nos presentes autos é inferior a R$20.000,00. Os artigos 213 e 160, ambos do Provimento-Geral Consolidado deste Regional desobriga a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de dar-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. As Portarias nº 75 e 130 de 2012, ambas do Ministério da Fazenda, determinam o não ajuizamento de execuções fiscais e o requerimento de arquivamento daquelas já existentes, cujos débito com a Fazenda Nacional seja igual ou inferior a R$20.000,00, justamente pelo custo altíssimo do processo de execução, que seria maior do que a importância a ser recolhida aos cofres públicos nos limites nelas traçados. As Portarias nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e 839/2013, da Procuradoria-Geral Federal, preconizam que os órgãos responsáveis pela representação da União ficam desobrigados de se manifestarem em processos trabalhistas que veiculam débito previdenciário inferior a R$20.000,00. O Ofício 1566 GA/DIAFI/PGN/MG/2004, da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, remetido ao Exmo. Presidente do TRT da 3ª Região solicita o não encaminhamento de débitos inferiores a R$1.000,00 para inscrição na Dívida Ativa da União, valor atualizado pela Portaria 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda. Infere-se dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$20.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas supera o próprio crédito. Não só o executivo mas também o judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos para recebimento de valores ínfimos, quando é certo que a execução de dívidas maiores mais contribui para a satisfação de créditos mais significativos para o atendimento dos fins estatais. Diante de todas essas pontuações, deixo de prosseguir com a execução previdenciária e custas processuais, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. Não obstante, a empresa ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10º, 10º-A, 10º-B e 10ºC, informando nos presentes autos, se for o caso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, o perito, bem como a União. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. SIMONE APARECIDA SOARES DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS